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norma nº 541/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaEstabelece novas regras sobre Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
PUBLICADO NO DIO-E EM 19/09/2022 - EDIÇÃO Nº 749 – PÁG 93 a 98
LEI Nº 541/2022
 
SÚMULA: Estabelece novas regras sobre Serviço de
Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu prefeitomunicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei fixa normas complementares de inspeção e de fiscalização sanitária
no âmbito do Município de Marilândia do Sul, para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, através do Serviço 
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA, em conformidade 
com as disposições da Lei Federal n°. 9.712/1998, Lei Federal n°. 13.680/2018, Lei 
Federal n°. 10.032/2019 e ao Decreto Federal n°. 5.741/2006, que constituiu e 
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
a. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas 
de reserva legale de manejo sustentável.
§ 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de
forma periódica.
a. A inspeção será executada pelo serviço de inspeção e os estabelecimentos 
com inspeção periódica terão a frequência de inspeção estabelecida em
normas complementares expedidas por autoridade competente da inspeção,
exercida pelo pprofissional Médico Veterinário, que deve considerar o risco dos
diferentes produtos e dos processos produtivos envolvidos, o resultado da 
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
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estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
§ 3º. Caso a inspeção de produtos de origem animal seja delegada ao consórcio
intermunicipal de municípios, este irá fazer a gestão e a supervisão das atividades de
inspeção, definindo o cronograma de ações conforme as resoluções estabelecidas.
§ 4º. A inspeção sanitária se dará:
a. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
b. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar ascausas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou 
nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 5º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Marilândia do Sul a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§ 6º. A gestão e a supervisão desta atividade pode ser delegada ao consórcio
intermunicipal de acordo com o protocolo de intenções, estatuto e contrato de
programa estabelecido entre as partes.
Art. 3º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I. Promover a preservação da saúde humana, animal e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
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Art. 4º. O Município de Marilândia do Sul, através do órgão da Agricultura e Pecuária
competente, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios, com o Estado do Paraná e a União, bem como poderá participar de
consórcio de municípios para fins de facilitar o desenvolvimento de atividades e para
viabilizar a cessão de profissionais para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária
em conjunto, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único: Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, estadual ou regional via
consórcio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte,
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade
da Vigilância Sanitária vinculada à Saúde do Município de Marilândia do Sul,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecidona Lei n° 8.080/1990.
Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m²), destinado ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
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derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, conforme aprovado em legislação específica.
§ 2º. As escalas de produção serão avaliadas de acordo com o memorial econômico
sanitário, fluxograma, capacidade de produção, cadeia de frio e equipamentos
específicos necessários para a atividade.
Art. 7º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do Responsável Técnico pelo Serviço de
Inspeção Municipal e seus auxiliares, quando houver, a alimentação e a manutenção
do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
município.
Art. 8º. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal;
II. Apresentação do RG, do CPF, da inscrição estadual, do contrato social 
registrado na junta comercial e alterações quando houver, cópia do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CAD/PRO do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão 
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização 
fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a
qual estejam vinculados;
III. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorialdescritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduosindustriais e proteção utilizada contra insetos;
IV. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
seremadotados;
V. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente;
VI. Laudo de aprovação prévia do terreno/funcionamento ou autorização do uso e
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ocupação de solo, realizado de acordo com o plano diretor do município;
VII. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais;
VIII. Anotação de Responsável Técnico (RT) ou a declaração de supressão de RT.
§ 1º. Os estabelecimentos podem apresentar a Licença de Operação (LO), a Licença
Ambiental Simplificada (LAS) ou a Dispensa de Licença Ambiental Estadual (DLAE),
conforme deliberação do órgão.
§ 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 9º. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os trabalhos e equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, realizar produção
em dias da semana alternados.
§ 1º. As atividades devem ser totalmente separadas e os procedimentos devem estar
descritos em cronograma pré-estabelecido, onde deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra de acordo com as operações sanitárias pré-estabelecidas.
§ 2º. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não contenha produtos
de origem animal, os quais não poderão conter impressos ou gravados os carimbos
oficiais de inspeção previstos nesta lei, estando os mesmos sob responsabilidade do
órgão competente.
Art. 10º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
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Parágrafo único: Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo também
em perfeitas condições de higiene de modo a não oferecer risco a saúde do
consumidor, contendo informações as informações previstas na legislação em vigor.
Art. 11º. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade, conforme determina
seu regulamento específico.
Art. 12º. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de qualidade, sanidade e inocuidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 13º. Os recursos financeiros necessários à implementação das normas instituídas
pela presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, serão oriundos do
orçamento vigente do Município de Marilândia do Sul.
Art. 14º. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos.
Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marilândia do Sul, em 19 de setembro de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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