| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 LEI Nº 648/2025 SÚMULA: Dispõe sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul – Concidade é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento assegurará a organização do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul têm as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Marilândia do Sul; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XIV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Marilândia do Sul, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - o princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - o princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; III - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Marilândia do Sul observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes à: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - o princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no § 2º do art. 182 da Constituição Federal combinado com o art. 2º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); V - o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 Art. 5º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; V - Grupos de Trabalho. Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. Seção I Do Plenário Art. 6º O Plenário do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% (quarenta por cento) de representação do Poder Público Municipal, 60% (sessenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, constituído por membros dos Movimentos Sociais e Populares, de Entidades Empresariais e de Entidades Sindicais, num total de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 2 (dois) membros (40% do total) observando-se a seguinte distribuição e composição: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; § 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. § 3º A representação da sociedade civil será composta por 5 (cinco) membros (60% do total), observando-se a seguinte disposição: II - 01 (um) representante dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; III - 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; IV - 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; Subseção I Dos Representantes do Poder Público Municipal Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Subseção II Dos Representantes da Sociedade Civil Art. 8º A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Marilândia do Sul. Art. 9º. A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. Subseção III Do Mandato Art. 10. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será de 02 anos, sendo admitida recondução. Art. 11. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1º Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. Art. 12. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 13. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 Seção II Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 14. O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será presidido pelo Secretário de Administração e Planejamento, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-Presidente. Art. 15. O Vice-Presidente do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 16. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul. Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. Seção IV Das Câmaras Setoriais e Dos Grupos de Trabalho Art. 17. As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 18. As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, Art. 19. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §1º O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525 Art. 20. Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 21. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 22. A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - pelos membros do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul através da maioria absoluta dos seus membros; II - pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município; Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 23. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 29 de abril de 2025. WALMIR PERES PREFEITO MUNICIPAL