| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | "INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________________________________________ LEI Nº 188/2014 SÚMULA:- "Institui o Comitê Municipal de Transporte Escolar do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, no âmbito do município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Transporte Escolar, que terá como atribuições o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar no Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - O Comitê de que trata o artigo 1º, será composto por: I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 representante de Pais dos Alunos. § 1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, sendo que para cada representante titular haverá um suplente. § 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 3º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. § 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. § 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. § 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. § 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ___________________________________________________________________________ § 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. Art. 3º - São competências do Comitê, as seguintes atribuições: I - analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas, que deverão ser encaminhados aos NRE`s, com parecer do Comitê; II - verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; III - realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; IV - verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por intermédio do Comitê Municipal ora instaurado, mediante análise e vistas dos Relatórios Bimestrais dos Diretores e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar; § 1º Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 18 de março de 2014. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal