| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | “DISPÕEM SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – ADI/03 E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ: 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 Marilândia do Sul ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________ LEI Nº 142/2013 SÚMULA: “Dispõem sobre a autorização para participação no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – ADI/03 e ratifica o Protocolo de Intenções de criação do Consórcio Intermunicipal”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, PEDRO SÉRGIO MILESKI, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO ESTABELECIDAS PELA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:- LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de MARILANDIA DO SUL no Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí – Área de Desenvolvimento Integrado 03 – CONDER-IVAI/03 e ratifica o Protocolo de Intenções, conforme entendimento lavrado em Ata de Assembléia de reunião e publicado nos jornais de circulação de âmbito regional, firmado entre municípios de FAXINAL, CRUZMALTINA, MAUÁ da SERRA, RIO BRANCO do IVAÍ, ROSÁRIO do IVAÍ, MARILÂNDIA do SUL e RIO BOM, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí – Área de Desenvolvimento Integrado 03 - CONDER-IVAI/03, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º - Fica autorizada a intermediação, apoio institucional e assessoramento técnico da Associação dos Municípios do Vale do Ivaí (AMUVI/Pr) para criação, estruturação e funcionamento do Consorcio Intermunicipal. Art. 3º - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos para atuarem junto ao Consórcio Intermunicipal, desde que, respeitada a legislação específica PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ: 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 Marilândia do Sul ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________ de cada ente federativo e a legislação pátria sobre consórcios municipais. Art. 4º - O Estatuto do Consórcio Intermunicipal disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal atuará na regulamentação da presente Lei e poderá destinar de recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio a ser estabelecido para o Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí (CONDER-IVAI/03), cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas diversas ao interesse do consórcio, inclusive, transferências ou operações de crédito que não sejam vinculadas as necessidades de constituição e organização da forma consorciada. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Intermunicipal, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Consórcio Intermunicipal deverá fornecer as informações necessárias para consolidação, nas contas dos entes Consorciados, de todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Intermunicipal, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ: 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 Marilândia do Sul ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________ I - abrir crédito especial, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) no orçamento atual, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, que se fizerem necessárias; II - suplementar, se necessário for, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 7º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Regional do Vale do Ivaí (CONDER-IVAI/03). Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos, no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 8º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 9º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de março de 2013. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal