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norma nº 166/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaCRIA CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL ADEQUANDO-A A RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188
 LEI Nº 166/2013
SUMULA: - Cria Conselho da Alimentação Escolar do 
Município de Marilândia do Sul adequando-a a 
Resolução/CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013 e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPALSANSIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1°. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Marilândia do Sul – CAE, 
Órgão Colegiado de carater fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa de Alimentação 
Escolar. 
 Art. 2°. As competências, a nomeação e as atribuições dos conselheiros serão 
definidas pelo executivo observada a legislação específica de que trata este assunto 
elaborando-se o Regimento Interno como guia do CAE – Conselho de Alimentação 
Escolar. 
Art. 3º. O presente Regimento Interno poderá ser elaborado ou alterado por proposta 
apresentada por escrito e devidamente justificada em sessão do Conselho, por 
qualquer integrante do CAE, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros titulares. 
Art. 4°. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será constituído por 7 (sete) 
membros titulares, sendo: 
I. um representante indicado pelo Poder Executivo; 
II. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou 
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de 
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, 
registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188
docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando 
forem maiores de 18 anos ou emancipados; 
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio 
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e 
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente, da mesma categoria 
representada. 
§ 2° A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por ato próprio, 
para o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a 
indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras 
para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 
§ 4° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao respectivo 
segmento para que o mesmo proceda à nomeação de seu novo representante. 
§ 5° Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo quando da 
cessação do vínculo com as categorias que representam. 
§ 6° A licença do Conselheiro por mais de 06 (seis) meses ou por tempo 
indeterminado, salvo por motivo de saúde, comprovada por documento hábil, terá seu 
pedido apreciado pelo CAE. 
§ 7° O exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado, sendo obrigatório o seu comparecimento às sessões 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 8° Os dados referentes ao Conselho de Alimentação Escolar deverão ser 
informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do 
FNDE na Internet (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a 
contar da data do ato de nomeação, deverá ser encaminhada ao FNDE a documentação 
que comprova a composição e a indicação dos respectivos segmentos de que tratam 
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 Rua Silvio Beligni, 200 – fone 0xx43 – 34281188
os incisos I a V deste artigo, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice￾Presidente do Conselho. 
§ 9º Caso a Entidade Executora não tenha acesso ao cadastro informatizado, deverá 
encaminhar a documentação de que trata este artigo ao FNDE. 
§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos 
seguintes casos: 
I - mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II- por deliberação do segmento representado; 
III - pela ausência, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas; 
IV - pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento 
§ 11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de 
renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em 
que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE 
pelas Entidades Executoras. 
§ 12 Nas situações previstas no § 10 o segmento representado indicará novo membro 
para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 1° deste artigo e mantida a 
exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
021/2000. 
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2013. 
 
 
 Pedro Sérgio Miléski 
 Prefeito Municipal

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