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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaAltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia do Sul.
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Autoria

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PREJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
SÚMULA:- Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Marilândia do Sul.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÁL DE MARILÂNDIA DO SUL , no uso de suas 
atribuições do artigo 18, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Marilândia do 
Sul, PROMULGA:
Art. 1º. O artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.”
Art. 2º. Altera redação do caput do artigo 33 e dos incisos I e III, e exclui o inciso IV do 
Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Marilandia do Sul.
Art. 33 - As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma 
de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:-
I – Constituição e Justiça;
III – Assuntos Diversos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 3º. Altera redação do § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e inclui o § 6 e § 7º no artigo 34 do 
Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Marilandia do Sul.
Art. 34 -...................................................
§ 1º - A votação para as Comissões será conduzida pelo Presidente, que 
fará a chamada dos presentes. Cada vereador deverá indicar o nome de 
um parlamentar, excluindo o do Presidente, para compor cada comissão. 
O processo de votação ocorrerá de forma individual para cada comissão, 
e um vereador eleito para uma comissão só poderá ser eleito para outra 
após todos os vereadores terem sido escolhidos como membros de uma 
comissão.
§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a 
qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e 
os suplentes em exercício, devendo o suplente fazer o uso do voto.
§ 3º - Todos os vereadores são obrigados a compor ao menos uma 
comissão permanente e, no máximo, duas comissões.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste 
Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da 
sessão legislativa, pelo prazo de duas sessões legislativas, sendo 
permitida a recondução de seus membros em nova eleição.
§ 6º - Os membros da Comissão ficam impedidos de atuar em matérias 
de sua autoria, devendo o presidente da comissão solicitar ao presidente 
da Câmara um substituto.
§ 7º - O parágrafo anterior não se aplica no caso de assinatura de 
apoiamento.
Art. 4º. Altera redação do caput do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Marilandia do Sul, exclui o parágrafo único incui o parágrafo § 1º, § 2º e § 3º.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias e horários 
das reuniões, os quais deverão ser comunicado à Mesa e aos demais 
parlamentares em sessão pública.
§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do 
Presidente da Câmara, quando deixar de comparecer, sem justificativa, 
em 06 (seis) reuniões ordinárias da comissão ou a 06 (seis) reuniões 
extraordinárias, convocada pelo Presidente da Comissão com 
antecedência mínima de 48 horas. 
§ 2º - Caso o Vereador eleito para comissão se negar a assumir o cargo, 
poderá o Presidente da Câmara, apresentar denúncia e iniciar processo 
de cassação do mesmo, por descumprimento de atribuição. O mesmo 
ocorrerá em caso de destituição previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito de justificativa de falta às reuniões da comissão, 
considerar-se-á as mesmas descritas neste regimento referente às faltas 
às sessões.
Art. 5º. Altera redação do inciso I, II e IX do artigo 37 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Marilandia do Sul.
I - Determinar e comunicar os dias das reuniões extraordinárias das 
Comissões à Mesa;
II - Quando necessário, convocar reuniões extraordinárias, comunicando 
aos membros com antecedência mínima de 48 horas;
IX - Ordenar o envio e arquivamento dos documentos oriundos dos 
trabalhos da comissão, bem como disciplinar a confecção das atas das 
reuniões das comissões e das audiências em geral, em seus respectivos 
livros;
Art. 6º. Inclui § 3º no artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia 
do Sul.
Art. 39 -...................................................
§ 3º - Compete também à Comissão de Finanças e Orçamentos a 
elaboração de proposição que fixa o subsídio para a próxima legislatura, 
proposição esta que deverá ser protocolada no máximo 90 dias antes das 
eleições municipais. Caso a comissão não apresente a proposta no prazo 
especificado, deverá a Mesa Executiva apresentar a matéria até 60 dias 
antes do pleito.
Art. 7º. Altera redação do caput e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Marilandia do Sul.
