br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 26/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2010
Date 2010-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 021/95 E A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, ATENDENDO ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº96/2008, DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id251

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
1
LEI Nº 026/2.010.
 SÚMULA: Dispõe sobre a revogação da Lei nº 
021/95 e a criação e regulamentação do Conselho 
municipal de Assistência Social - CMAS, 
atendendo às disposições da Resolução 
nº96/2008, do Conselho Nacional de Assistência 
social - CNAS, e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte 
 LEI: 
 
CAPÍTULO I 
Da Natureza e Finalidade 
Art. 1° - Nos termos da Lei Federal nº 8742/93, de 07 de 
dezembro de 1993, a assistência Social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os 
mínimos sociais e será realizada, no âmbito do Município através de 
ações conjuntas de iniciativa da administração Pública Municipal e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, 
observadas as disposições desta lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos e Diretrizes 
Art. 2° A Assistência Social tem por objetivos: 
I – Proteção à família à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
II – O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III – Promoção da integração ao mercado de trabalho; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
2
IV – Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
V – Garantia de (01) um salário mínimo de benefício mensal á 
pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir 
meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 
Parágrafo único – A assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a 
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender 
contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. 
Art. 3° A organização da assistência social tem como base as 
seguintes diretrizes: 
I – A descentralização político administrativa para os estados e os 
municípios, e o Comando único das ações em cada esfera de governo; 
II – Participação da população, por meios de organizações 
representativas, na formação da políticas e no controle das ações em 
todos os níveis; 
III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo 
Art. 4° Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência social – 
CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado da Assistência Social 
de Marilândia do Sul, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e 
consultivo de composição paritária entre governo e sociedade civil, 
observado o disposto no art.17°, parágrafo IV da Lei nº 8742/93. 
CAPÍTULO III 
Das Competências
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS: 
I – Definir as prioridades da Política de Assistência social de 
Marilândia do Sul; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
3
II – Aprovar a Política Municipal de Assistência social, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica 
de Assistência Social –LOAS; 
III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na criação do 
Plano de ação; 
IV – Definir critérios para celebração de convênios e contratos 
entre o município e as entidades e organizações de Assistência social; 
V – Aprovar o plano municipal de Assistência social, elaborado pelo 
comando único da Assistência social do município. 
VI – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência social do Município; 
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência 
social, públicos e privados, em âmbito municipal 
VIII – Regulamentar a forma de concessão e valor para o 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e outros eventuais conforme 
o disposto no parágrafo 2º, do art. 22 da Lei 8.742/93; 
IX – Proceder a inscrição das entidades e organizações de 
Assistência Social para fins de funcionamento e registro junto ao 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme 
regulamentação específica e diretrizes do mesmo; 
X – Convocar ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a 
Conferência Municipal da Assistência Social, que terá atribuição de avaliar 
a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; – Divulgar no 
órgão Oficial de divulgação do município todas as suas decisões, os 
respectivos pareceres, bem como a aprovação das contas do FMAS; 
XII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo da Assistência Social. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
4
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Funcionamento 
SEÇÃO I 
Da Composição 
 Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é 
composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes nomeados pelo 
Prefeito cujos nomes são encaminhados respeitando os seguintes 
critérios: 
04- (quatro) representantes governamentais titulares e seus respectivos 
suplentes cuja indicação será oficializada pelo Prefeito Municipal; 
a) 01 (um) representante do Departamento de Assistência social; 
b) 01 (um) representante do Departamento de Educação, cultura e 
Esporte; 
c) 01 (um) representante do Departamento de Saúde; 
d) 01 (um) representante do Departamento de desenvolvimento 
econômico; 
04 (quatro) representantes não governamentais titulares e seus 
respectivos suplentes, escolhido dentre eles, (entidade ou 
Representatividade), desde que legalmente comprovada sua legitimidade 
e efetivo funcionamento, cuja indicação será oficializada pela autoridade 
máxima dos segmentos conforme segue: 
a) 01 (um) representante de usuários da Assistência social; 
b) 02 (um) representante de organizações de usuários e/ou entidades 
de organização de assistência social; 
c) 01 (um) representante de trabalhadores da área (serviço social, 
psicologia, direito e contabilidade). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
5
§1° – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS exercerão mandato por dois anos, permitida uma única recondução 
por igual período; 
 §2° – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será 
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para 
mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período; 
§3° – As funções dos membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho 
considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, 
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando 
determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de 
comissões ou participação em diligências. 
Art. 7° Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos e em regular 
funcionamento, considerando os seguintes critérios: 
I – Organizações de usuários as que, no âmbito municipal, 
congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos 
previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, como a criança, o 
adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; 
II – Entidades prestadoras de serviços e organizações de 
assistência social de âmbito municipal, as que prestam, sem fins 
lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por lei e órgão de capacitação profissional. 
III – Trabalhadores do setor, as entidades que representam as 
categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de situação 
específica no campo da assistência social ou defesa dos direitos da 
cidadania. 
Art. 8° Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de 
recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento 
do CMAS. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
6
Art. 9° Junto ao CMAS poderá atar, com direito a voz, um 
representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de 
Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais a fins e de 
todas as Entidades Não Governamentais, inscrita no Conselho. 
Art. 10º São órgãos do Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS: 
