| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 003/91 E INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 151/2013 SÚMULA:- Dispõe sobre a revogação da Lei Nº 003/91 e instituição do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, e dá outras providências. O Povo do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Marilândia do Sul - PR. Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município; III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável, participar das discussões e ações inerentes a agricultura local junto ao território do Vale do Ivaí e outros territórios; VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - CEDRAF e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII. articular com o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - CEDRAF para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares. c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores. d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Marilândia do Sul - PR. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º - Integram o CMDRS: I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculada ao desenvolvimento rural sustentável; II. Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores (as) Familiares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 4 § 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; c) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal. Art. 7º - O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria com mandato de 2 (dois) anos, assim composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a), podendo ser reconduzido por igual período. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS. Art. 11 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município. Art. 12 - As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS. Art. 13 - São receitas do FMDRS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano. II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais. III. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos. IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. V. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município. Art. 14 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS - será regulamentado por decreto do Executivo Municipal. Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 003/91. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 25 de junho de 2013. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal