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norma nº 648/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 29/04/2025 no DIOE Edição Nº 1525
LEI Nº 648/2025
SÚMULA: Dispõe sobre as competências, 
composição e regulamento do Conselho da Cidade 
de Marilândia do Sul
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul – Concidade é um órgão colegiado, 
de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne 
representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da 
gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento assegurará a organização do Conselho da Cidade de 
Marilândia do Sul, fornecendo os meios necessários para sua instalação e 
funcionamento.
Art. 2º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul tem por objetivo acompanhar, 
estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, 
visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de 
gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, 
mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul têm as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a 
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à 
Política Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de 
desenvolvimento urbano e ambiental do município;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
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III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 
10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, 
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, 
municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e 
regional de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas
câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos 
Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos;
VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento 
urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do município;
X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em 
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas 
setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e 
das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade 
de Marilândia do Sul;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências 
Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XIV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a 
segregação sócio-espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de 
Marilândia do Sul, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos 
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
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ESTADO DO PARANÁ
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XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou 
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano;
XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou 
organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Marilândia do 
Sul e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e 
justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o 
desenvolvimento sustentável.
I - o princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos 
processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - o princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas,
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às 
informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III - o princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de
Marilândia do Sul observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e
internacional de direitos referentes à:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - o princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no § 2º do art.
182 da Constituição Federal combinado com o art. 2º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
V - o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
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Art. 5º O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º O Plenário do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, órgão superior de
decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% (quarenta por cento) de 
representação do Poder Público Municipal, 60% (sessenta por cento) de 
representantes da sociedade civil organizada, constituído por membros dos 
Movimentos Sociais e Populares, de Entidades Empresariais e de Entidades Sindicais, 
num total de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 2 (dois) membros 
(40% do total) observando-se a seguinte distribuição e composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima
relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
§ 3º A representação da sociedade civil será composta por 5 (cinco) membros (60% do 
total), observando-se a seguinte disposição:
II - 01 (um) representante dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta 
lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por
moradia e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
III - 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei
correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado,
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relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive 
cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de 
trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento 
urbano;
Subseção I
Dos Representantes do Poder Público Municipal
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe
do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 8º A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo 
Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de 
Marilândia do Sul.
Art. 9º. A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as
disposições transitórias desta lei.
Subseção III
Do Mandato
Art. 10. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será 
de 02 anos, sendo admitida recondução.
Art. 11. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três)
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
§ 1º Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer
representar pelo suplente.
Art. 12. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada
implicará na extinção concomitante de seu mandato
Art. 13. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento,
quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.
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Seção II
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 14. O Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será presidido pelo Secretário de 
Administração e Planejamento, que será substituído automaticamente, em suas
ausências, pelo Vice-Presidente.
Art. 15. O Vice-Presidente do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul será eleito por 
maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o 
do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 16. A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo
Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a
viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul.
Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas 
no Regimento Interno.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais e Dos Grupos de Trabalho
Art. 17. As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de
Marilândia do Sul e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as
discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às 
decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, 
secretarias e agências afins.
Art. 18. As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos
membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma
proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho,
Art. 19. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem
direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e
colaboradores, inclusive do poder legislativo.
§1º O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do
Conselho da Cidade de Marilândia do Sul.
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Art. 20. Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por
integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 21. As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de
Marilândia do Sul, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores 
sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do 
município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de 
qualquer natureza.
Art. 22. A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - pelos membros do Conselho da Cidade de Marilândia do Sul através da maioria
absoluta dos seus membros;
II - pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos
eleitores do município;
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do
Conselho da Cidade de Marilândia do Sul, as audiências públicas só poderão ser 
convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 23. Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão
constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 
(trinta) dias após sua instalação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 29 de abril de 2025.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNICIPAL

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