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norma nº 188/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2014
Date 2014-03-18
Ementa"INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
___________________________________________________________________________
LEI Nº 188/2014
SÚMULA:- "Institui o Comitê Municipal de 
Transporte Escolar do Programa Estadual de 
Transporte Escolar - PETE, no âmbito do 
município de Marilândia do Sul, e dá outras 
providências.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL – 
PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
 Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Transporte 
Escolar, que terá como atribuições o acompanhamento e a 
fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Estadual de 
Transporte Escolar no Município de Marilândia do Sul. 
 
 Art. 2º - O Comitê de que trata o artigo 1º, será composto 
por: 
 I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de 
Ensino; 
 III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de 
Ensino; 
 IV - 01 representante de Pais dos Alunos. 
 § 1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser 
registrada em Ata, sendo que para cada representante titular 
haverá um suplente. 
 § 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no 
máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual 
período. 
 § 3º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente 
eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. 
 § 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre 
os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput 
deste artigo. 
 § 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo 
imediatamente eleito outro membro para completar o período 
restante do respectivo mandato. 
 § 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e 
é considerada atividade de relevante interesse social. 
 § 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa 
própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Comitê. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
___________________________________________________________________________
 § 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão 
municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do 
Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas 
para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência 
do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. 
Art. 3º - São competências do Comitê, as seguintes 
atribuições: 
 I - analisar os Relatórios Bimestrais de controle do 
transporte diário dos alunos, contendo data, rota de 
transporte escolar, o número de alunos não atendidos, 
justificativas para as faltas e situação quanto à reposição 
das faltas, que deverão ser encaminhados aos NRE`s, com 
parecer do Comitê; 
 II - verificar a correta aplicação dos recursos, podendo 
requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar 
necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à 
aplicação dos recursos do Transporte Escolar; 
 III - realizar visitas técnicas para verificar a adequação 
e a regularidade do Transporte Escolar; 
 IV - verificar a regularidade dos procedimentos 
encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, 
para que as autoridades constituídas adotem as providências 
cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. 
 Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a 
oferta do serviço do PETE serão exercidos junto aos
respectivos Municípios, por intermédio do Comitê Municipal ora 
instaurado, mediante análise e vistas dos Relatórios 
Bimestrais dos Diretores e outros instrumentos de 
acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte 
escolar; 
 § 1º Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no 
controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, 
contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e 
providências tomadas e deverão constar das prestações de 
contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem 
encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término 
do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública 
Estadual de Ensino. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
 Marilândia do Sul, 18 de março de 2014. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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