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norma nº 161/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2013
Date 2013-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA E DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MARILÂNDIA DO SUL, ATIVOS,APOSENTADOS E PENSIONISTAS,EXCLUÍDOS OS PERTENCENTES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001/07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
 
 LEI Nº 161/2013 
SÚMULA:- Dispõe sobre a incidência e 
descontos de contribuição social do 
funcionalismo público de Marilândia do Sul, 
Ativos,Aposentados e Pensionistas,excluídos 
os pertencentes ao Regime Geral da 
Previdência Social.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE: 
LEI: 
Art. 1º - Fica estabelecida porcentagem de 
descontos do funcionalismo público Municipal de 
Marilândia do Sul – Pr., Ativos, Aposentados e 
Pensionistas, excluídos os pertencentes ao Regime 
Geral da Previdência Social, em conformidade com o que 
esta previsto no Plano de Custeio da Previdência (Lei 
nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620 de 05/01/93), 
m conformidade com o parágrafo 11 do art.40 da Emenda 
Constitucional nº 20, art. 149 da Constituição 
Federal, parágrafo 18º do Art. 40 da Emenda 
Constitucional nº 41; como também em conformidade com 
a Lei Federal nº 10.887 e Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 2º - Fica estabelecida por esta lei, 
a porcentagem de 11% de descontos a título de 
contribuição social para o Fundo de Previdência 
próprio do funcionalismo Público Ativos, Aposentados e 
Pensionistas de Marilândia do Sul, excluídos aqueles 
pertencentes ao RGPS. 
§ Único – Estabelece também a porcentagem 
de 11% de desconto previdenciário dos Funcionários 
Aposentados e Pensionistas que estão excluídos do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ: 75 771 303/0001/07 
Rua Silvio Beligni, 200 (fone (043) 3428-1122 
Marilândia do Sul 
ESTADO DO PARANÁ
_______________________________________________________
RGPS, do valor que excede o teto máximo da Previdência 
Social em cada mês, e revertido para o custeio do 
próprio sistema previdenciário do Município em conta 
especifica do Tesouro Municipal. 
Art. 3º - Referidos descontos dos 
funcionalismos, será depositado em conta especifica do 
Tesouro Municipal e servirá para pagamento do próprio 
custeio dos Ativos, Aposentados e Pensionistas. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, com efeitos financeiros após 90 
dias de sua publicação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul, 17 de SETEMBRO de 2013. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal

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