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norma nº 560/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Marilândia do Sul – REFIS Municipal e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 428-1122 – Fax (43) 3428-1188
 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
LEI N.º 560/2022
Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal de 
Marilândia do Sul – REFIS 
Municipal e dá outras 
providências.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, 
observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e 
na Lei Complementar Municipal n. 003/2017, nos termos desta Lei, destinado a 
incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não 
tributários, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação municipal, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa 
ou não, nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º. A adesão ao REFIS Municipal poderá ocorrer até a data de 31 de março 
de 2023, o qual abrangerá os débitos existentes frente a este Município até a 
data de 31 de dezembro de 2022.
Seção II
Abrangência do REFIS Municipal
Art. 3º. Poderão ser pagos à vista, parcelados ou reparcelados nas condições 
estabelecidas nesta Lei os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até as datas e os valores limites 
para cada tipo de crédito, por contribuinte.
§1º. O programa de incentivo fiscal não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos – ITBI, nem honorários 
advocatícios e custas e/ou taxas inerentes ao protesto.
§2º. O programa de incentivo fiscal não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas.
Seção III
Apuração do valor a ser parcelado
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Art.4º. O montante dos créditos tributários e não tributários a serem parcelados 
será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento.
§1º. Considera-se valor total do crédito o valor principal acrescido dos juros e 
multa de mora, e da atualização monetária.
§2º. No caso de o crédito, ou parte dele, ter sido parcelado em outra modalidade 
prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, poderá ser feito 
reparcelamento dentro do REFIS Municipal, mas serão retirados, se houver, os 
juros de financiamento relativos às parcelas vincendas.
Seção IV
Adesão ao REFIS Municipal
Art. 5º. A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do contrato de 
parcelamento ou de pagamento à vista, entre o contribuinte ou seu 
representante legal e o Município de Marilândia do Sul/PR.
§1º. Poderão aderir ao REFIS de que trata esta Lei as pessoas físicas e 
jurídicas, inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não.
§2º. A assinatura do contrato implicará o reconhecimento incondicional da 
infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código 
de Processo Civil.
Art. 6º. Documentos necessários para aderir o Refis:
§1º. Tratar-se de dívida referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU:
I - matrícula do imóvel; 
II - documentos pessoais do proprietário; 
III - no caso de possuidor do bem, trazer o contrato de compra e venda do 
imóvel; documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de posse
do imóvel reconhecida firma por verdadeiro em cartório.
IV - no caso do imóvel ser objeto de inventário, documento que ateste a 
condição de inventariante e/ou herdeiro, somado à certidão de óbito do legítimo 
proprietário. 
V - outros documentos que o Município entender necessário.
VI – no caso de matrícula inexistente, o contribuinte deverá apresentar certidão 
do cartório de registro de imóveis, a qual certifique a inexistência da mesma.
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§2º. Tratar-se de dívida na condição de pessoa física:
I - documentos pessoais (RG, CPF ou CNH);
II - comprovante de residência;
III - outros documentos que o Município entender necessário.
§2º. Tratar-se de dívida na condição de pessoa jurídica:
I - cartão de CNPJ;
II - contrato social da empresa;
III - procuração do representante legal da empresa;
IV - outros documentos que o Município entender necessário.
Seção V
Condições de Pagamento
Art. 7º. O pagamento do crédito tributário ou não tributário apurado na forma da 
Seção III desta Lei poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas mensais e 
consecutivas.
§1º. A opção pelo pagamento à vista gozará dos descontos nas multas de mora, 
juros de mora e multa de dívida ativa, incidentes sobre os créditos, nos 
seguintes termos:
I – 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única, até o dia 30 de 
abril de 2023;
II – 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado em duas vezes, sendo a 
primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023;
III – 80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado em três vezes, sendo a 
primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023.
IV – 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado em quatro vezes, sendo 
a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023.
V – 30% (trinta por cento) para pagamentos parcelados em até oito vezes, 
sendo a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023.
Seção VI
Cancelamento do Parcelamento
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Art. 8º. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de 
Finanças:
I – quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela por mais de 
90 (noventa) dias;
II – quando, durante a vigência do contrato de parcelamento, não se verificarem 
as condições de adesão estipuladas na Seção IV desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato, iniciar-se-á ou dar-se￾á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito, acrescido de 
multa pelo descumprimento contratual do refinanciamento no percentual de 10% 
(dez por cento), do valor total do débito originário, acrescido dos encargos.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 9º. A certidão negativa a que se refere o art. 205 do Código Tributário 
Nacional somente será concedida após o pagamento integral do débito. No caso 
de parcelamento, após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, 
para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de 
Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do 
parcelamento na forma pactuada.
Art. 10º. Os valores decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios, 
bem como de custas e taxas de protesto correrão à conta do contribuinte e 
deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário e ao Cartório de Protestos de 
Títulos.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 01
de dezembro de 2022.
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIO-E EM 01/12/2022 - EDIÇÃO Nº 805 - PÁG 14 e 17

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