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norma nº 108/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaALTERA E INCLUI ARTIGOS E PARÁGRAFOS NA MUNICIPAL 042/2007 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 108/2012
 
 
SÚMULA: Altera e Inclui Artigos e Parágrafos na Municipal 
042/2007 de 30 de outubro de 2007 e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o parágrafo 
3º no art. 1º que terá a seguinte redação: 
 ART. 1º ----------------- 
§ 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de 
saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos 
termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação 
e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações 
necessárias. 
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir os 
parágrafos 2º, 3º e 4º no art. 6º que terão as seguintes redações: 
ART. 6º ------------------------ 
§2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à 
obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo 
Chefe do Poder Executivo Estadual. 
§ 3º. Para a realização dos serviços prestados nesta Lei, fica a SANEPAR 
autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles 
estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da Lei 
específica. 
§ 4º. É de responsabilidade da SANEPAR a recomposição dos pavimentos de 
passeios e ruas danificados pela mesma, podendo serem feitos pelo município e em seguida 
ser ressarcido, em seu total, pela SANEPAR. 
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os 
parágrafos 3º, 4º e 8º, e acrescentar os §§ 9º, 10 e 11 do art. 13 da Lei 042/2007. 
ART. – 13 ---------------------------- 
§ 3º . A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, 
o qual será fixado pelo Chefe do Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o 
valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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§ 4º . A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa 
renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo 
Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que 
venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 
§8° O Município é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo 
registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos 
do §6º. 
§9° O Município será responsável pela autorização para prestação dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, 
bem como pelo pagamento das respectivas tarifas. 
§10º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela 
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado 
junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos. 
§ 11º . A SANEPAR repassará mensalmente 1% (um por cento) do 
faturamento do Município, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Este 
repasse fica vinculado a efetiva aplicação dos recursos em ações de proteção, 
recuperação e conservação ao Meio Ambiente, assim como cursos e treinamentos na 
área ambiental, conjugada com a política ambiental da SANEPAR. 
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o § 4º, no art. 
17 da Lei 042/2007, com o seguinte teor;- incluir o parágrafo 1º , e alterar os o número dos 
parágrafos 1º, 2º e 3º e 4º no art. 17 que terão as seguintes redações: 
ART. 17 .................. 
§ 1º - ................... 
§ 2º - ................... 
§ 3º - ................... 
§ 4º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de 
Saneamento do Paraná – SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de 
distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras 
sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a 
concessionária. 
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 18 
que terá a seguinte redação: 
ART. – 18 ------------------ 
Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está
desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, 
seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive 
subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando 
necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município relativamente a seus 
bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que 
dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal. 
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 24 
que passará a ter a seguinte redação: 
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“Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos 
usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no 
Contrato de programa que será firmado entre o Município e a Companhia de Saneamento do 
Paraná – SANEPAR.” 
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 25 e 
seu parágrafo único que terão a seguinte redação:
Art. 25 ------------------------- 
“Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual 
16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los 
ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da 
indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa 
que será firmado. 
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em 
nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a 
ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sendo que a 
ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a 
SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e 
prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será 
firmado.” 
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 26 e 
seu parágrafo único que terão a seguinte redação: 
Art. 26 --------------------- 
“Art. 26 O Município deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, 
Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de 
Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos 
Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará 
consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o 
controle social dos serviços públicos de água e esgoto. 
Parágrafo único. “Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo 
executará esta função.” 
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir os Arts. 27, 
28 e 29 que terá a seguinte redação: 
Art. 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado 
do Paraná e o Município Marilândia do Sul e o respectivo Contrato de Programa entre a 
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Marilândia do Sul, na 
forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de 
Concessão. 
§1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, 
regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da 
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e 
com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 495/2011 ou outro dispositivo editado por autoridade 
competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de 
acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995. 
§2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a 
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de 
Marilândia do Sul é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR 
(cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão 
estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei. 
Art. 28 – Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de 
precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão, 
até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei. 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 09 de abril de 2012. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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