br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 142/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2013
Date 2013-03-27
Ementa“DISPÕEM SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – ADI/03 E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL”.
native_id116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
 
 LEI Nº 142/2013
SÚMULA: “Dispõem sobre a autorização para 
participação no Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – ADI/03 e 
ratifica o Protocolo de Intenções de 
criação do Consórcio Intermunicipal”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, PEDRO SÉRGIO 
MILESKI, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS QUE 
LHE SÃO ESTABELECIDAS PELA DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE MARILANDIA DO SUL APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE:- 
LEI 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a promover a participação do Município de MARILANDIA 
DO SUL no Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento 
Regional do Vale do Ivaí – Área de Desenvolvimento Integrado 03 
– CONDER-IVAI/03 e ratifica o Protocolo de Intenções, conforme 
entendimento lavrado em Ata de Assembléia de reunião e 
publicado nos jornais de circulação de âmbito regional, firmado 
entre municípios de FAXINAL, CRUZMALTINA, MAUÁ da SERRA, RIO 
BRANCO do IVAÍ, ROSÁRIO do IVAÍ, MARILÂNDIA do SUL e RIO BOM, 
com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal para 
Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí – Área de 
Desenvolvimento Integrado 03 - CONDER-IVAI/03, sob a forma de 
associação pública, com personalidade jurídica de direito 
público. 
Art. 2º - Fica autorizada a intermediação, apoio 
institucional e assessoramento técnico da Associação dos 
Municípios do Vale do Ivaí (AMUVI/Pr) para criação,
estruturação e funcionamento do Consorcio Intermunicipal. 
Art. 3º - Os entes Consorciados poderão ceder 
servidores públicos para atuarem junto ao Consórcio
Intermunicipal, desde que, respeitada a legislação específica 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
de cada ente federativo e a legislação pátria sobre consórcios 
municipais. 
Art. 4º - O Estatuto do Consórcio Intermunicipal 
disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos 
seus órgãos constitutivos. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal atuará na 
regulamentação da presente Lei e poderá destinar de recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de 
rateio a ser estabelecido para o Consórcio Intermunicipal para 
Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí (CONDER-IVAI/03), cujo 
valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA), em 
conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 
e Decreto n°. 6.017/2007. 
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior 
ao das dotações que o suportam. 
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues 
por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas 
diversas ao interesse do consórcio, inclusive, transferências 
ou operações de crédito que não sejam vinculadas as
necessidades de constituição e organização da forma
consorciada. 
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em 
conjunto, bem como, o Consórcio Intermunicipal, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no 
contrato de rateio. 
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o Consórcio Intermunicipal deverá 
fornecer as informações necessárias para consolidação, nas 
contas dos entes Consorciados, de todas as despesas realizadas 
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente 
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos. 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio 
Intermunicipal, após prévia suspensão, o ente Consorciado que 
não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em 
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as 
despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
I - abrir crédito especial, no valor de R$ 
30.000,00 (Trinta mil reais) no orçamento atual, para atender 
despesas decorrentes da execução da presente Lei, que se 
fizerem necessárias; 
II - suplementar, se necessário for, o valor 
referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo 
nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta 
finalidade. 
Art. 7º - A retirada do ente Consorciado do 
Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante 
na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para 
Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí (CONDER-IVAI/03). 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio 
Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos 
ou retrocedidos, no caso de expressa previsão no contrato de 
consórcio público ou no instrumento de transferência ou 
alienação. 
Art. 8º - A alteração ou extinção do Consórcio 
Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia 
geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto 
na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 
e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de 
março de 2013. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
 Prefeito Municipal

open original →