Art. 40 - A Comissão de Assuntos Diversos é responsável por analisar e 
emitir parecer sobre a pertinência temática e o mérito substantivo das 
proposições legislativas, com exceção daquelas cujo mérito específico 
seja de competência das comissões de Constituição e Justiça ou de 
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - A Comissão de Assuntos Diversos compete também 
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 8º. Altera redação do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Marilandia do Sul.
Art. 41 - Compete a Comissão de Comissão de Assuntos Diversos, emitir 
parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, 
patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e obras 
assistenciais, sobre todos os processos atinentes à realização de obras e 
serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como 
opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao 
comércio, à agricultura e à pecuária.
Art. 9º. Altera redação do caput do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Marilandia do Sul.
Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da apresentação da 
matéria em sessão, encaminhar a Comissão competente para exarar 
parecer.
Art. 10 - Altera redação do caput do artigo 43, e do § 6º e § 7º do mesmo artigo do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilandia do Sul.
Art. 43 - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça lavrar 
parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do 
Plenário. As demais comissões terão o prazo de 10 (dez) dias que serão 
contados concomitantemente entre as que apreciarão a matéria. 
§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º.
§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de 
Constituição e Justiça para a redação final, quando o prazo para lavrar 
parecer será de 2 (dois) dias.
Art. 11 - Altera redação do parágrafo único do artigo 47 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Marilandia do Sul.
Art. 47 -...................................................
Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do 
Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o 
prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o 
recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro 
do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a Comissão 
lavrar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 11 de outubro de 2024.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O artigo 1º do presente projeto visa corrigir uma norma incostitucional do regimento 
interno desta Casa Legislativa. 
Atualmente o art. 9º do nosso regimento (incluído pela Resolução Nº 011/2020 de 
22/12/2020) proíbe expressamente a reeleição de membros da Mesa independentemente 
da legislatura em que se encontram, conforme texto abaixo:
Art. 9º - O Mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo ocupado no exercício
imediatamente subsequente, mesmo em caso de nova legislatura.
No entanto, o STF já decidiu, por meio da ADI 6524, que essa proibição não se aplica em 
caso de nova legislatura, pois a vedação só vale para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Nesse sentido, apresento a jurisprudecia citada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, 
CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE 
MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. 
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O 
constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de 
dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a 
garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas
competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado – e 
com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, 
excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder 
Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática 
de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. 
Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 
14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de
17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de 
repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a 
institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre 
todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 
3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o 
Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de 
texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela 
que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo 
da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em 
outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da 
Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo 
provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional 
vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda 
Constitucional 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento 
parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de 
que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do 
art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a 
impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, 
na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano 
da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que 
pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova 
legislatura, situação em que se constitui Congresso novo. (ADI 6524, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-
2021)
A título de exemplo, cito o fato de que o atual Presidente da Câmara dos Deputados, 
Arthur Lira, assumiu o cargo em 2021, e foi reconduzido para o cargo em 2023, já que 
sua primeira eleição ocorreu em uma candidatura (2019/2022) e sua reeleição ocorrerá 
em outra (2023/2026), isto é, em legislaturas diferentes.
Por isso, proponho aos colegas a alteração do art. 9º do nosso regimento para fins de 
adequá-lo à Constituição Federal e ao entendimento do STF.
Os demais artigos têm como objetivo aprimorar o funcionamento das comissões 
permanentes. Atualmente, os vereadores podem integrar até três comissões, resultando 
em uma distribuição desigual entre os membros nas quatro comissões existentes. A 
proposta é reduzir o número de comissões, visando a criação de uma nova comissão que 
tenha maior relevância na deliberação dos projetos.
Essa nova comissão será responsável por assuntos diversos, abrangendo todos os 
projetos cujo tema não esteja vinculado à Justiça, à Redação, ou às Finanças e 
Orçamentos. Dessa forma, a parte temática e o mérito dos projetos serão analisados por 
essa comissão.
