| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 181/2013 SÚMULA; - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte. LEI Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I - Demonstrativo da Previsão das Receitas (Quadriênio 2014 a 2017); II - Programas de Governo III - Ações / Metas da Administração Municipal. Art. 2º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo III, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 3º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 4º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 5º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------- 2 crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa público privada. Art. 6º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados a Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. § 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8° Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 9° O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------- 3 § 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físicofinanceira fornecida pelos responsáveis pela execução. § 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração e Planejamento. § 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamento. § 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 10° O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 11° Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------- 4 pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 12° Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Administração e Planejamento; II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Administração e Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente; Art. 13° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 14° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Art. 15 º Revogam-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 27 de dezembro de 2013. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal