| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA E DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MARILÂNDIA DO SUL, ATIVOS,APOSENTADOS E PENSIONISTAS,EXCLUÍDOS OS PERTENCENTES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ: 75 771 303/0001/07 Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 Marilândia do Sul ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________ LEI Nº 161/2013 SÚMULA:- Dispõe sobre a incidência e descontos de contribuição social do funcionalismo público de Marilândia do Sul, Ativos,Aposentados e Pensionistas,excluídos os pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida porcentagem de descontos do funcionalismo público Municipal de Marilândia do Sul – Pr., Ativos, Aposentados e Pensionistas, excluídos os pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o que esta previsto no Plano de Custeio da Previdência (Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620 de 05/01/93), m conformidade com o parágrafo 11 do art.40 da Emenda Constitucional nº 20, art. 149 da Constituição Federal, parágrafo 18º do Art. 40 da Emenda Constitucional nº 41; como também em conformidade com a Lei Federal nº 10.887 e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º - Fica estabelecida por esta lei, a porcentagem de 11% de descontos a título de contribuição social para o Fundo de Previdência próprio do funcionalismo Público Ativos, Aposentados e Pensionistas de Marilândia do Sul, excluídos aqueles pertencentes ao RGPS. § Único – Estabelece também a porcentagem de 11% de desconto previdenciário dos Funcionários Aposentados e Pensionistas que estão excluídos do PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ: 75 771 303/0001/07 Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 Marilândia do Sul ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________ RGPS, do valor que excede o teto máximo da Previdência Social em cada mês, e revertido para o custeio do próprio sistema previdenciário do Município em conta especifica do Tesouro Municipal. Art. 3º - Referidos descontos dos funcionalismos, será depositado em conta especifica do Tesouro Municipal e servirá para pagamento do próprio custeio dos Ativos, Aposentados e Pensionistas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros após 90 dias de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de SETEMBRO de 2013. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal