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norma nº 182/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-------------------------------------------------------------------------------- 
LEI N.º 182/2013
SÚMULA:- ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA 
DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, Estado do Paraná, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte. 
 LEI
TÍTULO I 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL 
 Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a 
Despesa do Município de Marilândia do Sul para o 
exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos da 
Administração Pública Municipal. 
 Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços 
constantes e em observância a legislação vigente, é
estimada em R$ 21.168.698,80 (vinte e um milhões, cento 
e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais 
e oitenta centavos), desdobradas em: 
I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ R$ 21.038.698,80 
vinte e um milhões, trinta e oito mil, seiscentos e
noventa e oito reais e oitenta centavos); 
II. Reserva de contingência, no valor de R$130.000,00 
(cento e trinta mil reais). 
 Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria 
Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o 
disposto no Anexo I. 
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 Art. 4º - As Despesas, no valor de R$21.168.698,80 
serão realizadas com base no produto da arrecadação e 
repasses, na forma da legislação em vigor, de acordo com 
o desdobramento constante do Anexo II. 
 Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, 
Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV
desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
 Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado, nos 
termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei 
Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais 
suplementares por Decreto da Administração Direta e
Indireta, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor 
total atualizado do orçamento de cada uma das unidades 
gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que 
não comprometidos: 
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
observada a tendência do exercício; 
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior. 
§ 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional 
suplementares, decorrente de leis municipais especifica 
aprovadas no exercício. 
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a 
recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de 
Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que 
vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não 
serão computados para efeito do limite fixado no caput 
deste artigo. 
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto 
neste artigo às suplementações de dotações com recursos 
oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por
ventura venham a ocorrer no Exercício de 2013 e o 
Superávit Financeiro do Exercício Anterior. 
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§ 4º – A compensação, conversão ou criação de 
fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios 
dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, 
sem lhes alterar o valor global, com finalidade de 
assegurar a execução das programações definidas nesta 
Lei. Não serão computados neste limite os créditos 
adicionais abertos com base neste artigo. 
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado 
para fins do limite de que trata o artigo anterior, o 
remanejamento de dotações entre as fontes de recursos 
livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou 
atividade para fins de compatibilização com a efetiva 
disponibilidade dos recursos. 
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar 
por Decreto, não sendo computado para fins do limite de 
que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade 
para outro. 
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado 
para fins do limite de que trata o artigo anterior, as 
suplementações nas despesas com pessoal. 
 Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior 
será utilizado quando o crédito se destinar a atender: 
I. insuficiência de dotação do grupo de pessoal e 
encargos sociais; 
II. pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da dívida; 
III. despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito e convênios; 
IV. insuficiência de outras despesas correntes e de 
capital. 
 Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
realizar operação de crédito por antecipação de receita, 
com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, até o limite estabelecido pela 
legislação vigente, e dispositivos constitucionais.
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 Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de 
outras esferas de governo no concernente a segurança 
pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou
instrumento congênere. 
 Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a 
proceder à atualização monetária do orçamento, até o 
limite do índice acumulado IGP (Índice Geral de Preços) 
ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no 
período. 
 Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro 
de 2014, revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, em 27 de dezembro de 2013. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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