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norma nº 129/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2012
Date 2012-11-28
EmentaALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 43 DA LEI 027/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, ADEQUANDO-SE AS NOVAS REGRAS DA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771 303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 129/2012
 SÚMULA:- Altera o parágrafo 3º do art. 43 da Lei 
027/2001, de 06 de dezembro de 2001, adequando￾se as novas regras da Lei Federal nº 
12.696/2012, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, COM 
FUNDAMENTO NO TEOR DA LEI FEDERAL Nº 1269/2012, 
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 134 DA LEI 
8.069/1990 – ECA REFERENTE AOS CONSELHOS 
TUTELARES SANCIONA A SEGUINTE:- 
LEI
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 3º do art. 43 
da Lei 27/2001, de 06 de dezembro de 2001, passando o parágrafo a 
vigorar com a seguinte redação:- 
“§ 3º - Aos Conselheiros Tutelares é assegurado 
o direito a: 
I – cobertura previdenciária, aplicando-lhes o 
Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213/1991, 
no que for compatível; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade, 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos nos termos da legislação do Regime Geral da 
Previdência Social; 
IV – licença-paternidade de 05 (cinco) dias; e 
V – 13º Salário”. 
Art.2º - O direito ao gozo de férias será 
concedido de acordo com escala a ser feita pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e encaminhada a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, não podendo ser 
concedido a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. 
§ Único – A concessão de férias será feita de 
forma que não prejudique o atendimento ininterrupto do Conselho 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771 303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Tutelar, previsto na Lei Municipal nº 027/2001, devendo os demais 
conselheiros realizar as escalas do conselheiro que estiver em gozo 
de férias. 
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais 
artigos, parágrafos incisos e itens da Lei Municipal, de 06 de 
dezembro de 2001. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigência na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as 
partes financeiras produzirão seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2013. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul, em 28 de novembro de 2012. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 Prefeito Municipal 

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