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norma nº 540/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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PUBLICADO NO DIO-E EM 19/09/2022 - EDIÇÃO Nº 749 – PÁG 75 a 92 1
LEI Nº 540/2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2023 do Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá 
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, 
da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000, e no artigo 4º, Inciso II – Ato das Disposições transitórias, da Lei Orgânica do 
Município, compreendendo, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do
Plano Plurianual;
II - a estrutura dos orçamentos fiscais;
III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos
fiscais do município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; e
VII - as disposições gerais e finais
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais serão
extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025, e possíveis alterações 
posteriores, incluindo outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da 
sociedade e confirmadas pelos órgãos do município. Assim sendo os anexos somente 
serão apreciados junto ao projeto de lei do PPA – Plano Plurianual. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2023
serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos 
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PUBLICADO NO DIO-E EM 19/09/2022 - EDIÇÃO Nº 749 – PÁG 75 a 92 2
Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das 
despesas.
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no 
parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 
2023, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, 
aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a 
fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da 
sociedade.
§ 4º - Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária 
Anual de 2023 e nos demonstrativos que a integram serão expressos a preços
correntes.
§ 5º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência o Município, conforme 
disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal 8.069, 
de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º - Será garantida a destinação de 0,5% do total do orçamento municipal, 
para o Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal 043/2007 de 30 de 
outubro de 2007, art. 2º inciso II.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, abrangerá 
os Poderes, Legislativo e Executivo neste, compreendendo o Fundo Municipal de 
Saúde, e será elaborada levando-se em consideração a estrutura organizacional do 
Município.
§ 1º - O Orçamento do Município de Marilândia do Sul, para o exercício de 
2023, evidenciará as Receitas pela classificação econômica, pela fonte, pela rubrica, 
pela alínea e finalmente pela subalínea; e as despesas poderão ter a seguinte 
classificação:
I – Órgão;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
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VIII – Grupo de Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recurso.
§ 2º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 evidenciará as 
Receitas e Despesas na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II - Resumo Geral da Despesa;
III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções e Sub￾funções por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções, conforme o 
vínculo dos Recursos;
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; e
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no
artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Parágrafo Único – As Propostas dos Orçamentos, da Prefeitura, da Câmara 
de Vereadores, Fundo de Saúde integrantes do Orçamento Geral do Município,
evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto neste artigo.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Receita pública, são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos 
pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e 
cobertura das despesas.
II – Despesa pública, são todos os dispêndios realizados pelos entes públicos 
para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade 
ou para a realização de investimentos (despesas de capital).
III – Função, representa o maior nível de agregação das ações do Governo 
nos diversos setores.
IV – Subfunção, representa o desdobramento das funções de governo, os 
meios e instrumentos de ação organicamente articulados para alcançar os 
objetivos pretendidos e, mais do que isso, servindo de ligação, entre o 
planejamento de longo e médio prazo e o orçamento anual.
V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
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VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços;
IX - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
X - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e
XI - Convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou 
indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência 
de recursos financeiros;
XII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem 
ou a prestação do serviço;
XIII - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
XIV - Execução financeira, refere-se ao pagamento da despesa, inclusive dos 
restos a pagar.
Parágrafo Único – Cada programa, identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
detalhando os em elementos de despesas, com seus respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação 
governamental.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara 
Municipal de Marilândia do Sul, devidamente acompanhado do quadro de 
detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de 
despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação à forma 
analítica.
Art.5º. Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta e o Fundo 
de Saúde deverão ser descriminadas a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o 
elemento de despesa.
Art.6º. As metas físicas serão indicadas nos desdobramentos da programação 
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a 
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um planejamento permanente, com participação comunitária a partir das audiências 
públicas.
Art. 8º. O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação 
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Fundos 
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Marilândia constituir-se-á de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal.
§1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando, receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e 
operacional implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2023, os estimados para 
2022 e os observados em 2021, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo e de 
todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência 
específica ao cálculo dos juros reais por competência; e,
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 2 º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os
Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou
eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de 
Marilândia do Sul deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder
Executivo até 31 de julho de 2022, observados, os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
Seção I
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Das Diretrizes Gerais
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas 
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, 
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Art.13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art.14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do 
Plano Plurianual 2022 – 2025.