 I – Assembléia Geral; 
II – Mesa Diretora; 
 III – Comissões; 
IV – Secretaria Executiva 
§1o – A assembléia geral é órgão deliberativo e soberano do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
§2o – A mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia geral para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos 
seguintes cargos: 
 I – Presidente, a quem cabe a representação do CMAS; 
 II – Vice-Presidente; 
 III – 1º secretário; 
IV – 2° secretário. 
§3° – As comissões poderão ser integradas por entidades ou 
pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto. 
§4° – À secretaria executiva, órgão de apoio técnico administrativo 
do CMAS, composto no mínimo por um técnico e um assistente 
administrativo de diversos órgãos, especialmente convocados para o 
assessoramento permanente ou temporário do CMAS, compete: 
 I – Manter cadastro atualizados das entidades e organizações de 
assistência social do município, 
II – Preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMAS,
relacionados a capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos 
na prestação de serviços de assistência social; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
7
 III – Fornecer elementos técnico-políticos para a análise do plano 
municipal de assistência social e da proposta orçamentária; 
 IV – Sugerir o estabelecimento de mecanismos de 
acompanhamento e controle da execução da política de assistência social. 
Art. 11° O Decreto do chefe do Poder Executivo organizará o
quadro de pessoal do CMAS, dentre os servidores públicos do município 
ou a sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva. 
 Art. 12° A estruturação da Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Assistência Social dar-se-á no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data da presente lei. 
Art. 13° A coordenação e execução da Política e do Plano de
Assistência Social fica ao encargo do departamento responsável pela 
Assistência Social no Município, competindo-lhe: 
 I – coordenar e executar as ações no campo de assistência social; 
 II – elaborar o diagnóstico e propor o plano de assistência social do 
Município; 
III – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a 
política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os 
critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade 
na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; 
 IV – elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em 
conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da 
seguridade social, encaminhando-a ao Prefeito Municipal, depois de 
apreciada e aprovada pelo CMAS; 
 V – encaminha para a apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, os relatórios trimestrais e anuais de atividade 
e de realização financeira dos recursos destinados a assistência social; 
 VI – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações 
de assistência social; 
 VII – formular política para a qualificação sistemática e continuada 
de recursos humanos no campo da assistência social; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
8
VIII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de 
entidades e organizações de assistência social do município; 
 IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de 
saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas 
políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar 
mínimo de atendimento às necessidades básicas; 
 X – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo 
Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
XI – elaborar e submeter à deliberação do CMAS os programas 
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS; 
XII – envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais 
e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os 
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS; 
 XIII – criar banco de dados na área da assistência social; 
XIV – destinar recursos financeiros ao município, a título de 
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, 
mediante critérios estabelecidos pelo CMAS; 
Art. 14° Para o atendimento imediato das despesas de 
manutenção e instalação do CMAS fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente 
exercício, do Fundo Municipal de Assistência Social 
Art. 15° Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por 
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações 
na área de assistência social. 
Art. 16° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
9
 I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
 II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que 
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
 III – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências 
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e 
não-governamentais; 
 IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
 V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal 
de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios 
no setor; 
 VI – produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras; 
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 
VIII– outras receitas que venham e ser legalmente instituídas. 
1° – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de 
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2° – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – 
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
Art. 17° O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal responsável 
pela Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social 
§1° – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, constará do Orçamento Municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
10
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
integrará o orçamento da Secretaria responsável pela Política Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 18° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS serão aplicados em: 
 I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração 
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência 
Social ou por órgãos conveniados; 
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e 
projetos específicos do setor de assistência social; 
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
 IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de assistência social; 
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência 
social; 
 VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e a 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; 
 VII – Pagamentos de benefícios eventuais, conforme disposto no 
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. 
 Art. 19° O repasse de recursos para as entidades e organizações 
de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único – As transferências de recursos para 
organizações governamentais e não-governamentais de Assistência 
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes 
e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
-----------------------------------------------------------------------------------------
11
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 20° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS), mensal e anualmente, de forma analítica. 
Disposições Transitórias 
Art. 21° Da sua instalação à aprovação de seu Regimento Interno, 
o CMAS, terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre 
seus membros. 
Art. 22º A Caso a representação de algum setor da sociedade civil 
não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou 
organização suplente mais votada. 
Art. 23º Fica Revogada a lei 021/2005, que dispões sobre a 
Criação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 24° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de julho de 
2010 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 
 

open original →