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norma nº 241/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2015
Date 2015-04-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E OUTROS CURSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 23-04-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7261 página C-16
 
LEI Nº 241/2015 
SÚMULA: Institui o Programa de Transporte Universitário e outros 
cursos no Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transporte Universitário e outros cursos 
no Município de Marilândia do Sul, com o objetivo de viabilizar aos estudantes residentes no município
de Marilândia do Sul o acesso ao ensino superior e outros cursos. 
Art. 2º - O Programa de Transporte Universitário consistirá no auxilio para o 
transporte dos estudantes residentes no Município de Marilândia do Sul, regularmente matriculados e 
que estejam freqüentando cursos de educação superior em instituições de ensino localizadas nos 
municípios de Apucarana, Arapongas e Jandaia do Sul, durante o ano letivo, de segunda a sexta-feira. 
Art. 3º - Para implementação do programa previsto nesta Lei, fica, o poder 
executivo autorizado a ceder ônibus à Associação dos Estudantes com sede no município de 
Marilândia do Sul. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão constante deste artigo, não poderá 
comprometer o transporte dos alunos da educação infantil, ensino fundamentar e médio, e deverá ser 
celebrada mediante termo próprio. 
Art. 4º - Para fins desta Lei, será considerado auxilio, exclusivamente, os 
seguintes gastos com o ônibus cedido: 
I – Combustíveis e óleos lubrificantes; 
II – pneus, câmaras de ar, serviços com borracharia; 
III – mecânica, englobando as peças e serviços; e 
IV – demais reparos e manutenções. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – `Vedada a cessão de servidor público municipal 
para a execução do Programa de Transporte Universitário. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratação de motorista e seus respectivos 
encargos serão de responsabilidade da Associação dos Estudantes com sede no município de 
Marilândia do Sul. 
Art. 5º - Para Fins do Programa de Transporte Universitário, serão considerados 
beneficiários: 
I – os estudantes residentes no município de Marilândia do Sul, regularmente 
matriculados e que estejam freqüentando cursos de educação superior ou outros cursos em 
instituições de ensino localizadas nos municípios de Apucarana, Arapongas e Jandaia do Sul, desde 
que o curso não seja oferecido por instituições de ensino localizadas em Marilândia do Sul. 
Art. 6º - As inscrições para participação no Programa serão efetuadas através 
da Secretaria Municipal de Educação; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 23-04-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7261 página C-16
Art. 7º - Uma vez preenchido o formulário de inscrição, na forma prevista no Art. 
4º, o estudante deverá comparecer a Secretaria de Educação e Cultura, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, para apresentação da 
documentação original e fotocópia comprobatória de sua condição de beneficiário do Programa e 
assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras 
do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de desligamento, sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis. 
§1º - ao receber a documentação entregue pelo estudante, a Secretaria de 
Educação e Cultura promoverá a análise da documentação apresentada, confrontando-a com as 
informações registradas no formulário de inscrição, e lhe entregará o protocolo de recebimento da 
documentação do Programa. 
§2º - A Apresentação de documentos inidôneos ou a prestação de informações 
falsas por ocasião da inscrição implicarão no indeferimento da participação do estudante no Programa, 
sujeitando-o às sanções penais cabíveis. 
Art. 8º - Para fins de comprovação das condições de beneficiário do Programa, 
estabelecidas no Art. 3º desta Lei, serão considerados os seguintes documentos: 
I – de identificação do beneficiário; Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e 
Previdência Social – CTPS ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Título de Eleitor, desde que 
esteja dentro do prazo de validade; 
II – de residência; todo e qualquer documento emitido por instituição publica ou 
provada que contenha, no mínimo, o nome do beneficiário e seu endereço no Município de Marilândia 
do Sul, a data da emissão ou postagem do documento, tais como carnê de IPTU, contas de luz, água 
ou telefone, contrato e recibos de locação de imóvel, correspondência recebida no período de até 03 
(três) meses antes de efetivada a inscrição no Programa; 
III – da condição de estudante: certidão ou declaração, em papel timbrado, com 
assinatura e carimbo do setor competente, que comprove a matrícula ou freqüência no ano letivo em 
curso, expedida pela instituição de ensino, carteira de identidade estudantil ou documento similar, 
expedido pela instituição de ensino ou por entidade de representação discente, da qual conste a data 
de validade; 
Parágrafo único – Na comprovação da residência, deve estar, o carnê do IPTU, 
as contas de água, luz e telefone, o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, 
companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, deverá também ser apresentada a certidão 
de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação. 
Art. 9º - Será excluído do Programa o beneficiário que: 
I – concluir ou abandonar o curso ou efetuar o trancamento de matrícula; 
II – deixar de preencher quaisquer das condições para habilitação como 
beneficiário do Programa, estabelecidas no Art. 3º desta Lei. 
III – Prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a habilitação 
no Programa. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 23-04-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7261 página C-16
Parágrafo único - O beneficiário deverá informar de imediato e por escrito a 
Secretaria de Educação e Cultura, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula 
na instituição de ensino. 
Art. 10 - O Programa Transporte Universitário ficará a cargo da Secretaria de 
Educação e cultura da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, a qual caberá a realização dos 
procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de abril de 2015. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO 

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