| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL (FASMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1019 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 028/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL (FASMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Assistência Social de Marilândia do Sul - FASMS, pessoa jurídica de direito público, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ente público a ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da Assistência Social, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FASMS reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI. Artigo 2º - A FASMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, Paraná, terá por finalidade executar a política de Assistência Social do Município, definida pela Secretaria de Assistência Social, otimizando a atenção à Assistência Social com efetivo controle, consolidando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com enfoque na qualidade, resolutividade e garantia constitucional da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 2 cidadania, em conformidade com a legislação afins e o estabelecido no Estatuto. Artigo 3º - A FASMS será administrada por: I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional; II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização. Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do cargo de Secretário(a) Municipal de Assistência Social e por ocupante de cargo público efetivo da Assistência Social, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FASMS será composto pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da Assistência Social, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado, sendo presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto por um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social, indicada por indicação deste Colegiado e por dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por deliberação deste Colegiado, e será presidido pelo representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social. Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 3 detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FASMS, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. Artigo 4º - A FASMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º. Parágrafo único: no caso de se extinguir a FASMS o seu patrimônio será revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FASMS os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FASMS, destinados ao funcionamento desta. Parágrafo Segundo: a FASMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FASMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras. Artigo 6º - Constituirão receitas da FASMS: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 4 nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades publicas ou privadas; III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida. IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VII - outras. Artigo 7º - A FASMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FASMS dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FASMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários. Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FASMS, logo após sua instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à: I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 5 de Pessoal da Secretaria de Assistência Social de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); III – à transferência de cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Assistência Social, para a FASMS, nos termos do ANEXO IV. Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da Assistência Social aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da FASMS, mediante compensação de dotações PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 6 constantes do orçamento para o corrente exercício. Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao custeio das despesas da FASMS, em razão da presente lei. Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e IV e as atividades afins, os quais são redistribuídos para a FASMS, passando as respectivas atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta, a partir de sua instalação. Artigo 14 - A FASMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Artigo 15. A FASMS gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 23 de agosto de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 7 ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FASMS DE MARILÂNDIA DO SUL 1. DIRETORIA 1.1. Diretor-Presidente 1.2. Vice-Diretor Presidente 2. CONSELHO DELIBERATIVO 2.1. O Prefeito (a) Municipal; 2.2 Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social; 2.3 Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; 3. CONSELHO CURADOR a. Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; b. Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por deliberação deste Colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 8 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A FASMS CARGO Ocupados Vagos Assistente Social 04 - Auxiliar de Serviços Gerais II 03 - Motorista 01 - Psicólogo 40h 02 - Recepcionista - 01 TOTAL 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 9 ANEXO III ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIALPARA A FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO Ocupados Vagos Símbolo Chefe da Divisão de Ação Comunitária de Assistência e Atenção às Crianças e Adolescentes 01 - CC 02 Chefe da Divisão de Assistência ao Idoso - 01 CC 02 Chefe da Divisão de Assistência Social 01 00 CC 02 Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Assistência Social - 01 CC 02 Chefe da Seção de Apoio as Famílias - 01 CC 01 TOTAL 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 10 ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS Cargos Símbolo Quantidade Diretor-Presidente Sem ônus 01 Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 11 ANEXO V ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL – FASMS . CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º. A Fundação Municipal de Assistência Social de Marilândia do Sul, designada abreviadamente neste Estatuto pela abreviação FASMS, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da Assistência Social, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria de Assistência Social, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua). Artigo 2º. Reger-se-á a FMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, por este Estatuto e pela legislação pertinente. CAPITULO II OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º. Aplicam-se à FASMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de assistência social, todas as prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da Assistência Social. Artigo 4º. A FASMS exercerá um conjunto integrado de políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos social, o provimento PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 12 de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, competindo-lhe o seguinte: I - Executar a política municipal de assistência social, através de ações, programas, benefícios e serviços assistenciais, no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município, através de profissionais habilitados, especialmente para: a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; b) amparar as crianças e adolescentes carentes; c) promover a integração ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à vida comunitária; e) viabilizar o acesso ao benefício de prestação continuada (BCP-LOAS), concedido pela União, consistente na garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; III - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; IV - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; V - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial, mediante auxílio da União, do Estado do Paraná; VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/93, relativos a atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.743/93; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 13 VII - Proporcionar, na medida das possibilidades orçamentárias, outros benefícios no campo da assistência social, bem como programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 e às pessoas que vivem em situação de rua; VIII - Acolher e prestar atendimento aos carentes de inclusão social; IX - Empenhar-se pela universalização da assistência social; X - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de assistência social; XI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, programas, serviços e benefícios de assistência social; XII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de assistência social; XIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos firmados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e/ou participantes da execução das atividades de assistência social pública; XIV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS); XV - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a assistência social; XVI - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do conhecimento no campo da assistência social; XVII - Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; XVIII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 14 XIX - Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população; XX - Prestar apoio ao Conselho Municipal, no campo da assistência social, em suas atividades específicas; XXI - Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes; XXII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social; XXIII - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda; XXIV - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda; XXV - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco; XXVI - Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; XXVII - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social; XXVIII - Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários; XXIX - Promover as atividades de levantamento e cadastramento, atualizando-se a força de trabalho do município; XXX - Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de renda do trabalhador; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 15 XXXI - Manter plantão social para atendimento de emergências; XXXII - Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário; XXXIII -Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e privados; Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a FASMS atuará diretamente ou através de terceiros, mediante convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FASMS se orientará pelos seguintes princípios: I - Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência; II - Priorização do atendimento às necessidades sociais; III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IV - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS Artigo 6º. Constituem patrimônio da FASMS os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 16 Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FASMS, destinados ao funcionamento desta. Artigo 7º. A FASMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. Artigo 8º. Autoriza-se a FASMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; Artigo 9º. Constituem receitas da FASMS: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades publicas ou privadas; III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida. IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VII - outras. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 17 Artigo 10. A FASMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº. XX, que autorizou sua criação. Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da FASMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FASMS. Artigo 14. A FASMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. Parágrafo único. Extinta a FASMS, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15. A FASMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei que autorizou sua instituição. Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete: I – presidir e dirigir a FASMS de acordo com o disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 18 II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; III – participar das reuniões do Conselho de Assistência Social na qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável. IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias; V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FASMS ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional; VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da FASMS de de Marilândia do Sul, dentro dos prazos regulamentares, especialmente: a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos; b) prestação de contas; c) relatórios anuais de atividades; d) avaliação de resultados; e) relatórios especiais, quando solicitados. VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Assistência Social à população de Marilândia do Sul; IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, programas, benefícios e serviços de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 19 X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo; XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de receita na prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência; XII- Autorizar: a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento; b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência institucional; c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alterações de dotações existentes; e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FASMS, bem como transmitir ao Conselho Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FASMS; XIII- Organizar o desenvolvimento da FASMS, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de Assistência Social no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 20 XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FUNDAÇÃO. XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente: I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da FASMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em suas faltas e impedimentos legais. II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente; VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FASMS; VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FASMS, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 21 IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da FASMS; X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FASMS; XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FASMS; XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FASMS; XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FASMS e efetivar a projeção de despesa de pessoal; XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FASMS. XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete: I – criar e aprovar o Regimento da FASMS; II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações; III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao Poder Legislativo; IV – orientar a política patrimonial; V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Curador; VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 22 aplicações; X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; XI – adjudicar o resultado das concorrências; XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro; XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente; XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. Artigo 19. Ao Conselho Curador compete: I - zelar para que as atividades da FASMS observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição; II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria da FASMS, bem como sobre as previsões orçamentárias; III - manifestar-se sobre o Regimento da FASMS e suas modificações propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho Deliberativo; VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FASMS ou a constituição de ônus reais; VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 23 para apreciação; IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros contábeis e papéis de escrituração da FASMS, atestados de caixa e os valores em depósito; X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder; XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FASMS no exercício anterior; XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da FASMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. Artigo 20. A FASMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 21. Os dirigentes da FASMS respondem pessoal e diretamente: I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº. xx que autorizou a criação da FASMS e demais regulamentos afins; III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos contratos de gestão. Artigo 22 A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 24 estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento da FASMS. CAPÍTULO V ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Artigo 23. O Estatuto da FASMS poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde que: I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da FASMS. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24. A FASMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo 1° - No caso de extinção da FASMS, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. Parágrafo 2° - No caso de extinção da FASMS, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 25 Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 26