| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2012 |
| Date | 2012-04-09 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI ARTIGOS E PARÁGRAFOS NA MUNICIPAL 042/2007 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 108/2012 SÚMULA: Altera e Inclui Artigos e Parágrafos na Municipal 042/2007 de 30 de outubro de 2007 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o parágrafo 3º no art. 1º que terá a seguinte redação: ART. 1º ----------------- § 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir os parágrafos 2º, 3º e 4º no art. 6º que terão as seguintes redações: ART. 6º ------------------------ §2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. § 3º. Para a realização dos serviços prestados nesta Lei, fica a SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da Lei específica. § 4º. É de responsabilidade da SANEPAR a recomposição dos pavimentos de passeios e ruas danificados pela mesma, podendo serem feitos pelo município e em seguida ser ressarcido, em seu total, pela SANEPAR. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os parágrafos 3º, 4º e 8º, e acrescentar os §§ 9º, 10 e 11 do art. 13 da Lei 042/2007. ART. – 13 ---------------------------- § 3º . A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 2 § 4º . A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. §8° O Município é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º. §9° O Município será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas. §10º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos. § 11º . A SANEPAR repassará mensalmente 1% (um por cento) do faturamento do Município, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Este repasse fica vinculado a efetiva aplicação dos recursos em ações de proteção, recuperação e conservação ao Meio Ambiente, assim como cursos e treinamentos na área ambiental, conjugada com a política ambiental da SANEPAR. Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o § 4º, no art. 17 da Lei 042/2007, com o seguinte teor;- incluir o parágrafo 1º , e alterar os o número dos parágrafos 1º, 2º e 3º e 4º no art. 17 que terão as seguintes redações: ART. 17 .................. § 1º - ................... § 2º - ................... § 3º - ................... § 4º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 18 que terá a seguinte redação: ART. – 18 ------------------ Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal. Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 24 que passará a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 3 “Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.” Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 25 e seu parágrafo único que terão a seguinte redação: Art. 25 ------------------------- “Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado. Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.” Artigo 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 26 e seu parágrafo único que terão a seguinte redação: Art. 26 --------------------- “Art. 26 O Município deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto. Parágrafo único. “Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta função.” Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir os Arts. 27, 28 e 29 que terá a seguinte redação: Art. 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município Marilândia do Sul e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Marilândia do Sul, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão. §1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 495/2011 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 4 para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995. §2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Marilândia do Sul é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei. Art. 28 – Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 09 de abril de 2012. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal