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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE XX DE 
SETEMBRO DE 2024
SUMULA: Dispõe sobre a alteração de 
dispositivo da Lei Orgânica do 
Município de Marilândia do Sul, e dá 
outras providencias.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 Não poderá disputar licitação ou participar da execução de 
contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação 
ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 05 de setembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2024
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de 
Vossas Excelência, a presente Proposta de Emenda que tem como objetivo a 
ALTERAÇÃO do art. 69, da Lei Orgânica Municipal.
A pretensão posta sob análise encontra respaldo no art. 27, II, da 
LOM.
O dispositivo legal que se pretende alterar proíbe que o servidor 
municipal (efetivo ou comissionado) seja diretor (sócio cotista ou investidor), ou
então, que integre o conselho deliberativo de empresa que realize qualquer 
modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. 
Tal proibição guardava sintonia com o disposto pela antiga lei de 
licitações (Lei Federal nº 8.666/93): Transcreve-se:
Art. 9
o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles 
necessários:
[...]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável 
pela licitação.
Nota-se que com a referida legislação, inexistia ressalva de 
possibilidade de contratação, mediante licitação, de empresa cujo servidor 
possuísse qualquer vínculo (jurídico, trabalhista ou de qualquer outra natureza).
Ocorre que a Lei Federal nº 8.666/93 foi revogada pela Lei Federal 
nº 14.133/2021, a NOVA Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e o 
dispositivo mencionado anteriormente deixou de existir, sendo substituído pela 
seguinte imposição/proibição:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de 
contrato, direta ou indiretamente:
[...]
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles 
seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Dessa forma, entende-se que somente está proibido de contratar
com a Administração o servidor público municipal:
a) ocupante de cargo em comissão ou eletivo;
b) titular de cargo efetivo que goze de FUNÇÃO GRATIFICA; e,
c) que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou gestão 
do contrato;
A vedação outrora existente para o servidor efetivo em participar de 
licitações na qualidade de empresário, por exemplo, somente poderia ser imposta 
deste que prevista expressamente no texto normativo, pois, de acordo com os 
critérios de hermenêutica legal, a norma restritiva de direito não admite 
interpretação extensiva, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita.
Assim, considerando que a legislação de regência das contratações 
públicas (Lei Federal nº 14.133/24) não impede por completo a participação de 
servidor público em um certame licitatório, defende-se através do presente 
projeto de lei, a livre iniciativa, como princípio econômico e social, para que os 
servidores municipais efetivos possam constituir suas empresas e, de acordo com o 
caso concreto (servidor que não se enquadre nas alíneas do parágrafo anterior e 
não possui grau de parentesco, nos termos da lei), ventilar eventual participação 
nos certames licitatórios, na medida em que, a pessoa jurídica constituída possui 
personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, a licitante não se enquadrará nas 
vedações impostas pela nova lei de licitações.
Não bastasse as argumentações aduzidas acima, é importante 
destacar ainda, o caso de municípios de pequeno porte como o nosso, onde, vez ou 
outra, as empresas são constituídas por parentes de servidores ou até mesmo 
pelos próprios servidores – em sua grande maioria, pessoas de raízes familiares no 
município.
Por derradeiro, e não menos importante, importante que se 
transcreva o entendimento do Tribunal de Contas da União onde, ainda sob o 
manto da legislação revogada (Lei Federal nº 8.666/93), reconheceu a possibilidade 
de participação de servidores em procedimento licitatórios. É um nítido avanço na 
interpretação legislativa e ainda, se coaduna com o que preconiza a Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). Vejamos o 
Acórdão 2099/2022 Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler):
Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na
condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante
sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e
sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do
contrato (grifei).
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Este acórdão fez jus aos casos, em que o servidor público sem 
capacidade de influenciar o resultado da licitação e sem gestão ligadas à 
gestão ou fiscalização do podem e devem participar de licitações públicas.
Diante do exposto, a medida proposta no presente projeto visa, 
portanto, conferir proporcionalidade com a nova Lei de Licitações e Contratos 
(Lei Federal nº 14.133/2021).
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação da referida Emenda.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, em 05 de setembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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