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norma nº 15/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 015/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E 
URBANO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO 
SUL. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI, Prefeito de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais: Faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Urbano do Município de Marilândia do Sul – PDRU – constituído 
por um conjunto de programas e ações que visem o Desenvolvimento 
Rural e Urbano do Município, com objetivo voltado à geração de emprego 
e renda em nosso município, visando melhorar o IDH- Índice de 
Desenvolvimento Humano do município, através do uso de veículos, 
máquinas e equipamentos pertencentes ao domínio público do Município 
de Marilândia do Sul, ou através de processo licitatório. 
Art. 2º: Constituem Programas do Plano de Desenvolvimento Rural 
e Urbano: 
I- Programa de Patrulha rural (patrulhamento e adequação de 
estradas rurais, visando o escoamento da produção agrícola) 
em parceria com o produtor; 
II- Programa de Incentivo a Avicultura;
III- Programa de incentivo a Bacia Leiteira;
IV- Programa de incentivo a olericultura e fruticultura;
V- Programa de melhoramento genético e sanidade animal;
VI- Programa de abastecimento de água e recuperação de minas; e
VII- Programa de melhoramento da qualidade de vida urbana;
a- construção e padronização de calçadas; 
b- preparação de áreas para construção civil; 
c- preparação de área para a prática de esportes; e 
d- retirada ou movimentação de terra, materiais ou objetos 
descartados ou abandonados. 
Art. 3º Entende-se por serviços de que trata o art. 1º desta lei, 
aqueles prestados a terceiros através do uso de veículos, máquinas e 
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equipamentos de propriedade do Município, compreendidos também 
aqueles serviços prestados por empresas terceirizadas pela 
Administração Pública. 
§ 1º - O trabalho a ser realizado pelas maquinas e equipamentos 
desta municipalidade não pode ser superior a 08 (oito) horas 
consecutivas de cada equipamento ao mesmo beneficiado. 
Art. 4º Pela utilização dos serviços, o particular pagará os valores 
constantes da Tabela do Anexo a presente Lei, atualizados anualmente 
por Ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º Os serviços de que trata esta lei serão prestados e 
executados: 
I – nas propriedades rurais localizadas no território do Município, 
ou em terrenos urbanos; 
Art. 6º Os serviços de que trata esta lei somente serão prestados 
mediante antecipação da contrapartida do interessado, e da apresentação 
de certidão negativa de débitos do interessado para com a Fazenda 
Pública Municipal, e se produtor rural deverá ainda estar inscritos no 
CADPRO. 
Art. 7º O tomador do serviço deverá requerê-lo junto a Seção de 
Tributação, acompanhado dos documentos necessários à comprovação de 
sua condição. 
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias previstas no atual orçamento. 
Art. 9º - A prestação dos serviços através de máquinas, 
equipamentos e implementos de propriedade do Município serão 
realizados conforme disponibilidade do Departamento competente, 
levando em consideração as estradas municipais e bens públicos, sendo 
estes prioridades no atendimento. 
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de abril de 2010. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR/HORA
01 Patrola 65,00 
02 Rolo compressor 50,00 
03 Burro Preto 50,00 
04 Pá Carregadeira 65,00 
05 Caminhão Trucado 40,00 
06 Caminhão Toco 30,00 
07 Retro Escavadeira 65,00 

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