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norma nº 180/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 LEI N° 180/2013 – LEG
 AUTOR:- Vereador ALFO DIAS DE SOUZA e 
Vereador JOSÉ ARNALDO DINIZ. 
 SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais 
 urbanísticas para a instalação de 
 Estruturas de Suporte das Estações 
 Rádio Base e equipamentos afins 
 autorizados e homologados pela 
 Agência Nacional de 
 Telecomunicações, nos termos da 
legislação federal vigente. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO 
 SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
 PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
 SEGUINTE 
L E I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - A instalação, no Município de MARILANDIA 
DO SUL, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e 
equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de 
serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, 
sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. 
 Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições 
previstas nesta Lei os radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. 
 Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em 
conformidade com a regulamentação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes 
definições: 
I - Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que 
emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações 
que os abrigam e complementam. 
II - Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço. 
III - Estruturas de Suporte - meios físicos fixos 
construídos para dar suporte a estações transmissoras de 
radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. 
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IV - ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para 
permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas 
específicas, tais como eventos, convenções, etc. 
 V - Instalação Externa – Instalação em locais não 
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, 
fachadas, caixas d’água, etc. 
 VI - Instalação Interna – Instalação em locais 
confinados, tais como no interior de edificações, túneis, 
shoppings, aeroportos, estádios, etc. 
VII - Solicitante - Prestadora interessada no 
Compartilhamento de Infraestrutura. VIII - Detentora – 
empresa proprietária da Estrutura de Suporte. 
 IX - RNI – Radiação Não Ionizante. 
X- Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas. 
 Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas 
Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade 
pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do 
artigo 3º do Código Florestal, podendo ser implantadas em 
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao 
disposto nesta lei. 
 § 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o 
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas 
Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do 
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. 
 § 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a 
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das 
respectivas Estruturas de Suporte mediante com a devida 
permissão de uso, que será outorgada pelo Município por 
decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizado por 
termo lavrado pelo Município de Marilândia do Sul, do qual 
deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos 
parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços 
regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área 
pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer 
particular interessado em realizar a instalação de Estações 
Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo 
licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 
8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de 
forma exclusiva. 
§ 4º – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder 
público municipal para a instalação e o funcionamento de 
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte 
deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos 
serviços de telecomunicações. 
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal 
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estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada 
comunicar previamente a instalação ao (órgão municipal 
encarregado de licenciamento: 
I. A instalação de ERBs Móveis; 
II. A instalação interna de ERBs; 
III. A instalação externa de ERBs que não dependam da 
construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na 
alteração da edificação existente no local; 
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual 
e/ou que sejam de pequeno porte. 
§ 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto 
visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em 
mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou 
harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. 
 § 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam
de pequenas dimensões e operem com baixa potência de 
transmissão. 
 Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento 
simplificado quando: 
I. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 
metros; ou 
II. Em casos de compartilhamento em instalações já 
licenciadas. 
 Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação 
eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação 
de todos os sistemas transmissores em funcionamento em 
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em 
legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, 
magnéticos ou eletromagnéticos. 
 Art. 7º – O compartilhamento das Estruturas de Suporte 
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam 
estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio 
de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo 
Municipal 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a 
instalação das torres e postes deverão atender às seguintes 
disposições: 
I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três 
metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das 
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo 
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e
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meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à 
divisa do imóvel ocupado; 
 III. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer 
elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais 
e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e 
cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento 
ao alinhamento frontal. 
 § 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações 
Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte,
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos 
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, 
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada 
junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os 
prejuízos pela falta de cobertura no local. 
 § 2º - As restrições estabelecidas no inciso II deste 
artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em 
áreas públicas. 
 Art. 9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de 
equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, 
desde que: 
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel 
vizinho; 
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação 
vizinha. 
 Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, 
containers e antenas no topo e fachadas de edificações é 
admitida desde que sejam garantidas condições de segurança 
previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as 
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem 
o topo do edifício. 
 
 Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das 
Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, 
mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme 
as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT. 
 Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão 
receber, se necessário, tratamento acústico para que, no 
receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos 
para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, 
dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se
necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE 
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CONCLUSÃO DE OBRA
 Art. 13 – A implantação no Município das Estruturas de 
Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará 
de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental 
competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, 
respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade 
de Conservação. 
 Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado 
pela Secretaria Municipal de Tributação e abrangerá a análise 
dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e 
deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da 
Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação 
dos equipamentos e a planta de situação. 
 Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará 
de Construção deverão ser apresentados os seguintes
documentos: 
I. Requerimento; 
 II. Projeto executivo de implantação da estrutura e 
respectiva ART; 
 III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade 
do imóvel; 
 IV. Contrato social da Operadora e comprovante de 
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
 V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa 
responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de 
Construção, se o caso; 
 VI. Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. 
 Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a 
implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base 
será concedido quando verificada a conformidade das
especificações constantes do Projeto executivo de implantação 
com os termos desta lei. 
 Art. 16 – Após a instalação da Estrutura de Suporte da 
Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria 
Municipal de Tributação a expedição do Certificado de 
Conclusão de Obra. 
 Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga 
do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra 
serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data 
de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos 
necessários. 
 Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput 
deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver 
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finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante 
estará habilitada a construir e a operar comercialmente a 
Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o 
Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o 
direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das 
especificações constantes do seu Projeto executivo de 
implantação. 
 Art. 18 – A negativa na concessão da outorga do Alvará de 
Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser 
fundamentada e caberá o contraditório. 
 Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento, o 
licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa 
compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção 
e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo 
III desta Lei e será realizado por meio de procedimento 
simplificado. 
 Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se 
refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento 
formulado pela empresa compartilhante, instruído com: 
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
ANATEL para os equipamentos de sua propriedade; 
II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão 
de Obra expedido pelo Município para a Estrutura de Suporte da 
empresa detentora; 
 III. Autorização para compartilhamento da Estrutura de 
Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa 
compartilhante. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
 Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites 
referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos 
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por 
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a 
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 
11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 
2009. 
 Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos 
requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá 
intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) 
dias proceda as alterações necessárias à adequação. 
CAPÍTULO V 
DAS MULTAS E PENALIDADES
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 Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para 
empresas que operam as Estações Rádio Base: 
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas 
de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de 
Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as 
hipóteses previstas nesta lei; 
II. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos 
competentes. 
III.
 Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo 
anterior aplicam-se as seguintes penalidades: 
 I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
 II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código 
de obras do município. 
 Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser 
recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição 
ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na 
Dívida Ativa. 
 Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à 
presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão 
responsável pela notificação ou autuação, com efeito 
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da notificação ou autuação. 
 Art. 26 – Caberá recurso em última instância 
administrativa das autuações expedidas com base na presente 
lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da 
sanção imposta. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas 
Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas 
vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início 
desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos 
limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da 
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações. 
 § 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da 
publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis 
apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações 
Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município. 
 § 2º - O prazo para análise do pedido referido no 
parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de 
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apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações para a Estação Rádio Base. 
 § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se
o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo 
de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a 
continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que 
o documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município seja expedido. 
 § 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à 
época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para 
adequação das estruturas já instaladas. 
 § 5º - Durante o prazo disposto nos §1º, §2º e §3º, § 4°
acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às 
Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta 
de cumprimento da presente Lei. 
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 11 de dezembro de 2013. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito 

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