| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2012 |
| Date | 2012-11-28 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 43 DA LEI 027/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, ADEQUANDO-SE AS NOVAS REGRAS DA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 129/2012 SÚMULA:- Altera o parágrafo 3º do art. 43 da Lei 027/2001, de 06 de dezembro de 2001, adequandose as novas regras da Lei Federal nº 12.696/2012, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO TEOR DA LEI FEDERAL Nº 1269/2012, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 134 DA LEI 8.069/1990 – ECA REFERENTE AOS CONSELHOS TUTELARES SANCIONA A SEGUINTE:- LEI Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 3º do art. 43 da Lei 27/2001, de 06 de dezembro de 2001, passando o parágrafo a vigorar com a seguinte redação:- “§ 3º - Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária, aplicando-lhes o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/1991, no que for compatível; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade, 120 (cento e vinte) dias consecutivos nos termos da legislação do Regime Geral da Previdência Social; IV – licença-paternidade de 05 (cinco) dias; e V – 13º Salário”. Art.2º - O direito ao gozo de férias será concedido de acordo com escala a ser feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e encaminhada a Secretaria Municipal de Assistência Social, não podendo ser concedido a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. § Único – A concessão de férias será feita de forma que não prejudique o atendimento ininterrupto do Conselho PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771 303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------------ Tutelar, previsto na Lei Municipal nº 027/2001, devendo os demais conselheiros realizar as escalas do conselheiro que estiver em gozo de férias. Art. 3º. Permanecem inalterados os demais artigos, parágrafos incisos e itens da Lei Municipal, de 06 de dezembro de 2001. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as partes financeiras produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 28 de novembro de 2012. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal