| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia do Sul. |
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PREJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024 SÚMULA:- Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia do Sul. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÁL DE MARILÂNDIA DO SUL , no uso de suas atribuições do artigo 18, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, PROMULGA: Art. 1º. O artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.” Art. 2º. Altera redação do caput do artigo 33 e dos incisos I e III, e exclui o inciso IV do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Marilandia do Sul. Art. 33 - As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:- I – Constituição e Justiça; III – Assuntos Diversos; IV - Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 3º. Altera redação do § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e inclui o § 6 e § 7º no artigo 34 do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Marilandia do Sul. Art. 34 -................................................... § 1º - A votação para as Comissões será conduzida pelo Presidente, que fará a chamada dos presentes. Cada vereador deverá indicar o nome de um parlamentar, excluindo o do Presidente, para compor cada comissão. O processo de votação ocorrerá de forma individual para cada comissão, e um vereador eleito para uma comissão só poderá ser eleito para outra após todos os vereadores terem sido escolhidos como membros de uma comissão. § 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes em exercício, devendo o suplente fazer o uso do voto. § 3º - Todos os vereadores são obrigados a compor ao menos uma comissão permanente e, no máximo, duas comissões. § 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de duas sessões legislativas, sendo permitida a recondução de seus membros em nova eleição. § 6º - Os membros da Comissão ficam impedidos de atuar em matérias de sua autoria, devendo o presidente da comissão solicitar ao presidente da Câmara um substituto. § 7º - O parágrafo anterior não se aplica no caso de assinatura de apoiamento. Art. 4º. Altera redação do caput do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul, exclui o parágrafo único incui o parágrafo § 1º, § 2º e § 3º. Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias e horários das reuniões, os quais deverão ser comunicado à Mesa e aos demais parlamentares em sessão pública. § 1º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando deixar de comparecer, sem justificativa, em 06 (seis) reuniões ordinárias da comissão ou a 06 (seis) reuniões extraordinárias, convocada pelo Presidente da Comissão com antecedência mínima de 48 horas. § 2º - Caso o Vereador eleito para comissão se negar a assumir o cargo, poderá o Presidente da Câmara, apresentar denúncia e iniciar processo de cassação do mesmo, por descumprimento de atribuição. O mesmo ocorrerá em caso de destituição previsto no parágrafo anterior. § 3º - Para efeito de justificativa de falta às reuniões da comissão, considerar-se-á as mesmas descritas neste regimento referente às faltas às sessões. Art. 5º. Altera redação do inciso I, II e IX do artigo 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. I - Determinar e comunicar os dias das reuniões extraordinárias das Comissões à Mesa; II - Quando necessário, convocar reuniões extraordinárias, comunicando aos membros com antecedência mínima de 48 horas; IX - Ordenar o envio e arquivamento dos documentos oriundos dos trabalhos da comissão, bem como disciplinar a confecção das atas das reuniões das comissões e das audiências em geral, em seus respectivos livros; Art. 6º. Inclui § 3º no artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 39 -................................................... § 3º - Compete também à Comissão de Finanças e Orçamentos a elaboração de proposição que fixa o subsídio para a próxima legislatura, proposição esta que deverá ser protocolada no máximo 90 dias antes das eleições municipais. Caso a comissão não apresente a proposta no prazo especificado, deverá a Mesa Executiva apresentar a matéria até 60 dias antes do pleito. Art. 7º. Altera redação do caput e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 40 - A Comissão de Assuntos Diversos é responsável por analisar e emitir parecer sobre a pertinência temática e o mérito substantivo das proposições legislativas, com exceção daquelas cujo mérito específico seja de competência das comissões de Constituição e Justiça ou de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - A Comissão de Assuntos Diversos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 8º. Altera redação do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 41 - Compete a Comissão de Comissão de Assuntos Diversos, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais, sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Art. 9º. Altera redação do caput do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da apresentação da matéria em sessão, encaminhar a Comissão competente para exarar parecer. Art. 10 - Altera redação do caput do artigo 43, e do § 6º e § 7º do mesmo artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 43 - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça lavrar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. As demais comissões terão o prazo de 10 (dez) dias que serão contados concomitantemente entre as que apreciarão a matéria. § 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. § 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição e Justiça para a redação final, quando o prazo para lavrar parecer será de 2 (dois) dias. Art. 11 - Altera redação do parágrafo único do artigo 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul. Art. 47 -................................................... Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a Comissão lavrar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 11 de outubro de 2024. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO PRESIDENTE JUSTIFICATIVA O artigo 1º do presente projeto visa corrigir uma norma incostitucional do regimento interno desta Casa Legislativa. Atualmente o art. 9º do nosso regimento (incluído pela Resolução Nº 011/2020 de 22/12/2020) proíbe expressamente a reeleição de membros da Mesa independentemente da legislatura em que se encontram, conforme texto abaixo: Art. 9º - O Mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo ocupado no exercício imediatamente subsequente, mesmo em caso de nova legislatura. No entanto, o STF já decidiu, por meio da ADI 6524, que essa proibição não se aplica em caso de nova legislatura, pois a vedação só vale para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Nesse sentido, apresento a jurisprudecia citada: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda Constitucional 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo. (ADI 6524, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04- 2021) A título de exemplo, cito o fato de que o atual Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, assumiu o cargo em 2021, e foi reconduzido para o cargo em 2023, já que sua primeira eleição ocorreu em uma candidatura (2019/2022) e sua reeleição ocorrerá em outra (2023/2026), isto é, em legislaturas diferentes. Por isso, proponho aos colegas a alteração do art. 9º do nosso regimento para fins de adequá-lo à Constituição Federal e ao entendimento do STF. Os demais artigos têm como objetivo aprimorar o funcionamento das comissões permanentes. Atualmente, os vereadores podem integrar até três comissões, resultando em uma distribuição desigual entre os membros nas quatro comissões existentes. A proposta é reduzir o número de comissões, visando a criação de uma nova comissão que tenha maior relevância na deliberação dos projetos. Essa nova comissão será responsável por assuntos diversos, abrangendo todos os projetos cujo tema não esteja vinculado à Justiça, à Redação, ou às Finanças e Orçamentos. Dessa forma, a parte temática e o mérito dos projetos serão analisados por essa comissão. Outra alteração significativa é que todos os vereadores deverão participar de pelo menos uma comissão permanente, o que tornará o trabalho mais equitativo e garantirá que todos estejam engajados na análise e na emissão de pareceres sobre as matérias. Isso permitirá que os projetos sejam examinados por um número maior de parlamentares, resultando em um estudo mais aprofundado e colaborativo. Acredito que essas mudanças trarão benefícios significativos, com comissões mais valorizadas e ativas, promovendo uma deliberação mais qualificada e um melhor desenvolvimento dos projetos. Segue abaixo texto compartativo das alterações para maior compreensão. Art. 9º - O mandato da Mesa será de (2) dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo ocupado no exercício imediatamente subsequente, mesmo em caso de nova legislatura. Art. 9º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 31 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudo, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são permanentes, Especiais e de Representação. Art. 32 - As Comissões Permanentes têm por objetivo nos assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de leis atinentes à sua especialidade. Art. 33 - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:- Art. 33 - As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:- I - Justiça e Redação; I – Constituição e Justiça; II - Finanças e Orçamentos; III – Assuntos Diversos; III - Obras e Serviços Públicos; IV - Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador. § 1º - Far-se-á a votação para as Comissões, pela chamada dos presentes, pelo Secretário da Mesa, devendo os vereadores indicar o nome de (01) um vereador, exceto do presidente, para compor cada comissão. Votar-se-á comissão por comissão. § 1º - A votação para as Comissões será conduzida pelo Presidente, que fará a chamada dos presentes. Cada vereador deverá indicar o nome de um parlamentar, excluindo o do Presidente, para compor cada comissão. O processo de votação ocorrerá de forma individual para cada comissão, e um vereador eleito para uma comissão só poderá ser eleito para outra após todos os vereadores terem sido escolhidos como membros de uma comissão. § 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. § 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes em exercício, devendo o suplente fazer o uso do voto. § 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões. § 3º - Todos os vereadores são obrigados a compor ao menos uma comissão permanente e, no máximo, duas comissões. § 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros. § 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de duas sessões legislativas, sendo permitida a recondução de seus membros em nova eleição. § 5º - Na composição das Comissões, quer permanente quer temporária, assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. § 6º - Os membros da Comissão ficam impedidos de atuar em matérias de sua autoria, devendo o presidente da comissão solicitar ao presidente da Câmara um substituto. § 7º - O parágrafo anterior não se aplica no caso de assinatura de apoiamento. Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias e horários das reuniões, os quais deverão ser comunicado à Mesa e aos demais parlamentares em sessão pública. Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando deixar de comparecer, sem justificativa, em 06 (seis) reuniões ordinárias da comissão ou a 06 (seis) reuniões extraordinárias, convocada pelo Presidente da Comissão com antecedência mínima de 48 horas. § 2º - Caso o Vereador eleito para comissão se negar a assumir o cargo, poderá o Presidente da Câmara, apresentar denúncia e iniciar processo de cassação do mesmo, por descumprimento de atribuição. O mesmo ocorrerá em caso de destituição previsto no parágrafo anterior. § 3º - Para efeito de justificativa de falta às reuniões da comissão, considerar-se-á as mesmas descritas neste regimento referente às faltas às sessões. Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 37 - Compete aos Presidentes das Comissões: I - determinar os dias das reuniões das Comissões, dando disso ciência à Mesa; I - Determinar e comunicar os dias das reuniões extraordinárias das Comissões à Mesa; II - convocar reuniões extraordinárias; II - Quando necessário, convocar reuniões extraordinárias, comunicando aos membros com antecedência mínima de 48 horas; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de preposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão; VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão; IX - Ordenar o envio e arquivamento dos documentos oriundos dos trabalhos da comissão, bem como disciplinar a confecção das atas das reuniões das comissões e das audiências em geral, em seus respectivos livros; § 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto. § 2º - Dos Atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário; Art. 38 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. § 3º - A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:- I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura; II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; III - licença ao Prefeito e Vereadores. Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas; II - a prestação de contas do Município; III - as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas; V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos e dos Vereadores. § 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º, do artigo 43. § 2º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder redação final do projeto de lei orçamentaria e apreciação das contas do Prefeito. § 3º - Compete também à Comissão de Finanças e Orçamentos a elaboração de proposição que fixa o subsídio para a próxima legislatura, proposição esta que deverá ser protocolada no máximo 90 dias antes das eleições municipais. Caso a comissão não apresente a proposta no prazo especificado, deverá a Mesa Executiva apresentar a matéria até 60 dias antes do pleito. Art. 40 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Art. 40 - A Comissão de Assuntos Diversos é responsável por analisar e emitir parecer sobre a pertinência temática e o mérito substantivo das proposições legislativas, com exceção daquelas cujo mérito específico seja de competência das comissões de Constituição e Justiça ou de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Parágrafo Único - A Comissão de Assuntos Diversos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 41 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistências. Art. 41 - Compete a Comissão de Comissão de Assuntos Diversos, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais, sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhar a Comissão competente para exarar parecer. Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da apresentação da matéria em sessão, encaminhar a Comissão competente para exarar parecer. § 1º - tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário. § 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator podendo reservá-la a própria consideração. Art. 43 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. Art. 43 - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça lavrar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. As demais comissões terão o prazo de 10 (dez) dias que serão contados concomitantemente entre as que apreciarão a matéria. § 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. § 2º - O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. § 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer. § 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator. § 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias. § 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão. § 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. § 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição e Justiça para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias. § 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhando pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado. § 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º a 7º. Art. 44 - O Parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1º - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. § 2º - Sempre que o Parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 45 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Art. 46 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 47 - Poderá as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a Comissão lavrar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 48 - As Comissões da Câmara têm livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara. Art. 49 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. § 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária. § 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. Art. 50 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurarem irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante. § 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. § 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas. § 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário. § 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas. § 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes. § 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal. § 10 - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer. § 11 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. Art. 51 - As Comissões de representação serão constituídas para representarem a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 52 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial ao visitante.