Art.15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades 
executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária, exceto àqueles de capacitação de servidores e conservação do 
Patrimônio Público;
III – Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na 
forma do art.167, § 3º, da Constituição Federal; e,
IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência de outra esfera do governo.
§1º - Serão divulgados na Internet no endereço eletrônico 
www.marilandiadosul.pr.gov.br
 I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
 II - Pelo Poder Executivo:
a) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) As alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais;
c) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) O Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que 
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio do Secretaria de 
Administração e Finanças e profissional Técnico de informática - TI, deverá:
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I - Manter atualizado endereço eletrônico supra citado de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar 
no 101/2000; e
II – Providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 e nos prazos definidos 
pela Lei Complementar no 101/2000.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças 
judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica orçamentária 
responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os 
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas 
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2022, 
com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro 
de 2000, observando-se, também o disposto na Emenda Constitucional nº 37, de 12 
de junho de 2002, especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária 
para 2022, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos 
um dos documentos relacionados a seguir:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II –Certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas
Art.17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, 
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que 
preencham a seguinte condição:
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I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas nos respectivos Conselhos;
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, Termo de 
Fomento, Termo de Parceria, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar 
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 2º - Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da 
Administração Indireta Municipal, a título de termo de Fomento e/ou Cooperação, 
dependerá de:
I – Chamamento Público nos moldes da Lei de licitações de 8666/93;
II – Previsão de recursos orçamentários;
III – Prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV – Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V – Previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada, se 
houver.
Art.18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal, até o limite de 4% (quatro por cento) das receitas correntes 
e dependerá de autorização em lei específica. (Art. 4º, I, f da LRF).
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária, orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art.21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município, no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da 
despesa, para o exercício em curso e os dois subseqüentes conforme art. 16, inciso I 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento 
de despesas sem que estejam amparados pelos arts. 41, 42, e 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
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Art.22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no capítulo VII desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
II – Para redução das despesas:
a) Implantar rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Através de Sistema informatizado formar banco de preços praticado 
para facilitar as futuras negociações;
c) Implantação do Sistema de Registro de preços para itens de compra 
continuada, bens e serviços comuns, visando a desburocratização e 
redução de custos.
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art.23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
abertura de créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023 poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art.24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
programas, das atividades e dos projetos.
SEÇÃO VI
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art.25. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
art. 2° desta lei, a Lei Orçamentária anual de 2023 e seus créditos adicionais, 
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
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II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para efeitos desta Lei, 
aquela cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse ou não o exercício 
de 2023.
SEÇÃO VII
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art.26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das 
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do 
disposto nesta Lei.
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido ao final de cada quadrimestre, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante o
Legislativo Municipal.
§ 3º - A divulgação será ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas.
SEÇÃO VIII
Controle de Custos, Controle Interno e Avaliação dos Resultados dos 
Programas
Art.27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
Art.28. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas (art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF).
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Art.29. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos 
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas 
num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade competente.
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art.30. A Administração Municipal (Direta e Indireta) continuará a 
Implementação do Sistema de Controle Interno, para facilitar a preservação do 
Patrimônio Público e a conscientização da responsabilidade do servidor público no 
processo da Administração Governamental.
Art.31. O Controle Interno continuará a intensificar os procedimentos no Poder 
Executivo (Administração Direta e Indireta).
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno será responsável pela 
normatização de processos que envolvam a execução orçamentária.
SEÇÃO IX
Dos Créditos e Forma de Limitação de Empenhos
Art.32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art.9º e,
no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para 
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras;
I – Corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não 
tenham urgência;
II – Limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de 
redutor equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente 
arrecadada.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, órgãos, entidades 
ou unidade administrativa, o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput 
deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
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montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
SEÇÃO X
Definição de Despesa Irrelevante para Dispensa da Estimativa de Impacto 
Orçamentário e Financeiro
Art.33. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento de 
despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2023, não exceda ao valor limite 
para dispensa da licitação, fixada no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, 
devidamente atualizado.
SEÇÃO XI
Autorização para o Município auxiliar o custeio de Despesas atribuídas a 
outros entes da Federação
Art.34. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Parágrafo único. Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art.35. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura 
urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultura e outras áreas de sua 
competência.
Art.36. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, 
deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.
