| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE XX DE SETEMBRO DE 2024 SUMULA: Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providencias. Art. 1º. Fica alterado o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69 Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 05 de setembro de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelência, a presente Proposta de Emenda que tem como objetivo a ALTERAÇÃO do art. 69, da Lei Orgânica Municipal. A pretensão posta sob análise encontra respaldo no art. 27, II, da LOM. O dispositivo legal que se pretende alterar proíbe que o servidor municipal (efetivo ou comissionado) seja diretor (sócio cotista ou investidor), ou então, que integre o conselho deliberativo de empresa que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. Tal proibição guardava sintonia com o disposto pela antiga lei de licitações (Lei Federal nº 8.666/93): Transcreve-se: Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Nota-se que com a referida legislação, inexistia ressalva de possibilidade de contratação, mediante licitação, de empresa cujo servidor possuísse qualquer vínculo (jurídico, trabalhista ou de qualquer outra natureza). Ocorre que a Lei Federal nº 8.666/93 foi revogada pela Lei Federal nº 14.133/2021, a NOVA Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e o dispositivo mencionado anteriormente deixou de existir, sendo substituído pela seguinte imposição/proibição: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...] IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Dessa forma, entende-se que somente está proibido de contratar com a Administração o servidor público municipal: a) ocupante de cargo em comissão ou eletivo; b) titular de cargo efetivo que goze de FUNÇÃO GRATIFICA; e, c) que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou gestão do contrato; A vedação outrora existente para o servidor efetivo em participar de licitações na qualidade de empresário, por exemplo, somente poderia ser imposta deste que prevista expressamente no texto normativo, pois, de acordo com os critérios de hermenêutica legal, a norma restritiva de direito não admite interpretação extensiva, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita. Assim, considerando que a legislação de regência das contratações públicas (Lei Federal nº 14.133/24) não impede por completo a participação de servidor público em um certame licitatório, defende-se através do presente projeto de lei, a livre iniciativa, como princípio econômico e social, para que os servidores municipais efetivos possam constituir suas empresas e, de acordo com o caso concreto (servidor que não se enquadre nas alíneas do parágrafo anterior e não possui grau de parentesco, nos termos da lei), ventilar eventual participação nos certames licitatórios, na medida em que, a pessoa jurídica constituída possui personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, a licitante não se enquadrará nas vedações impostas pela nova lei de licitações. Não bastasse as argumentações aduzidas acima, é importante destacar ainda, o caso de municípios de pequeno porte como o nosso, onde, vez ou outra, as empresas são constituídas por parentes de servidores ou até mesmo pelos próprios servidores – em sua grande maioria, pessoas de raízes familiares no município. Por derradeiro, e não menos importante, importante que se transcreva o entendimento do Tribunal de Contas da União onde, ainda sob o manto da legislação revogada (Lei Federal nº 8.666/93), reconheceu a possibilidade de participação de servidores em procedimento licitatórios. É um nítido avanço na interpretação legislativa e ainda, se coaduna com o que preconiza a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). Vejamos o Acórdão 2099/2022 Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler): Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato (grifei). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 4 Este acórdão fez jus aos casos, em que o servidor público sem capacidade de influenciar o resultado da licitação e sem gestão ligadas à gestão ou fiscalização do podem e devem participar de licitações públicas. Diante do exposto, a medida proposta no presente projeto visa, portanto, conferir proporcionalidade com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021). Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação da referida Emenda. Atenciosamente. Marilândia do Sul, em 05 de setembro de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL