br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal.
native_id985

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T20:53:43.406241-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 003/2017 – Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Ficam inseridos no art. 17, do Código Tributário Municipal (LC nº 003, de 
26 de maio de 2017), os parágrafos a seguir especificados, com as seguintes
redações:
“Art. 17 [...]
§1º Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários decorrentes 
do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais Sobre Imóveis – ITBI, sobre imóveis rurais, quando o 
valor base estabelecido e/ou apurado pelo Fisco Municipal do alqueire 
paulista for superior aquele fixado para Terra Nua Mecanizável/lavoura 
de aptidão boa constante da Tabela Municipal de enquadramento de 
imóveis ruais.
§2º O parcelamento previsto no parágrafo anterior será limitado em até 
12 (doze) parcelas e somente poderá ser processado para os créditos 
tributários não vencidos.
§3º Nos casos enquadrados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo:
i- o parcelamento ficará isento da incidência de multa, juros e correção 
monetária;
ii- o pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da assinatura do parcelamento, e as demais 
prestações, com vencimento nos meses subsequentes;
iii- a falta de pagamento da primeira parcela no seu vencimento anula o 
parcelamento; e,
iv-ao pagamento a destempo da 2ª e demais parcelas, incidirá todos os 
acréscimos legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 22 de agosto de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2
Mensagem nº 003/2024
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário 
Municipal.
A pretensão sob análise almeja incentivar a regularização 
imobiliária no Município de Marilândia do Sul.
Como bem se sabe, esta municipalidade foi agraciada com vasta 
extensão de terras agricultáveis. A área rural total supera 80% do nosso território, 
dessa forma, a facilitação das transferências imobiliárias através da possibilidade
de parcelamento do referido imposto é medida que vem em auxílio da regularização 
das terras rurais.
Como requisito para viabilizar o beneficiamento, e, de outro lado 
não limitar sobremaneira os investimentos públicos decorrentes da arrecadação à 
vista do referido tributo, entende-se necessário limitar um valor mínimo do alqueire 
transacionado. Atualmente, o valor base do alqueire para concessão da benesse é 
de R$ 124.693,04.
Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária 
para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos 
sanar tais particularidades.
Marilândia do Sul, em 22 de agosto de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

open original →