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norma nº 138/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2013
Date 2013-01-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E OUTROS CURSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
 ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
 
 LEI Nº 138/2013
SÚMULA: Institui o Programa de Transporte 
Universitário e outros cursos no Município 
de Marilândia do Sul e dá outras 
providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de 
Transporte Universitário e outros cursos no Município de 
Marilândia do Sul, com o objetivo de viabilizar aos estudantes 
residentes no município de Marilândia do Sul o acesso ao ensino 
superior e outros cursos. 
Art. 2º - O Programa de Transporte Universitário 
consistirá no custeio das despesas com o transporte de 
estudantes residentes no Município de Marilândia do Sul, 
regularmente matriculados e que estejam freqüentando cursos de 
educação superior e outros cursos em instituições de ensino 
localizadas nos municípios de Apucarana, Arapongas e outros 
cursos. 
Art. 3º - Para Fins do Programa de Transporte 
Universitário, serão considerados beneficiários: 
I – os estudantes residentes no município de 
Marilândia do Sul, regularmente matriculados e que estejam 
freqüentando cursos de educação superior ou outros cursos em 
instituições de ensino localizadas nos municípios de Apucarana, 
Arapongas, desde que o curso não seja oferecido por
instituições de ensino localizadas em Marilândia do Sul. 
Art.4º - As inscrições para participação no 
Programa serão efetuadas através da Secretaria Municipal de 
Educação; 
Art. 5º - Uma vez preenchido o formulário de 
inscrição, na forma prevista no Art. 4º, o estudante deverá 
comparecer a Secretaria de Educação e Cultura, no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis, no horário das 08h00min às 12h00min e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
 ESTADO DO PARANÁ
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das 13h00min às 17h00min horas, para apresentação da 
documentação original e fotocópia comprobatória de sua condição 
de beneficiário do Programa e assinatura do Termo de 
Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das 
regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de 
desligamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
§ 1º - ao receber a documentação entregue pelo 
estudante, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá a 
análise da documentação apresentada, confrontando-a com as 
informações registradas no formulário de inscrição, e lhe 
entregará o protocolo de recebimento da documentação do 
Programa. 
§ 2º - A Apresentação de documentos inidôneos ou 
a prestação de informações falsas por ocasião da inscrição 
implicarão no indeferimento da participação do estudante no 
Programa, sujeitando-o às sanções penais cabíveis. 
Art. 6º - Para fins de comprovação das condições 
de beneficiário do Programa, estabelecidas no Art. 3º desta 
Lei, serão considerados os seguintes documentos: 
I – de identificação do beneficiário; Cédula de 
Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou 
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Título de Eleitor, 
desde que esteja dentro do prazo de validade; 
II – de residência; todo e qualquer documento 
emitido por instituição publica ou provada que contenha, no 
mínimo, o nome do beneficiário e seu endereço no Município de 
Marilândia do Sul, a data da emissão ou postagem do documento, 
tais como carnê de IPTU, contas de luz, água ou telefone, 
contrato e recibos de locação de imóvel, correspondência 
recebida no período de até 03 (três) meses antes de efetivada a 
inscrição no Programa; 
III – da condição de estudante: certidão ou 
declaração, em papel timbrado, com assinatura e carimbo do 
setor competente, que comprove a matrícula ou freqüência no ano 
letivo em curso, expedida pela instituição de ensino, carteira 
de identidade estudantil ou documento similar, expedido pela 
instituição de ensino ou por entidade de representação 
discente, da qual conste a data de validade; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
 ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único – Na comprovação da residência, 
deve estar, o carnê do IPTU, as contas de água, luz e telefone, 
o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, 
companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, 
deverá também ser apresentada a certidão de casamento, prova 
hábil de união estável, de filiação ou de representação. 
Art. 7º - Será excluído do Programa o 
beneficiário que: 
I – concluir ou abandonar o curso ou efetuar o 
trancamento de matrícula; 
II – deixar de preencher quaisquer das condições 
para habilitação como beneficiário do Programa, estabelecidas 
no Art. 3º desta Lei. 
III – Prestar declaração falsa ou usar de 
qualquer meio ilícito para a habilitação no Programa. 
Parágrafo único - O beneficiário deverá informar 
de imediato e por escrito a Secretaria de Educação e Cultura, 
qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula 
na instituição de ensino. 
Art. 8º - O Programa Transporte Universitário 
ficará a cargo da Secretaria de Educação e cultura da 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, a qual caberá a 
realização dos procedimentos para sua implementação, controle, 
acompanhamento e fiscalização. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias 
ou suplementadas, se necessário. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 30 de 
janeiro de 2013. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal

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