| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2010 |
| Date | 2010-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 011/2010 SÚMULA:- Dispõe sobre a LicençaMaternidade das Servidoras Municipais de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - A Servidora Pública Municipal gestante tem direito à Licença-Maternidade de 120 (cento e Vinte) dias, com vencimento integral. Ficando prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a Licença-Maternidade das Servidoras do Município de Marilândia do Sul passando assim 180 dias. § 1º - A Licença-Maternidade será de seis meses, sendo quatro determinados pela Constituição Federal e o acréscimo de mais dois meses concedidos pelo Município. § 2º - A Licença-Maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. § 3º - No caso de nascimento prematuro, a LicençaMaternidade terá inicio a partir do parto. § 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 5º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração pública municipal direta e seus órgãos e autarquias, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 3º - As licenças já em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento especifico neste sentido. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 Art. 4º - A Licença-Maternidade, nos termos deste Projeto, será concedida à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou temporário. Art. 5º - Para fins de comprovação da condição necessária de gozar a licença-maternidade a servidora deverá apresentar a Certidão de Nascimento do filho, atestado médico de aleitamento materno e cartão de vacinação atualizado da criança. Art. 6º - Durante a Licença-Maternidade, a servidora não poderá colocar a criança em creche nem exercer outra atividade remunerada. Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação da LicençaMaternidade. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 23 de março de 2010. PEDRO SERGIO MILESKI PREFEITO MUNICIPAL