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norma nº 28/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL (FASMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 1
LEI COMPLEMENTAR Nº. 028/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL (FASMS) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação 
Municipal de Assistência Social de Marilândia do Sul - FASMS, pessoa jurídica de 
direito público, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, ente público a ser dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, de interesse coletivo, utilidade pública e 
beneficência social na área da Assistência Social, com autonomia administrativa, 
patrimonial e financeira.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FASMS reger-se-ão 
por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e aprovado 
pelo Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI.
Artigo 2º - A FASMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, 
Paraná, terá por finalidade executar a política de Assistência Social do Município, 
definida pela Secretaria de Assistência Social, otimizando a atenção à Assistência 
Social com efetivo controle, consolidando o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), com enfoque na qualidade, resolutividade e garantia constitucional da 
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cidadania, em conformidade com a legislação afins e o estabelecido no Estatuto.
Artigo 3º - A FASMS será administrada por:
I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão 
técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional;
II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e 
fiscalização;
III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização.
Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor 
Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do 
cargo de Secretário(a) Municipal de Assistência Social e por ocupante de cargo 
público efetivo da Assistência Social, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FASMS será composto 
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da 
Assistência Social, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência 
Social e por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, 
indicado por deliberação deste Colegiado, sendo presidido pelo(a) Prefeito(a) 
Municipal.
Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto por um 
representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência 
Social, indicada por indicação deste Colegiado e por dois representantes do 
Conselho Municipal do Idoso, indicados por deliberação deste Colegiado, e será 
presidido pelo representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à 
percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, 
direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação 
de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e 
atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e 
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detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FASMS, por serem 
consideradas serviços de interesse público relevante.
Artigo 4º - A FASMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, 
independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil 
das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do 
art. 1º.
Parágrafo único: no caso de se extinguir a FASMS o seu patrimônio será 
revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FASMS os bens móveis e imóveis,
assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos 
poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover 
a doação de bens imóveis e móveis à FASMS, destinados ao funcionamento 
desta.
Parágrafo Segundo: a FASMS poderá receber, por meio de cessão de uso, 
bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FASMS a receber em comodato bens 
móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de 
pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações 
oficiais para investimentos ou inversões financeiras.
Artigo 6º - Constituirão receitas da FASMS:
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação 
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nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas;
III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
serem legados para a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida.
IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VII - outras.
Artigo 7º - A FASMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização 
por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FASMS
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e 
títulos, realizado pela FASMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a 
ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e 
para prestação de serviços eventuais e temporários.
Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FASMS, logo após sua 
instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios 
da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de 
qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à:
I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro 
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de Pessoal da Secretaria de Assistência Social de Marilândia do Sul, conforme 
descrito no ANEXO II.
II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de 
Pessoal da Secretaria de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul, 
conforme descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da 
eficiência e da economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação 
das Leis Trabalhistas (CLT);
III – à transferência de cargos de provimento em comissão da 
Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Assistência 
Social, para a FASMS, nos termos do ANEXO IV.
Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de 
transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da 
essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de 
responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, 
especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do 
cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da 
Assistência Social aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 
030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Marilândia do Sul.
Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam 
criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte 
integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e 
suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e 
quantidade nele estabelecidas.
Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para 
o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de 
instalação e funcionamento da FASMS, mediante compensação de dotações 
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constantes do orçamento para o corrente exercício.
Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária 
ao custeio das despesas da FASMS, em razão da presente lei.
Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de 
Assistência Social de Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e 
IV e as atividades afins, os quais são redistribuídos para a FASMS, passando as 
respectivas atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta, a partir 
de sua instalação.
Artigo 14 - A FASMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu 
Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de 
Pessoas Jurídicas.
Artigo 15. A FASMS gozará de total imunidade de tributos municipais, 
extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 23 de agosto de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FASMS DE 
MARILÂNDIA DO SUL
1. DIRETORIA
1.1. Diretor-Presidente
1.2. Vice-Diretor Presidente
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O Prefeito (a) Municipal;
2.2 Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social;
2.3 Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por 
deliberação deste Colegiado;
3. CONSELHO CURADOR
a. Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de 
Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado;
b. Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por 
deliberação deste Colegiado.
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ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A FASMS
CARGO Ocupados Vagos
Assistente Social 04 -
Auxiliar de Serviços Gerais II 03 -
Motorista 01 -
Psicólogo 40h 02 -
Recepcionista - 01
TOTAL 10
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ANEXO III
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIALPARA A FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO Ocupados Vagos Símbolo
Chefe da Divisão de Ação Comunitária de 
Assistência e Atenção às Crianças e 
Adolescentes 
01 - CC 02
Chefe da Divisão de Assistência ao Idoso - 01 CC 02
Chefe da Divisão de Assistência Social 01 00 CC 02
Coordenador do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
Assistência Social
- 01 CC 02
Chefe da Seção de Apoio as Famílias - 01 CC 01
TOTAL 5
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ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS
Cargos Símbolo Quantidade
Diretor-Presidente Sem ônus 01
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01
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ANEXO V
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL – FASMS
.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. A Fundação Municipal de Assistência Social de Marilândia do Sul, 
designada abreviadamente neste Estatuto pela abreviação FASMS, é pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade 
pública e beneficência social na área da Assistência Social, com autonomia 
administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria de Assistência 
Social, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua).
Artigo 2º. Reger-se-á a FMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, por 
este Estatuto e pela legislação pertinente.
CAPITULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à FASMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, 
bem como aos seus bens, ações e programas públicos de assistência social, 
todas as prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que 
lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e 
salários da Assistência Social.
Artigo 4º. A FASMS exercerá um conjunto integrado de políticas setoriais, 
visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos social, o provimento 
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de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos 
sociais, competindo-lhe o seguinte:
I - Executar a política municipal de assistência social, através de ações, 
programas, benefícios e serviços assistenciais, no contexto do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), visando conjugar esforços dos setores governamental 
e privado, no processo de desenvolvimento social do município, através de 
profissionais habilitados, especialmente para:
a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
b) amparar as crianças e adolescentes carentes;
c) promover a integração ao mercado de trabalho;
d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à 
vida comunitária;
e) viabilizar o acesso ao benefício de prestação continuada (BCP-LOAS), 
concedido pela União, consistente na garantia de 1 (um) salário-mínimo de 
benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir 
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social;
III - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
IV - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria 
com organizações da sociedade civil;
V - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial, mediante auxílio 
da União, do Estado do Paraná;
VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 
8.742/93, relativos a atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.743/93;
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VII - Proporcionar, na medida das possibilidades orçamentárias, outros 
benefícios no campo da assistência social, bem como programas de amparo às 
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento 
ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 e às 
pessoas que vivem em situação de rua;
VIII - Acolher e prestar atendimento aos carentes de inclusão social;
IX - Empenhar-se pela universalização da assistência social;
X - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e 
serviços de assistência social;
XI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, 
programas, serviços e benefícios de assistência social;
XII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, 
diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de 
prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de assistência 
social;
XIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos 
firmados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e/ou 
participantes da execução das atividades de assistência social pública;
XIV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados 
ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XV - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos 
para a assistência social;
XVI - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do 
conhecimento no campo da assistência social;
XVII - Promover a conscientização da população, com vistas ao 
fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício 
da cidadania;
XVIII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com 
recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
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XIX - Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios 
com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a 
assistência e ao bem estar social da população;
XX - Prestar apoio ao Conselho Municipal, no campo da assistência social, 
em suas atividades específicas;
XXI - Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que 
tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
XXII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional 
local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população 
beneficiária da assistência social;
XXIII - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para 
aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e 
renda;
XXIV - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização 
de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda;
XXV - Estabelecer ações visando o reassentamento da população 
desalojada, devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de obra
pública ou desocupação de área de risco;
XXVI - Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, 
bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa 
habitacional;
XXVII - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços 
de assistência social;
XXVIII - Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais 
e o desenvolvimento de programas comunitários;
XXIX - Promover as atividades de levantamento e cadastramento, 
atualizando-se a força de trabalho do município;
XXX - Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de 
emprego e aumento de renda do trabalhador;
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XXXI - Manter plantão social para atendimento de emergências;
XXXII - Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe 
o apoio necessário;
XXXIII -Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos 
da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e 
privados;
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a FASMS atuará 
diretamente ou através de terceiros, mediante convênios, contratos, acordos, 
parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para 
tanto.
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FASMS se orientará 
pelos seguintes princípios:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência;
II - Priorização do atendimento às necessidades sociais;
III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
IV - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da FASMS os bens móveis e imóveis, 
assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos 
poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
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Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à FASMS, destinados ao funcionamento desta.
Artigo 7º. A FASMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens 
móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 8º. Autoriza-se a FASMS a receber em comodato bens móveis e 
imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas 
físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais 
para investimentos ou inversões financeiras;
Artigo 9º. Constituem receitas da FASMS:
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação 
nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas;
III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
serem legados para a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida.
IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VII - outras.
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Artigo 10. A FASMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do 
artigo 7º da Lei nº. XX, que autorizou sua criação.
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento em vigor. 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
FASMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas 
finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FASMS.
Artigo 14. A FASMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, 
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto.
Parágrafo único. Extinta a FASMS, mediante lei específica, o seu 
patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A FASMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho 
Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei 
que autorizou sua instituição.
Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete:
I – presidir e dirigir a FASMS de acordo com o disposto neste estatuto, 
ainda de representá-la em juízo e fora dele;
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II – convocar e presidir reuniões de Diretoria;
III – participar das reuniões do Conselho de Assistência Social na qualidade 
de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável.
IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à 
coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; 
desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das 
coordenações, núcleos e assessorias;
V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, 
contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FASMS ou que 
implique obrigação ou responsabilidade institucional;
VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às 
autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor;
VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
execução das atividades da FASMS de de Marilândia do Sul, dentro dos prazos 
regulamentares, especialmente:
a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos;
b) prestação de contas;
c) relatórios anuais de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados.
VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Assistência 
Social à população de Marilândia do Sul;
IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de Assistência Social;
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X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e 
respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições 
diversas e doações sem encargo;
XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e 
quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de 
receita na prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e 
direitos que estejam no âmbito de sua competência;
XII- Autorizar: 
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo 
com o orçamento;
b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional;
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos 
e a alterações de dotações existentes;
e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando 
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FASMS, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FASMS;
XIII- Organizar o desenvolvimento da FASMS, com a finalidade de qualificar 
as suas ações e serviços de Assistência Social no tocante às metas de excelência 
de desempenho de suas funções;
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XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por 
quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente.
XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de 
cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.
XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da 
FUNDAÇÃO.
XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei.
Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente:
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as 
atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da 
FASMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e 
substituílo em suas faltas e impedimentos legais.
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica;
III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento 
de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e 
entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos 
humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade;
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as 
determinadas pelo Diretor-Presidente;
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências.
VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para 
as atividades da FASMS;
VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os 
processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FASMS, nos 
termos do regulamento de licitação e contratos específicos.
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IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da 
FASMS;
X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FASMS;
XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a 
execução financeira da FASMS;
XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e 
financeiro da FASMS;
XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FASMS e 
efetivar a projeção de despesa de pessoal;
XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FASMS.
XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno.
Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – criar e aprovar o Regimento da FASMS;
II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas 
Orçamentárias, bem como suas alterações;
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas 
ao Poder Legislativo;
IV – orientar a política patrimonial;
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação;
VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do 
Conselho Curador;
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas 
e privadas;
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer 
origem;
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas 
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aplicações;
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais;
XI – adjudicar o resultado das concorrências;
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais;
XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro;
XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, 
onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis;
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente;
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder 
Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei.
Artigo 19. Ao Conselho Curador compete:
I - zelar para que as atividades da FASMS observem estritamente as 
finalidades que inspiraram a sua instituição;
II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de 
trabalho formulados pela Diretoria da FASMS, bem como sobre as previsões 
orçamentárias; 
III - manifestar-se sobre o Regimento da FASMS e suas modificações 
propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos;
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei;
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe 
tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou 
do Conselho Deliberativo;
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FASMS ou a constituição de 
ônus reais;
VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida 
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para apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da FASMS, atestados de caixa e os valores 
em depósito;
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado 
dos exames a que proceder; 
XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de 
cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o 
balanço geral da FASMS no exercício anterior; 
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas 
e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem 
como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou 
serviços da FASMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da 
entidade. 
Artigo 20. A FASMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 
15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao 
Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, 
após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à 
Câmara Municipal.
Artigo 21. Os dirigentes da FASMS respondem pessoal e diretamente:
I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº. xx que autorizou a criação 
da FASMS e demais regulamentos afins;
III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos 
contratos de gestão.
Artigo 22 A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da 
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estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas 
no Regimento da FASMS.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 23. O Estatuto da FASMS poderá ser alterado ou reformado por 
proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde 
que:
I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos 
integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo 
Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da 
totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da 
FASMS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24. A FASMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção 
seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná.
Parágrafo 1° - No caso de extinção da FASMS, as cessões de uso 
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente.
Parágrafo 2° - No caso de extinção da FASMS, os comodatos perderão seu 
objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes.
Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no 
Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas 
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Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. 
Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
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