| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2010 |
| Date | 2010-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 021/95 E A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, ATENDENDO ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº96/2008, DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 026/2.010. SÚMULA: Dispõe sobre a revogação da Lei nº 021/95 e a criação e regulamentação do Conselho municipal de Assistência Social - CMAS, atendendo às disposições da Resolução nº96/2008, do Conselho Nacional de Assistência social - CNAS, e dá outras providências A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1° - Nos termos da Lei Federal nº 8742/93, de 07 de dezembro de 1993, a assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais e será realizada, no âmbito do Município através de ações conjuntas de iniciativa da administração Pública Municipal e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO II Dos Objetivos e Diretrizes Art. 2° A Assistência Social tem por objetivos: I – Proteção à família à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – O amparo às crianças e adolescentes carentes; III – Promoção da integração ao mercado de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 IV – Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – Garantia de (01) um salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Parágrafo único – A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. Art. 3° A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – A descentralização político administrativa para os estados e os municípios, e o Comando único das ações em cada esfera de governo; II – Participação da população, por meios de organizações representativas, na formação da políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo Art. 4° Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado da Assistência Social de Marilândia do Sul, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo de composição paritária entre governo e sociedade civil, observado o disposto no art.17°, parágrafo IV da Lei nº 8742/93. CAPÍTULO III Das Competências Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I – Definir as prioridades da Política de Assistência social de Marilândia do Sul; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 II – Aprovar a Política Municipal de Assistência social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social –LOAS; III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na criação do Plano de ação; IV – Definir critérios para celebração de convênios e contratos entre o município e as entidades e organizações de Assistência social; V – Aprovar o plano municipal de Assistência social, elaborado pelo comando único da Assistência social do município. VI – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência social do Município; VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência social, públicos e privados, em âmbito municipal VIII – Regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e outros eventuais conforme o disposto no parágrafo 2º, do art. 22 da Lei 8.742/93; IX – Proceder a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social para fins de funcionamento e registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme regulamentação específica e diretrizes do mesmo; X – Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal da Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; – Divulgar no órgão Oficial de divulgação do município todas as suas decisões, os respectivos pareceres, bem como a aprovação das contas do FMAS; XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 4 CAPÍTULO IV Da Estrutura e Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito cujos nomes são encaminhados respeitando os seguintes critérios: 04- (quatro) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes cuja indicação será oficializada pelo Prefeito Municipal; a) 01 (um) representante do Departamento de Assistência social; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação, cultura e Esporte; c) 01 (um) representante do Departamento de Saúde; d) 01 (um) representante do Departamento de desenvolvimento econômico; 04 (quatro) representantes não governamentais titulares e seus respectivos suplentes, escolhido dentre eles, (entidade ou Representatividade), desde que legalmente comprovada sua legitimidade e efetivo funcionamento, cuja indicação será oficializada pela autoridade máxima dos segmentos conforme segue: a) 01 (um) representante de usuários da Assistência social; b) 02 (um) representante de organizações de usuários e/ou entidades de organização de assistência social; c) 01 (um) representante de trabalhadores da área (serviço social, psicologia, direito e contabilidade). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 §1° – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerão mandato por dois anos, permitida uma única recondução por igual período; §2° – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período; §3° – As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências. Art. 7° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios: I – Organizações de usuários as que, no âmbito municipal, congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, como a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; II – Entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei e órgão de capacitação profissional. III – Trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de situação específica no campo da assistência social ou defesa dos direitos da cidadania. Art. 8° Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 6 Art. 9° Junto ao CMAS poderá atar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais a fins e de todas as Entidades Não Governamentais, inscrita no Conselho. Art. 10º São órgãos do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – Assembléia Geral; II – Mesa Diretora; III – Comissões; IV – Secretaria Executiva §1o – A assembléia geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. §2o – A mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – Presidente, a quem cabe a representação do CMAS; II – Vice-Presidente; III – 1º secretário; IV – 2° secretário. §3° – As comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto. §4° – À secretaria executiva, órgão de apoio técnico administrativo do CMAS, composto no mínimo por um técnico e um assistente administrativo de diversos órgãos, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do CMAS, compete: I – Manter cadastro atualizados das entidades e organizações de assistência social do município, II – Preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMAS, relacionados a capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 7 III – Fornecer elementos técnico-políticos para a análise do plano municipal de assistência social e da proposta orçamentária; IV – Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de assistência social. Art. 11° O Decreto do chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do CMAS, dentre os servidores públicos do município ou a sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva. Art. 12° A estruturação da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da presente lei. Art. 13° A coordenação e execução da Política e do Plano de Assistência Social fica ao encargo do departamento responsável pela Assistência Social no Município, competindo-lhe: I – coordenar e executar as ações no campo de assistência social; II – elaborar o diagnóstico e propor o plano de assistência social do Município; III – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; IV – elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Prefeito Municipal, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; V – encaminha para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados a assistência social; VI – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; VII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 8 VIII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social do município; IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; X – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; XI – elaborar e submeter à deliberação do CMAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; XII – envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; XIII – criar banco de dados na área da assistência social; XIV – destinar recursos financeiros ao município, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS; Art. 14° Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação do CMAS fica o chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente exercício, do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 15° Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 16° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 9 I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII– outras receitas que venham e ser legalmente instituídas. 1° – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2° – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 17° O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social §1° – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Orçamento Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 10 § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria responsável pela Política Municipal de Assistência Social. Art. 18° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e a aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – Pagamentos de benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 19° O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 11 conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 20° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensal e anualmente, de forma analítica. Disposições Transitórias Art. 21° Da sua instalação à aprovação de seu Regimento Interno, o CMAS, terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre seus membros. Art. 22º A Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada. Art. 23º Fica Revogada a lei 021/2005, que dispões sobre a Criação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 24° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de julho de 2010 PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal