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norma nº 50/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DA OUTROS PROVIDENCIAS
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 PREFEITURAA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 050/2010
 
SÚMULA:- Estima a RECEITA e Fixa a 
DESPESA do Município de Marilândia do Sul 
para o exercício financeiro de 2011, e da 
outros providencias 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUJINTE LEI:- 
LEI: 
TITULO I 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPITULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL 
 Art. 1º. Esta Lei estima a RECEITA e fixa a 
DESPESA do Município de Marilândia do Sul para o exercício financeiro 
de 2011, compreendendo: 
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes 
Legislativo e Executivo, seus órgãos e Fundos da Administração Pública 
Municipal. 
 Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços 
constantes e em observância a legislação vigente, é estimada em R$ 
17.944.043,71 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, 
quarenta e três reais e setenta e um centavos), desdobradas em: 
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 
17.944.043,71 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, 
quarenta e três reais e setenta e um centavos), 
II – Reserva de Contingência, no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria 
Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no 
Anexo I.
Art. 4º - As despesas, no valor de R$ 
17.944.043,71, serão realizadas com base no produto da arrecadação e 
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repasses, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento constante do Anexo II.
 Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, 
Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, de acordo com o art. 165, § 8º da Constituição Federal e art. 
7º, incisos I e II, c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/64, autorizado a: 
I - abrir créditos suplementares, efetuar 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada para o 
exercício financeiro de 2011, conforme estipulado na LDO. 
 II - alterar pela inviabilidade técnica, operacional 
e econômica, os orçamentos analíticos do Poder Executivo, Legislativo e 
Fundo Municipal de Saúde, compreendidos como os Quadros de 
Detalhamento de Despesas – QDD, que discriminarão por natureza da 
despesa e fontes, os projetos, atividades e operações especiais, 
integrantes desta Lei, observados os limites financeiros autorizado. 
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior 
será utilizado quando o crédito se destinar a atender: 
I - insuficiência de dotação do grupo de pessoal e 
encargos sociais; 
II - pagamento de despesas decorrentes de 
precatórios judiciais, amortização e juros da dívida; 
III - despesas financiadas com recursos 
vinculados a operações de crédito e convênios; 
IV - insuficiência de outras despesas correntes e 
de capital. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
realizar operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade 
de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite 
estabelecido pela legislação vigente, e dispositivos constitucionais. 
Artigo 09º - Fica o chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
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governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito 
e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou 
instrumento congênere. 
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do 
Sul, 15 de dezembro de 2010. 
 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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