| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Marilândia do Sul – REFIS Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 428-1122 – Fax (43) 3428-1188 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná LEI N.º 560/2022 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Marilândia do Sul – REFIS Municipal e dá outras providências. Seção I Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar Municipal n. 003/2017, nos termos desta Lei, destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nas condições previstas nesta lei. Art. 2º. A adesão ao REFIS Municipal poderá ocorrer até a data de 31 de março de 2023, o qual abrangerá os débitos existentes frente a este Município até a data de 31 de dezembro de 2022. Seção II Abrangência do REFIS Municipal Art. 3º. Poderão ser pagos à vista, parcelados ou reparcelados nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até as datas e os valores limites para cada tipo de crédito, por contribuinte. §1º. O programa de incentivo fiscal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos – ITBI, nem honorários advocatícios e custas e/ou taxas inerentes ao protesto. §2º. O programa de incentivo fiscal não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Seção III Apuração do valor a ser parcelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 428-1122 – Fax (43) 3428-1188 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Art.4º. O montante dos créditos tributários e não tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento. §1º. Considera-se valor total do crédito o valor principal acrescido dos juros e multa de mora, e da atualização monetária. §2º. No caso de o crédito, ou parte dele, ter sido parcelado em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS Municipal, mas serão retirados, se houver, os juros de financiamento relativos às parcelas vincendas. Seção IV Adesão ao REFIS Municipal Art. 5º. A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do contrato de parcelamento ou de pagamento à vista, entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de Marilândia do Sul/PR. §1º. Poderão aderir ao REFIS de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. §2º. A assinatura do contrato implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil. Art. 6º. Documentos necessários para aderir o Refis: §1º. Tratar-se de dívida referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU: I - matrícula do imóvel; II - documentos pessoais do proprietário; III - no caso de possuidor do bem, trazer o contrato de compra e venda do imóvel; documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de posse do imóvel reconhecida firma por verdadeiro em cartório. IV - no caso do imóvel ser objeto de inventário, documento que ateste a condição de inventariante e/ou herdeiro, somado à certidão de óbito do legítimo proprietário. V - outros documentos que o Município entender necessário. VI – no caso de matrícula inexistente, o contribuinte deverá apresentar certidão do cartório de registro de imóveis, a qual certifique a inexistência da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 428-1122 – Fax (43) 3428-1188 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná §2º. Tratar-se de dívida na condição de pessoa física: I - documentos pessoais (RG, CPF ou CNH); II - comprovante de residência; III - outros documentos que o Município entender necessário. §2º. Tratar-se de dívida na condição de pessoa jurídica: I - cartão de CNPJ; II - contrato social da empresa; III - procuração do representante legal da empresa; IV - outros documentos que o Município entender necessário. Seção V Condições de Pagamento Art. 7º. O pagamento do crédito tributário ou não tributário apurado na forma da Seção III desta Lei poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas. §1º. A opção pelo pagamento à vista gozará dos descontos nas multas de mora, juros de mora e multa de dívida ativa, incidentes sobre os créditos, nos seguintes termos: I – 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única, até o dia 30 de abril de 2023; II – 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023; III – 80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado em três vezes, sendo a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023. IV – 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado em quatro vezes, sendo a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023. V – 30% (trinta por cento) para pagamentos parcelados em até oito vezes, sendo a primeira parcela a partir do dia 30 abril de 2023. Seção VI Cancelamento do Parcelamento PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 428-1122 – Fax (43) 3428-1188 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná Art. 8º. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Finanças: I – quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias; II – quando, durante a vigência do contrato de parcelamento, não se verificarem as condições de adesão estipuladas na Seção IV desta Lei. Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato, iniciar-se-á ou dar-seá continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito, acrescido de multa pelo descumprimento contratual do refinanciamento no percentual de 10% (dez por cento), do valor total do débito originário, acrescido dos encargos. Seção VII Disposições Finais Art. 9º. A certidão negativa a que se refere o art. 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento integral do débito. No caso de parcelamento, após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. Art. 10º. Os valores decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios, bem como de custas e taxas de protesto correrão à conta do contribuinte e deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário e ao Cartório de Protestos de Títulos. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 01 de dezembro de 2022. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal PUBLICADO NO DIO-E EM 01/12/2022 - EDIÇÃO Nº 805 - PÁG 14 e 17