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norma nº 181/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 181/2013
SÚMULA; - DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 
2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte. 
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o 
período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
§ 1º, da Constituição Federal. 
 Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os 
seguintes anexos: 
I - Demonstrativo da Previsão das Receitas (Quadriênio
2014 a 2017); 
II - Programas de Governo 
III - Ações / Metas da Administração Municipal. 
Art. 2º Os Programas de Ação da Administração Pública 
Municipal, constantes do Anexo III, constituem-se nos 
instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal no período compreendido no Plano 
Plurianual. 
Art. 3º As metas físicas estabelecidas para o período 
do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser 
observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei 
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. 
Art. 4º Os valores consignados a cada ação são 
referenciais e não se constituem em limites à programação das 
despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em 
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais. 
Art. 5º Os recursos que financiarão a programação 
constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do 
Município, das transferências constitucionais, das operações de 
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crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de 
parcerias com a iniciativa público privada. 
Art. 6º A inclusão de novos programas bem como a 
exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão 
propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de 
revisão anual ou de revisões específicas. 
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se 
necessários, serão encaminhados a Câmara Municipal até o dia 30 
de junho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao 
estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão 
promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as 
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de 
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios 
subsequentes. 
§ 3º Considera-se alteração de programa: 
I - modificação da denominação, do objetivo, do 
público-alvo e dos indicadores e índices; 
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; 
III - alteração de título da ação orçamentária, do 
produto, da unidade de medida, das metas e custos. 
§ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do 
cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto 
de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, 
juntamente com a devida fundamentação. 
Art. 7º As codificações de programas e ações deste 
Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, 
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. 
 Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo 
prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se 
vinculam. 
Art. 8° Somente poderão ser contratadas operações de 
crédito para o financiamento de projetos que estejam 
especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de 
investimento correspondentes. 
Art. 9° O Plano Plurianual e seus programas serão 
permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. 
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§ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com
base na evolução da realização das ações previstas para cada 
programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano 
gerencial de execução e as informações de execução físico￾financeira fornecida pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos 
objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada 
Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas 
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e 
informadas à Secretaria de Administração e Planejamento nos 
termos estabelecidos nesta lei e outras determinações 
complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de 
Administração e Planejamento. 
§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o 
Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de 
Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria 
de Administração e Planejamento. 
§ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla 
publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que 
conterá, pelo menos: 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do 
Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças 
entre os valores previstos e realizados; 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da 
execução física e financeira do exercício anterior e a 
acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do 
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o 
Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; 
III – demonstrativo, por programa e para cada 
indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, 
comparado com o índice final previsto para o final do 
quadriênio; 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance
do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento 
das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas 
corretivas necessárias. 
Art. 10° O Poder Executivo promoverá a participação da 
sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na 
revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. 
Art. 11° Os órgãos responsáveis pelos programas e ações 
indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e 
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pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da 
execução e a avaliação do Plano. 
Art. 12° Os servidores responsáveis pela execução dos 
programas deverão: 
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas
e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Administração e 
Planejamento; 
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de
Administração e Planejamento, as informações referentes à 
execução física e financeira dos programas e ações; 
III – elaborar periodicamente relatórios de 
monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem 
encaminhados à Secretaria de Administração e Planejamento até o 
dia 31 de maio do exercício subsequente; 
Art. 13° O Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Administração e Planejamento, divulgará por meio 
eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta 
lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, 
num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva 
aprovação. 
Art. 14° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 
2014. 
 Art. 15 º Revogam-se as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 27 de dezembro de 2013. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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