br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 25/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id246

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
1
LEI Nº 025/2010
 SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2011 do Município de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 4º, Inciso II – 
Ato das Disposições transitórias, da Lei Orgânica do Município, 
compreendendo, as diretrizes orçamentárias do Município para 2011,
compreendendo: 
I - metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
II - estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração do 
orçamento do Município e suas alterações; 
IV – as disposições sobre a dívida Municipal; 
V - disposições relativas a despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - disposições sobre alterações na legislação 
tributária do Município; e 
VII – disposições Gerais. 
Parágrafo Único – Integram esta lei os seguintes 
anexos: 
O Anexo I compreende: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
2
a) – Demonstrativo I – Metas Anuais – L.R.F. – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, art. 4º, § 1º; 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I desta 
Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas 
deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto 
de lei orçamentária de 2011. 
§ 1º - A regra contida no caput este artigo, não se 
constitui em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Será garantida a destinação de recursos 
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à 
infância e à adolescência o Município, conforme disposto no art. 227 da 
Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal 8.069, de 13 de 
julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 3º - Será garantida a destinação de 0,5% do total 
do orçamento municipal, para o Fundo Municipal de Habitação, instituído 
pela Lei Municipal 043/2007 de 30 de outubro de 2007, art. 2º item II. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - programa, instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
3
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – concedente o órgão ou a entidade da 
administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de 
recursos financeiros; 
V – convenente o órgão ou a entidade da 
administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual 
ou municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração 
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos. 
§ 2º - As atividades e projetos serão dispostos de 
modo a especificar os programas de governo. 
§ 3º - Cada programa, atividade e projeto, identificará
a função e sub-função às quais se vinculam. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta 
Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, 
atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação 
programada. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal de Marilândia do Sul, devidamente 
acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as 
unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos 
valores obedecendo na sua apresentação à forma analítica. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
4
Art. 5º - Na elaboração do orçamento fiscal da 
Administração Direta e seus Fundos, deverão ser discriminada a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa. 
Art.6º - As metas físicas serão indicadas nos 
desdobramentos da programação vinculadas às respectivas atividades e 
projetos. 
Art. 7º - A proposta orçamentária, não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à 
Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um planejamento 
permanente, com participação comunitária a partir das audiências 
públicas. 
Art. 8º - O orçamento fiscal e o de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, da Administração Direta, Fundos mantidos pela Administração 
Pública Municipal. 
Art. 09º - A Lei Orçamentária discriminará em 
categorias de programação específicas as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço 
da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos. 
Art. 10. - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Marilândia constituir-se-á 
de: 
I - texto da Lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
5
IV - discriminação da legislação da receita e da 
despesa, referente ao orçamento fiscal.
§1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá: 
I - avaliação das necessidades de financiamento do 
setor público municipal explicitando receitas e despesas, bem como 
indicando resultado primário e operacional implícitos no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2011, os estimados para 2010 e os observados em 
2008, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo e de todos os itens 
computados nas necessidades de financiamento, com referência 
específica ao cálculo dos juros reais por competência; e, 
II - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 
§ 2º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal 
de Marilândia do Sul, os Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos 
adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa 
discriminada por elemento de despesa. 
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, a 
Câmara Municipal de Marilândia do Sul deverá entregar a sua respectiva 
proposta orçamentária ao Poder Executivo até 31 de julho de 2010, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos e suas 
Alterações 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
6
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que 
integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, 
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
Art.13 - Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art.14 - O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a 
programação constante do Plano Plurianual 2010 – 2013. 
Art.15 - Na programação da despesa não poderão 
ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente 
instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em 
mais de uma unidade orçamentária, exceto àqueles de capacitação de 
servidores: 
III – incluídas despesas a título de Investimentos – 
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade 
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art.167, § 3º, da 
Constituição Federal; e, 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os 
recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo. 
§ 1º Serão divulgados na Internet no endereço 
eletrônico www.marilandiadosul.pr.gov.br: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os 
instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
7
a) - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) - as alterações orçamentárias realizadas mediante a
abertura de Créditos Adicionais; 
c) - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) - o Relatório de Gestão Fiscal. 
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da 
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por 
intermédio do Departamento de Administração e Finanças, deverá: 
I - manter atualizado endereço eletrônico supra citado, 
de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas 
no artigo 48 da Lei Complementar no 101/2000; e 
II – providenciar as medidas previstas no inciso II 
deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 
de 2011 e nos prazos definidos pela Lei Complementar no 101/2000. 
SEÇÃO II 
Das Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art. 16 - A despesa com precatórios judiciais e 
cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei 
orçamentária, em dotação específica orçamentária responsável pelo 
débito. 
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do 
Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios 
judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de 
débitos apresentados até 1º de julho de 2010, com valores atualizados 
até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro 
de 2000, observando-se, também o disposto na Emenda Constitucional 
nº 37, de 12 de junho de 2002, especificando por grupo de despesa: 
I – o número do precatório; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
8
II – o tipo de causa julgada; 
III – a data de autuação do precatório; 
IV – o nome do beneficiário; 
V – o valor do precatório a ser pago. 
§ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na 
proposta orçamentária para 2011, os órgãos e entidades deverão se 
assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados 
a seguir: 
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à 
execução; e; 
II – certidão de que não tenham sido apostos 
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no 
caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas 
Art.17 - É vedada a destinação de recursos de 
dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins 
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham a 
seguinte condição: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
9
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados 
através de convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei 
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. 
§ 2º - Os repasses de recursos a entidades públicas ou 
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de 
subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de: 
I – autorização legislativa; 
II – previsão de recursos orçamentários; 
III – prestação de contas pela entidade beneficiada; 
IV – situação de regularidade fiscal da entidade 
beneficiada; e 
V – previsão orçamentária de contrapartida pela 
entidade beneficiada. 
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas 
e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal, até o limite de 4% (quatro por cento) das receitas correntes e 
dependerá de autorização em lei específica . (art. 4º, I, f da LRF). 
Parágrafo único. Visando regulamentar tais repasses 
o poder executivo encaminhará num prazo de 30 (trinta) dias da data de 
entrega, lei específica que normatizará os repasses oriundos do Tesouro 
Municipal para entidades. 
SEÇÃO IV 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
10
Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da Lei Orçamentária, orientados no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 21 - Os projetos de lei que impliquem em 
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício 
de 2011 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem 
o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o 
exercício em curso e os dois subseqüentes conforme art. 16, inciso I da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando 
a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei 
que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados 
pelos arts. 41, 42, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as 
seguintes medidas: 
I – para elevação as receitas: 
a) - implementação das medidas previstas no 
capítulo VII desta Lei; 
b) - atualização do cadastro imobiliário; 
c) - chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Divida Ativa; 
II – para redução das despesas: 
a) - implantar rigorosa pesquisa de preços, de forma 
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores; 
b) - Através de Sistema informatizado formar banco 
de preços praticado para facilitar as futuras negociações; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
11
c) - Implantação do Sistema de Registro de preços 
para itens de compra continuada, visando a desburocratização e 
redução de custos. 
d) - revisão geral das gratificações concedidas aos 
servidores. 
SEÇÃO V 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva 
de Contingência 
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá reserva de 
contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de 
créditos suplementares e especiais. 
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de 
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem 
até o dia 01 de dezembro de 2011 poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 24 - Os Projetos de Lei relativos a créditos 
adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo único - Acompanharão os Projetos de Lei 
relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados 
que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e 
dos projetos. 
SEÇÃO VI 
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
12
Art. 25 - Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2° desta lei, a Lei Orçamentária anual de 
2011 e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e 
com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos 
os projetos em andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a 
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em 
andamento para efeitos desta Lei, aquela cuja execução iniciar-se até a 
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término de 2010.
SEÇÃO VII 
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e 
do Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 26 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
13
orçamentária verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá 
realizar as limitações de empenho na forma do disposto nesta Lei. 
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido ao final 
de cada quadrimestre, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em 
audiência pública, perante o Legislativo Municipal.
§ 3º A divulgação será ampla, inclusive pela Internet, 
dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação 
de contas. 
SEÇÃO VIII 
Controle de Custos, Controle Interno e Avaliação dos 
Resultados dos Programas 
Art. 27 - O controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no 
art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 28 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 
2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo 
a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 
4º , inciso I, alínea “e” da LRF). 
Art. 29 - A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos 
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias 
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado 
Apoio Administrativo ou de finalidade competente. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
14
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização 
dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação. 
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de 
redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas 
do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais. 
Art. 30 - A Administração Municipal (Direta e Indireta) 
continuará a Implementação do Sistema de Controle Interno, para 
facilitar a preservação do Patrimônio Público e a conscientização da 
responsabilidade do servidor público no processo da Administração 
Governamental. 
Art. 31 - O Controle Interno continuará a intensificar 
os procedimentos no Poder Executivo (Administração Direta e Indireta). 
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle 
Interno será responsável pela normatização de processos que envolvam a 
execução orçamentária. 
SEÇÃO IX 
Dos Créditos e Forma de Limitação de Empenhos 
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no art.9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária 
de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras; 
I – corte nas dotações de projetos que ainda não 
foram iniciados e que não tenham urgência; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
15
II – limitação das despesas de caráter continuado 
mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual encontrado 
entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada. 
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo, órgãos, entidades ou unidade administrativa, o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos 
na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
SEÇÃO X 
Definição de Despesa Irrelevante para Dispensa da 
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 
Art. 33 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes 
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete o aumento de despesa, cujo montante, no 
exercício financeiro de 2011, não exceda ao valor limite para dispensa da 
licitação, fixada no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente 
atualizado. 
SEÇÃO XI 
Autorização para o Município auxiliar o custeio de Despesas 
atribuídas a outros entes da Federação 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
16
Art. 34 - A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de 
transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da 
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000. 
Parágrafo único - Despesas de competência de 
outros entes da federação só serão assumidas pela Administração 
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária. 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios 
com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas 
de saúde, educação, infra-estrutura urbana e rural, saneamento básico, 
assistência social, cultura e outras áreas de sua competência. 
Art. 36 - Os recursos provenientes de convênios, 
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através 
da prestação de contas. 
SEÇÃO XII 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 
Art. 37 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos 
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, 
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei 
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos.
SEÇÃO XIII 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
17
Prioridade para Obras em Andamento e Conservação do
Patrimônio sobre Projetos Novos 
Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito.
SEÇÃO XIV 
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares 
Art. 39 - O Executivo Municipal, fundamentado na 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, e 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do art. 43, todos os 
seus incisos e parágrafos, de acordo com o art. 7º da mesma Lei, é 
autorizado a: 
I – abrir Créditos Adicionais Suplementares até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária para cada entidade da administração direta ou indireta; 
II – abrir Créditos Adicionais Suplementares para 
atender insuficiência nas dotações relativas a encargos com pessoal, 
utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo 
elemento ou de outro elemento não comprometido; 
III – abrir Créditos Adicionais Suplementares para 
atender insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Despesas 
Correntes e Despesas de Capital, utilizando como recurso, cancelamento 
parcial ou total do mesmo elemento ou de outro elemento não 
comprometido; 
IV – proceder a abertura de créditos adicionais em 
dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
18
contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas 
vinculadas, inclusive as cotas-partes dos impostos Federais e Estaduais 
previstos nas Constituições. 
Parágrafo Único: - Os recursos vinculados na Lei 
Orçamentária a projetos e atividades relacionadas à infância e à 
adolescência não poderão ser cancelados para dar cobertura a créditos 
suplementares de programas de outras áreas de atuação, conforme 
estabelece o art. 25 da instrução normativa nº 36/2009 do TCE- Tribunal 
de contas do Estado do Paraná. 
Art. 40 - Os orçamentos próprios da Administração 
Indireta serão suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
na forma do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada 
na Lei Orçamentária. 
CAPITULO V 
Das Disposições relativas à Dívida Municipal 
Art. 41 - A administração da dívida pública municipal 
interna tem por objetivo minimizar custos, reduzir o montante da dívida 
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
§ 1º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para 
pagamento da dívida, inclusive com a previdência social. 
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal, e alterações, que dispões sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliaria, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição 
Federal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
19
Art. 42 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 
2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida 
serão fixadas com base nas operações contratadas. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições relativas a Despesas do Município com Pessoal e 
Encargos Sociais 
Art. 43 - As despesas com pessoal e encargos sociais 
serão fixadas observando ao disposto nas normas constitucionais 
aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a 
legislação municipal em vigor. 
