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norma nº 11/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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1
LEI Nº 011/2010
SÚMULA:- Dispõe sobre a Licença￾Maternidade das Servidoras Municipais de 
Marilândia do Sul, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PRFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE 
 L E I
 Art. 1º - A Servidora Pública Municipal gestante tem 
direito à Licença-Maternidade de 120 (cento e Vinte) dias, com 
vencimento integral. Ficando prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a 
Licença-Maternidade das Servidoras do Município de Marilândia do Sul 
passando assim 180 dias. 
§ 1º - A Licença-Maternidade será de seis meses, 
sendo quatro determinados pela Constituição Federal e o acréscimo de 
mais dois meses concedidos pelo Município. 
§ 2º - A Licença-Maternidade será deferida à gestante 
mediante avaliação médica oficial, pelo órgão municipal competente, 
preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. 
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a Licença￾Maternidade terá inicio a partir do parto. 
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada 
apta, reassumirá o exercício de suas funções. 
§ 5º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 2º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 
(oito) anos de idade, o servidor público da administração pública 
municipal direta e seus órgãos e autarquias, ocupante de cargo público, 
terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. 
Art. 3º - As licenças já em curso, quando da entrada 
em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor 
formular requerimento especifico neste sentido. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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Art. 4º - A Licença-Maternidade, nos termos deste 
Projeto, será concedida à servidora ocupante de cargo de provimento 
efetivo ou temporário. 
Art. 5º - Para fins de comprovação da condição 
necessária de gozar a licença-maternidade a servidora deverá apresentar 
a Certidão de Nascimento do filho, atestado médico de aleitamento 
materno e cartão de vacinação atualizado da criança. 
Art. 6º - Durante a Licença-Maternidade, a servidora 
não poderá colocar a criança em creche nem exercer outra atividade 
remunerada. 
Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto no 
artigo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação da Licença￾Maternidade. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 23 de março 
de 2010. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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