| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-04-03 |
| Ementa | CRIA AO PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE (PIPE), PARA ALUNOS DE CURSO DE EDUCAÇÃO, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ----------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 009/2009 SUMULA: Cria ao Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante (PIPE), para alunos de curso de educação, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no Inciso III do Art. 203, o Art. 205 e o Inciso IV do Art. 214 da Constituição Federal e ao disposto no Inciso III do Art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio de estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidade e valores para a sua atuação como profissional e cidadão. § 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, a que o estagiário estiver submetido, sendo a que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos do Ensino Médio, e legislação complementar. § 2º - Participarão do Programa, somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados. Art. 3º - O estágio realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ----------------------------------------------------------------------------------------- Art. 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos. Art. 5º - O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes de Educação Superior, Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação de jovens e Adultos, e para estudantes da Educação Especial. Art. 6º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo CNAS. Art. 7º - O estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor competente da Prefeitura. § 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta justificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. § 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária. Art. 8º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário. Art. 9º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Prefeitura. Art. 10 - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário. Art. 11 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ----------------------------------------------------------------------------------------- elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante. Art. 12 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do Convênio. Art. 13 - O Executivo fica autorizado a promover junto às empresas sediadas no município, programas que visem a incentivar a contratação de estagiários. Art. 14 - O executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 03 de abril de 2009. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal