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norma nº 151/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 003/91 E INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771 303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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 LEI Nº 151/2013
 
 SÚMULA:- Dispõe sobre a revogação da Lei Nº 
 003/91 e instituição do Conselho municipal de 
 Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e 
 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
 Sustentável - FMDRS, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte 
 
Lei:
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Marilândia 
do Sul - PR. 
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva 
dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem 
como os segmentos promotores e beneficiários das atividades 
rurais desenvolvidas no Município. 
Art. 2º - Ao CMDRS compete: 
I. participar da construção do processo de 
desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a 
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na 
discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que 
este, em relação às necessidades dos agricultores(as) 
familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, 
socialmente justo e ambientalmente adequado; 
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, 
a execução das ações previstas no plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável do Município; 
III. articular o entrosamento entre as atividades 
desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais 
e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas 
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do 
Município; 
IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem 
como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no 
Município, políticas públicas e ações que contribuam para o 
aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações 
produtivas e renda no meio rural; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes 
junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipais para 
fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e 
consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação 
do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) 
familiares, buscando a sua promoção social; 
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições 
que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da 
cidadania no meio rural; 
VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos 
visando a construção de planos regionais de desenvolvimento 
rural sustentável, participar das discussões e ações inerentes 
a agricultura local junto ao território do Vale do Ivaí e 
outros territórios; 
VIII. articular com os organismos públicos estaduais e 
federais a compatibilização entre as políticas municipais e 
regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável; 
IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do 
plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano 
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
no Orçamento Municipal (LOA); 
X. identificar e quantificar as necessidades de crédito 
rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do 
Município, para, junto com o CONSELHO ESTADUAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - CEDRAF e outras 
parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes 
Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas 
e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura 
Familiar; 
XII. articular com o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - CEDRAF para que este apoie a 
execução dos projetos que compõem o plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável; 
XIII. identificar e quantificar as necessidades de 
qualificação profissional na área do Município articulando-se 
com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva 
do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena 
cidadania no espaço rural; 
XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, 
geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, 
jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; 
XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe 
forem cometidas. 
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Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se 
agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) 
quatro módulos fiscais; 
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria 
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou 
empreendimento; 
III. tenha renda familiar predominantemente originada de 
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou 
empreendimento; 
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua 
família; 
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas 
proximidades. 
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: 
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos 
estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que 
promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. 
b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos 
estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d’água 
maior do que (2) dois hectares. 
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os 
requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados 
e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, 
excluídos garimpeiros e faiscadores. 
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os 
requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados 
e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de 
Marilândia do Sul - PR. 
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu 
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 6º - Integram o CMDRS: 
I. Instituições do poder público e da sociedade civil
vinculada ao desenvolvimento rural sustentável; 
II. Entidades representativas dos agricultores (as) 
familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de 
trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário 
quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos 
Agricultores (as) Familiares. 
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§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser 
indicados formalmente, em documento escrito, pelas 
organizações e entidades que representam: 
a) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por 
órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em 
papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; 
b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por 
comunidades ou bairros rurais onde haja associação 
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica 
para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo 
Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de 
Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os 
presentes; 
 c) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por 
comunidades ou bairros rurais onde não haja associação 
constituída, a indicação deverá ser feita em reunião 
específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva 
ata, assinada pelos presentes; 
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal 
para publicação através de Decreto ou Portaria municipal. 
Art. 7º - O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria 
com mandato de 2 (dois) anos, assim composta de: Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) 
Secretário(a), podendo ser reconduzido por igual período. 
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as 
condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as 
suas atribuições. 
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para 
regular o seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e 
administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo 
CMDRS. 
Art. 11 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural 
sustentável do Município. 
Art. 12 - As ações de que trata esta Lei referem-se 
prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS. 
Art. 13 - São receitas do FMDRS: 
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I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e 
as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada 
ano. 
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, 
contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais. 
III. Produto de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de 
materiais, publicações e eventos. 
IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme 
previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável. 
V. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos 
firmados entre o Município e instituições privadas ou 
públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou 
municipais, para repasse a entidades executoras de programas 
integrados no PMDRS. 
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo 
serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser 
aberta e mantida em agência bancária do Município. 
Art. 14 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – FMDRS - será regulamentado por decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei 003/91. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Marilândia do Sul, 25 de junho de 2013. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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