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norma nº 90/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DA OUTROS PROVIDENCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 090/2011
 
SÚMULA:- Estima a RECEITA e Fixa 
a DESPESA do Município de 
Marilândia do Sul para o 
exercício financeiro de 2012, e 
da outros providencias 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUJINTE LEI:- 
LEI: 
TITULO I 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPITULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL 
 Art. 1º. Esta Lei estima a RECEITA
e fixa a DESPESA do Município de Marilândia do Sul 
para o exercício financeiro de 2012, compreendendo: 
 I – O Orçamento Fiscal, referente aos 
Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e Fundos 
da Administração Pública Municipal. 
 Art. 2º. A Receita Orçamentária, a 
preços constantes e em observância a legislação 
vigente, é estimada em R$ 17.394.635,69 (dezessete 
milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos 
e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos),
desdobradas em: 
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 
17.283.409,19(dezessete milhões, duzentos e oitenta e 
três mil e quatrocentos e nove reais e dezenove 
centavos); 
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II – Reserva de Contingência, no 
valor de R$ 111.226,50 (cento e onze mil, duzentos e 
vinte e seis reais e cinqüenta centavos). 
Art. 3º - As receitas são estimadas 
por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - As despesas, no valor de R$ 
17.394.635,69, serão realizadas com base no produto
da arrecadação e repasses, na forma da legislação em 
vigor, de acordo com o desdobramento constante do 
Anexo II.
 Art. 5º - A Despesa Total, fixada 
por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos 
Anexos III e IV desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, de acordo com o art. 165, § 8º
da Constituição Federal e art. 7º, incisos I e II, 
c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/64, autorizado a: 
I - abrir créditos suplementares, 
efetuar transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 15% 
(quinze por cento) do total da despesa autorizada 
para o exercício financeiro de 2012, conforme 
estipulado na LDO. 
 II - alterar pela inviabilidade 
técnica, operacional e econômica, os orçamentos 
analíticos do Poder Executivo, Legislativo e Fundo 
Municipal de Saúde, compreendidos como o Quadros de
Detalhamento de Despesas – QDD, que discriminarão por 
natureza da despesa e fontes, os projetos, atividades 
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e operações especiais, integrantes desta Lei, 
observados os limites financeiros autorizado. 
Art. 7º - O limite autorizado no 
artigo anterior será utilizado quando o crédito se 
destinar a atender: 
I - insuficiência de dotação do 
grupo de pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de despesas 
decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da dívida; 
III - despesas financiadas com 
recursos vinculados a operações de crédito e 
convênios; 
IV - insuficiência de outras 
despesas correntes e de capital. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar operação de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de manter o 
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até 
o limite estabelecido pela legislação vigente, e 
dispositivos constitucionais. 
Artigo 9º - Fica o chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear 
despesas de competência de outras esferas de governo 
no concernente a segurança pública, assistência 
jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere. 
Artigo 10 – Fica o Executivo 
Municipal autorizado a proceder a atualização 
monetária do orçamento, até o limite do índice 
acumulado IGP (Índice Geral de Preços), ou de outro, 
no caso de sua indisponibilidade no período. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação e produzirá efeitos a 
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partir de 01 de janeiro de 2012, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de 
Marilândia do Sul, 19 de dezembro de 2011. 
 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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