Outra alteração significativa é que todos os vereadores deverão participar de pelo menos 
uma comissão permanente, o que tornará o trabalho mais equitativo e garantirá que todos 
estejam engajados na análise e na emissão de pareceres sobre as matérias. Isso
permitirá que os projetos sejam examinados por um número maior de parlamentares, 
resultando em um estudo mais aprofundado e colaborativo.
Acredito que essas mudanças trarão benefícios significativos, com comissões mais 
valorizadas e ativas, promovendo uma deliberação mais qualificada e um melhor 
desenvolvimento dos projetos.
Segue abaixo texto compartativo das alterações para maior compreensão. 
Art. 9º - O mandato da Mesa será de (2) dois anos, proibida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo ocupado no exercício imediatamente 
subsequente, mesmo em caso de nova legislatura.
Art. 9º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na mesma legislatura.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 31 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudo, 
emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. 
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são permanentes, Especiais e de 
Representação.
Art. 32 - As Comissões Permanentes têm por objetivo nos assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, 
ou indicação do Plenário, projetos de leis atinentes à sua especialidade.
Art. 33 - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma 
de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:-
Art. 33 - As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 3 
(três) membros, com as seguintes denominações:-
I - Justiça e Redação;
I – Constituição e Justiça;
II - Finanças e Orçamentos;
III – Assuntos Diversos;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria 
simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador.
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões, pela chamada dos presentes, 
pelo Secretário da Mesa, devendo os vereadores indicar o nome de (01) um vereador, exceto 
do presidente, para compor cada comissão. Votar-se-á comissão por comissão.
§ 1º - A votação para as Comissões será conduzida pelo Presidente, que fará 
a chamada dos presentes. Cada vereador deverá indicar o nome de um parlamentar, excluindo 
o do Presidente, para compor cada comissão. O processo de votação ocorrerá de forma 
individual para cada comissão, e um vereador eleito para uma comissão só poderá ser eleito 
para outra após todos os vereadores terem sido escolhidos como membros de uma comissão.
§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma
legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores 
licenciados e os suplentes.
§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual 
foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes em exercício, 
devendo o suplente fazer o uso do voto.
§ 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) 
comissões.
§ 3º - Todos os vereadores são obrigados a compor ao menos uma comissão 
permanente e, no máximo, duas comissões.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste
Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da 
sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus 
membros.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, 
serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de 
duas sessões legislativas, sendo permitida a recondução de seus membros em nova eleição.
§ 5º - Na composição das Comissões, quer permanente quer temporária, 
assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos que 
participem da Câmara.
§ 6º - Os membros da Comissão ficam impedidos de atuar em matérias de 
sua autoria, devendo o presidente da comissão solicitar ao presidente da Câmara um 
substituto.
§ 7º - O parágrafo anterior não se aplica no caso de assinatura de 
apoiamento.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos 
trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias e horários das reuniões, os 
quais deverão ser comunicado à Mesa e aos demais parlamentares em sessão pública.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões 
consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado.
§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do 
Presidente da Câmara, quando deixar de comparecer, sem justificativa, em 06 (seis) reuniões 
ordinárias da comissão ou a 06 (seis) reuniões extraordinárias, convocada pelo Presidente da 
Comissão com antecedência mínima de 48 horas. 
§ 2º - Caso o Vereador eleito para comissão se negar a assumir o cargo, 
poderá o Presidente da Câmara, apresentar denúncia e iniciar processo de cassação do mesmo, 
por descumprimento de atribuição. O mesmo ocorrerá em caso de destituição previsto no 
parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito de justificativa de falta às reuniões da comissão, 
considerar-se-á as mesmas descritas neste regimento referente às faltas às sessões.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que 
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 37 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar os dias das reuniões das Comissões, dando disso ciência à 
Mesa;
I - Determinar e comunicar os dias das reuniões extraordinárias das
Comissões à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
II - Quando necessário, convocar reuniões extraordinárias, comunicando aos 
membros com antecedência mínima de 48 horas;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, 
de preposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da 
Comissão;
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da 
Comissão;
IX - Ordenar o envio e arquivamento dos documentos oriundos dos trabalhos 
da comissão, bem como disciplinar a confecção das atas das reuniões das comissões e das 
audiências em geral, em seus respectivos livros;
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a 
voto.
