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norma nº 125/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2012
Date 2012-10-08
EmentaALTERA ARTS, §§ E INCISOS NA LEI MUNICIPAL 042/2007 DE 30/07/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 125/2012
 SUMULA:- Altera Arts, §§ e incisos na Lei 
Municipal 042/2007 de 30/07/2007 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná aprovou. E eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte. 
L E I 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado 
a dar nova redação ao Art. 1º da Lei Municipal nº 42/2007 de 
30.07.2007.
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão 
associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização 
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e 
serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 
241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da 
Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril 
de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 
de janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 
de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de 
junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho 
de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro 
de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta 
(30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período 
a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal”. 
Art.2º - Autoriza ainda o Chefe do Poder 
Executivo a dar nova redação ao Art. 9º, § Único, Art. 10; 12; 19; 
§ Único do Art. 19; Art. 21, § Único; Art. 22, inciso I; Art. 23, 
incisos I, II, da Lei Municipal nº 042/2007, de 30.07.2007, 
conforme relatamos a seguir:-
“Art. 9º O Município de Marilândia do Sul 
reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes 
até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia 
de Saneamento do Paraná – SANEPAR e estão registrados no seu ativo 
imobilizado. 
Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico 
e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da 
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR referentes ao contrato 
anterior (Contrato de Concessão 129/74, de 28/02/1975), inclusive do 
período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o 
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Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação 
e indenização futura. 
Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico￾financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de 
tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, cuja 
instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 
7.217/2010, a Lei Estadual 16.242/2009, o Decreto Estadual 
7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam 
especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes: 
Art. 12 Os serviços adicionais, complementares 
ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – 
SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de 
Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de 
outro dispositivo editado por autoridade competente que venha 
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 
Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato 
de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos 
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
somente será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do 
Sul depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo 
pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na 
data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia 
de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo valor contábil das parcelas 
dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados 
na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do 
Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, 
respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – 
SANEPAR. 
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a 
indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município 
de Marilândia do Sul prevista no caput deste artigo a Companhia de 
Saneamento do Paraná – SANEPAR continuará prestando seus serviços 
no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização 
e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através 
das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade 
do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada 
a realizar. 
Art. 21 A prestação dos serviços observará o 
Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com 
planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração 
Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, 
regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios 
atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, 
observado o seu plano de gestão. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento 
Básico de Marilândia do Sul observará a legislação correlata e as 
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metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será 
firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. 
Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput 
do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato 
de Programa que será firmado entre o Município de Marilândia do Sul 
e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado e 
previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre 
o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão 
apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos 
principais: 
I – objetivos e metas de curto, médio e longo 
prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e 
progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos 
setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
Art. 23 O exercício das funções de regulação e 
fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos 
termos da legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta 
Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e 
nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e 
objetividade nas suas decisões sempre objetivando: 
I. Estabelecer padrões e normas para a adequada 
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio 
de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo 
normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda 
a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de 
Saneamento do Paraná – SANEPAR no Estado; 
II. Garantir o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa 
correlato; e”. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, aos 08 de outubro de 2012. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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