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norma nº 9/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-04-03
EmentaCRIA AO PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE (PIPE), PARA ALUNOS DE CURSO DE EDUCAÇÃO, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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LEI Nº 009/2009 
SUMULA: Cria ao Programa de Incentivo à 
Profissionalização do Estudante (PIPE), para 
alunos de curso de educação, da educação 
profissional e do ensino médio, inclusive nas 
modalidades de educação especial e de 
educação de jovens e adultos e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA 
DO SUL, Estado do Paraná, APROVOU e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à 
Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no Inciso III do 
Art. 203, o Art. 205 e o Inciso IV do Art. 214 da Constituição Federal e ao 
disposto no Inciso III do Art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – 
LOAS. 
Art. 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do 
Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio de estágio curricular, 
noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública 
Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a 
capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, 
conhecimentos, habilidade e valores para a sua atuação como profissional 
e cidadão. 
§ 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e 
coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente 
da Prefeitura, a que o estagiário estiver submetido, sendo a que 
estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos do Ensino 
Médio, e legislação complementar. 
§ 2º - Participarão do Programa, somente estudantes de 
cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da 
instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, 
programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e 
órgãos vinculados. 
Art. 3º - O estágio realizado de acordo com esta Lei e a 
legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer 
natureza. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Art. 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 
(dois) anos. 
Art. 5º - O número total de vagas ofertadas para estágio 
será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído 
adequadamente para os estudantes de Educação Superior, Educação 
Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação de 
jovens e Adultos, e para estudantes da Educação Especial. 
Art. 6º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura 
Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados 
de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo 
CNAS. 
Art. 7º - O estagiário receberá bolsa de estágio em valor 
fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor 
competente da Prefeitura. 
§ 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento 
da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver 
submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de 
falta justificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos 
atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
§ 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de 
estágio será proveniente da dotação orçamentária. 
Art. 8º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser
cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação 
de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a 
Prefeitura e o estagiário. 
Art. 9º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos 
motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta 
pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Prefeitura. 
Art. 10 - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será 
o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas 
atividades, desde que possua formação compatível com a do estagiário. 
Art. 11 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o 
setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as 
Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos 
supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta 
Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao 
Estudante. 
Art. 12 - A instituição de ensino ou entidade pública ou 
privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente 
ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, 
providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, 
condição essencial para a celebração do Convênio. 
Art. 13 - O Executivo fica autorizado a promover junto às 
empresas sediadas no município, programas que visem a incentivar a 
contratação de estagiários. 
Art. 14 - O executivo fica autorizado a regulamentar por 
Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 03 
de abril de 2009. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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