Art. 44 - A instituição, concessão e o aumento de 
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou 
adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta 
inclusive fundações instituídas pelo Município, poderão ser levados a 
efeito para exercício de 2011, de acordo com os limites estabelecidos na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º - No caso do Poder Legislativo deverão ser 
obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-D, da 
Constituição Federal. 
§ 2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente 
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme previsto 
no artigo 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
20
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite 
prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, 
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 46 - A estimativa da receita que constará do 
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à 
expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre os quais: 
I – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, 
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
II – aperfeiçoamento do sistema de formação, 
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e modernização; 
III – aperfeiçoamento dos processos por meio de 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação dos serviços; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
21
IV – a aplicação das penalidades fiscais como 
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 47 - A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração 
na legislação tributária, observados a capacidade econômica do 
contribuinte, com destaque para: 
I – atualização da Planta Genérica de Valores do 
Município, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado 
mobiliário; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação 
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de 
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com 
redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão e atualização do Código Tributário 
Municipal, de forma a corrigir distorções; 
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre 
Serviços de qualquer natureza; 
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre 
imóveis; 
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
VIII – revisão da legislação sobre taxas, objetivando 
sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício 
do poder de polícia do Município; 
IX – revisão das isenções de tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
22
X – a instituição de novos tributos ou a modificação 
em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades 
econômicas exercidas no Município terão as suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades. 
Art. 48 - Os valores venais que servirão de base de 
cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o 
exercício de 2011 e subseqüentes, serão apurados pelo Poder Executivo, 
conforme o disposto na legislação e alterações. 
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano de 2011 terá desconto de 10% (dez por cento) do 
valor lançado para pagamento antecipado na forma do regulamento. 
§ 2º - A renúncia dos valores apurados no § 1º deste 
artigo não será considerada na previsão da receita de 2011, nas 
respectivas rubricas orçamentárias. 
Art. 49 - A administração do Município desprenderá 
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de 
natureza tributária e não tributária. 
Art. 50 - O projeto de lei que concede ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se 
atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000. 
Art. 51 - A previsão de Receitas para o exercício de 
2011 será efetuada com dedução dos valores resultantes da renúncia de 
receita previstas nos arts. 46 e 47 desta Lei e da Lei Complementar nº 
01, de 2003 e alterações e ainda outras leis que venham a ser editadas 
no decorrer do ano. 
Art. 52 - Todo Projeto de Lei enviada pelo Executivo 
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
23
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no 
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deve 
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento 
de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e 
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as 
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde, crianças e 
assistência social 
Art. 53 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá 
considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação 
decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as despesas 
sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam 
condicionados à aprovação dessas alterações. 
Art. 54 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita consoante art. 14 § 3º da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 55 - Os valores das metas fiscais em anexo 
devem ser vistas como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, 
de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do 
Projeto da Lei Orçamentária para 2011. 
Parágrafo único - As metas Fiscais e os Riscos Fiscais 
para o exercício de 2011 são as constantes dos Anexos desta Lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
24
Art. 56 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, 
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 57 - Os recursos decorrentes de emendas que 
ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita 
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e 
especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos termos do 
artigo 166, § 8º, da Constituição Federal. 
Art. 58 - Cabe ao Departamento de Administração e 
Finanças, Divisão de Planejamento e Comissão Municipal responsável 
pelo monitoramento do PPA, a elaboração orçamentária de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único - Departamento de Administração e 
Finanças, Divisão de Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário de atividades para elaboração dos 
orçamentos; 
II - elaboração e distribuição do material que 
compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração 
direta e seus fundos; e, 
III - instruções para o devido preenchimento das 
propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. 
Art. 59 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária para 2011, ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro 
de 2010, para apreciação até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 60 - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não 
for encaminhado para sanção do Prefeito até o término da sessão 
legislativa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promulgar como 
lei, o projeto originário do Executivo, conforme legislação vigente. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
25
Art. 61 - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
assinar convênios, com os Governos, Federal e Estadual, através de seus 
órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de obras ou 
serviços de competência do Município, ou não, inclusive com a 
participação de contrapartida municipal, conforme previsto na Lei 
Orgânica Municipal, art. 48, item VI.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, 28 
de julho de 2010. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
 Prefeito Municipal 

open original →