SEÇÃO XII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art.37. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de 
maio de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido estabelece também, que,
os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, 
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
SEÇÃO XIII
Prioridade para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio sobre 
Projetos Novos
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Art.38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
SEÇÃO XIV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
Art.39. O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei 
Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
nos termos do art. 43, todos os seus incisos e parágrafos, de acordo com o art. 7º da 
mesma Lei, é autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez) por cento 
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para cada entidade da administração 
direta ou indireta;
II – Abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas 
dotações relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento 
parcial ou total do mesmo elemento ou de outro elemento não comprometido;
III – Abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas 
dotações orçamentárias relativas a Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo elemento ou de 
outro elemento não comprometido;
IV – Proceder abertura de créditos adicionais em dotações de despesas 
determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros 
diversos para aplicação em despesas vinculadas, inclusive as cotas-partes dos 
impostos Federais e Estaduais previstos nas Constituições.
Parágrafo Único: - Os recursos vinculados na Lei Orçamentária a projetos e 
atividades relacionadas à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para 
dar cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de 
atuação, conforme estabelece o art. 25 da Instrução Normativa n.036/2009 do TCE –
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 40. Os orçamentos próprios da Administração Indireta serão 
suplementados conforme previsto nos e seus regulamentos e regimentos próprios, na 
forma do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite 
de 10% (dez) por cento do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para tal 
órgão.
CAPITULO V
Das Disposições relativas à Dívida Municipal
Art.41. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas 
de recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida, 
inclusive com a previdência social.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, e alterações, que dispões 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da 
Constituição Federal.
Art.42. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições relativas a Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais
Art.43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
Art.44. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária 
ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo Município, poderão ser levados 
a efeito para exercício de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º - No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os 
limites fixados nos arts. 29 e 29-D, da Constituição Federal.
§2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se 
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art.45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme previsto no artigo 19 e 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal:
I -Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o 
art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de 
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horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução 
de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, 
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art.46. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
modernização;
III – Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das 
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação dos serviços;
IV – A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária.
Art.47. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em 
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – Atualização da Planta Genérica de Valores do Município, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado mobiliário;
II – Revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
V – Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de qualquer 
natureza;
VI – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos 
de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII – Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIII – Revisão da legislação sobre taxas, objetivando sua adequação aos 
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do 
Município;
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IX – Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no 
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art.48. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2023 e subsequentes, serão 
apurados pelo Poder Executivo, conforme legislação vigente.
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano de 2023
poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento 
antecipado na forma do regulamento.
§ 2º A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo serão considerados 
na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art.49. A administração do Município desprenderá esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art.50. O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.51. A previsão de Receitas para o exercício de 2023 será efetuada com 
dedução dos valores resultantes da renúncia de receita previstas nos arts. 46 e 47
desta Lei e da Lei Complementar nº 01, de 2003 e alterações e ainda outras leis que 
venham a ser editadas no decorrer do ano.
Art.52. Todo Projeto de Lei enviada pelo Executivo versando sobre concessão 
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com 
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, 
legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado 
nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a 
educação, saúde, crianças e assistência social.
Art.53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da 
receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, 
desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, 
que ficam condicionados à aprovação dessas alterações.
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Art.54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita consoante 
art. 14 § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art.55. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como 
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que 
as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2023.
Parágrafo único. As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 
2023 são as constantes dos Anexos desta Lei.
Art.56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo 
ingresso.
Art.57. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização 
legislativa nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art.58. Cabe a Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de 
Planejamento e Comissão Municipal responsável pelo monitoramento do PPA, a 
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de 
Planejamento determinará sobre:
I - O calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais 
do orçamento anual da administração direta e seus fundos; e,
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta Lei.
Art.59. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2023, ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2022, para apreciação até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art.60. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para 
sanção do Prefeito até o término da sessão legislativa, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a promulgar como lei, o projeto originário do Executivo, 
conforme legislação vigente.
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Art. 61. É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do 
exercício de 2023, a incluir novos Elementos de Despesas e novas Fontes de 
Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 62. As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se 
destinam serão peças indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou 
assinatura de Contratos.
Art. 63 Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios, com os 
Governos, Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta e 
Indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, ou não, 
inclusive com a participação de contrapartida municipal, conforme previsto na Lei 
Orgânica Municipal, art. 48, item VI.
Art.64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Marilândia do Sul, 19 de setembro de 2022.
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal

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