| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2013 |
| Date | 2013-10-02 |
| Ementa | CRIA CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL ADEQUANDO-A A RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188 LEI Nº 166/2013 SUMULA: - Cria Conselho da Alimentação Escolar do Município de Marilândia do Sul adequando-a a Resolução/CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPALSANSIONO A SEGUINTE LEI Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Marilândia do Sul – CAE, Órgão Colegiado de carater fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa de Alimentação Escolar. Art. 2°. As competências, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão definidas pelo executivo observada a legislação específica de que trata este assunto elaborando-se o Regimento Interno como guia do CAE – Conselho de Alimentação Escolar. Art. 3º. O presente Regimento Interno poderá ser elaborado ou alterado por proposta apresentada por escrito e devidamente justificada em sessão do Conselho, por qualquer integrante do CAE, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares. Art. 4°. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será constituído por 7 (sete) membros titulares, sendo: I. um representante indicado pelo Poder Executivo; II. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188 docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § 1° A cada membro titular corresponderá um suplente, da mesma categoria representada. § 2° A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por ato próprio, para o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 4° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao respectivo segmento para que o mesmo proceda à nomeação de seu novo representante. § 5° Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo quando da cessação do vínculo com as categorias que representam. § 6° A licença do Conselheiro por mais de 06 (seis) meses ou por tempo indeterminado, salvo por motivo de saúde, comprovada por documento hábil, terá seu pedido apreciado pelo CAE. § 7° O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado, sendo obrigatório o seu comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias. § 8° Os dados referentes ao Conselho de Alimentação Escolar deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE na Internet (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverá ser encaminhada ao FNDE a documentação que comprova a composição e a indicação dos respectivos segmentos de que tratam PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188 os incisos I a V deste artigo, bem como a ata de eleição do Presidente e do VicePresidente do Conselho. § 9º Caso a Entidade Executora não tenha acesso ao cadastro informatizado, deverá encaminhar a documentação de que trata este artigo ao FNDE. § 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II- por deliberação do segmento representado; III - pela ausência, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas; IV - pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento § 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. § 12 Nas situações previstas no § 10 o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 1° deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 021/2000. Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2013. Pedro Sérgio Miléski Prefeito Municipal