§ 2º - Dos Atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso 
ao Plenário;
Art. 38 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre 
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem 
outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o 
mérito das seguintes proposições:-
I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do 
Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio 
destes o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos e dos 
Vereadores. 
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre 
as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à 
discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º, do 
artigo 43.
§ 2º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder 
redação final do projeto de lei orçamentaria e apreciação das contas do Prefeito.
§ 3º - Compete também à Comissão de Finanças e Orçamentos a elaboração 
de proposição que fixa o subsídio para a próxima legislatura, proposição esta que deverá ser 
protocolada no máximo 90 dias antes das eleições municipais. Caso a comissão não apresente
a proposta no prazo especificado, deverá a Mesa Executiva apresentar a matéria até 60 dias 
antes do pleito.
Art. 40 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre 
todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, 
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, 
assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à 
agricultura e à pecuária.
Art. 40 - A Comissão de Assuntos Diversos é responsável por analisar e emitir 
parecer sobre a pertinência temática e o mérito substantivo das proposições legislativas, com 
exceção daquelas cujo mérito específico seja de competência das comissões de Constituição e 
Justiça ou de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete 
também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único - A Comissão de Assuntos Diversos compete também 
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 41 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, 
esportes, higiene e saúde pública e as obras assistências.
Art. 41 - Compete a Comissão de Comissão de Assuntos Diversos, emitir 
parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, 
esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais, sobre todos os processos atinentes à 
realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos 
referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.
Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 
3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhar a 
Comissão competente para exarar parecer.
Art. 42 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 
3 (três) dias, a contar da data da apresentação da matéria em sessão, encaminhar a Comissão 
competente para exarar parecer.
§ 1º - tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do 
mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
§ 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator 
podendo reservá-la a própria consideração.
Art. 43 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em 
contrário do Plenário.
Art. 43 - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça lavrar parecer 
será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. As demais comissões terão o prazo de 10 
(dez) dias que serão contados concomitantemente entre as que apreciarão a matéria. 
§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta 
e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º - O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação 
do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da 
Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de 
prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de três membros para 
exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.
§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por 
qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria 
absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em 
primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.
§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificado o fato aludido no artigo 141, § 3º.
§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição 
e Justiça para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
§ 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela 
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhando pelo Prefeito com prazo de votação 
previamente fixado.
§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste 
artigo e seus §§ 1º a 7º.
Art. 44 - O Parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá 
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2º - Sempre que o Parecer de uma Comissão concluir pela tramitação 
urgente de um processo deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o 
parecer. 
Art. 45 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita.
Art. 46 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a 
todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47 - Poderá as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, 
desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito 
ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 
43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de 
vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a 
Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito 
ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 
43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de 
vencido o prazo dentro do qual as mesma deveriam ter sido apresentadas, devendo a 
Comissão lavrar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 48 - As Comissões da Câmara têm livre acesso as dependências, 
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 49 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades 
especificadas nos requerimentos que as constituem, cessando suas funções quando finalizadas 
as deliberações sobre o projeto proposto.
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões, observando a composição partidária.
§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar 
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo 
Presidente.
Art. 50 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na 
forma do artigo anterior, com o fim de apurarem irregularidades administrativas do Executivo, 
da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante.
§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento.
§ 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias prorrogável por 
mais 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e 
provas apresentadas.
§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a 
discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo 
deliberação em contrário do Plenário.
§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 
(cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas. 
§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais 
que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias.
§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por 2/3 (dois terço) 
dos Vereadores presentes.
§ 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito 
à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal.
§ 10 - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado 
preliminarmente o seu parecer.
§ 11 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da 
Câmara.
Art. 51 - As Comissões de representação serão constituídas para 
representarem a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 52 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e 
introduzir no plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente 
fará a saudação oficial ao visitante.

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