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norma nº 10/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-04-15
EmentaALTERA OS ART. 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 048/2007, INCLUI-SE OS DEMAIS ARTIGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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LEI Nº 010/2009.
SUMULA: Altera os Art. 2º, 3º, 4º, 5º e 
6º da Lei nº 048/2007, inclui-se os 
demais Artigos e dá outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI: 
Art. 1º - Os Artigos. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 048/2007, 
passam a ter a seguinte redação. 
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, serão provenientes: 
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Divisão de 
Meio Ambiente; 
II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas 
físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e 
internacionais; 
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir 
como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; 
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e 
ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério 
Público no município de Marilândia do Sul; 
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - 
SANEPAR, 0,8% (zero vírgula oito por cento) do seu faturamento no 
Município de Marilândia do Sul, para o FMMA; 
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser 
destinados ao FMMA. 
Art. 3º - Os recursos do FMMA serão contabilizados como 
Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de 
conta bancária própria. 
§ 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMMA, elaborado 
pelo CMMA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
integrará o Orçamento Anual do Município. 
§ 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMMA 
será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do 
Município. 
§ 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por 
meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI 
do Art. 2º desta Lei. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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§ 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o 
Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, ficam vinculados a efetiva aplicação em ações de proteção, 
recuperação e conservação ao meio ambiente, conjugadas com a Política 
Ambiental da Concessionária. 
Art. 4º - Os recursos do FMMA serão destinados para: 
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio 
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a 
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do 
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis, 
observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente - CMMA; 
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas 
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações 
previstas no Inciso anterior; 
III - a contratação de pessoal para dar suporte técnico e 
administrativo às decisões do CMMA. 
IV - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos 
objetivos do FMMA; 
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito 
do Município de Marilândia do Sul, de acordo com os projetos aprovados 
pelo CMMA; 
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de 
Marilândia do Sul, assim consideradas e destinadas a: 
a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e 
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, 
amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMMA; 
b) - promoção e execução de programas de capacitação e 
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras 
formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de 
diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município; 
c) - incentivo a coleta seletiva; 
d) - apoio a grupos organizados em defesa do meio ambiente; e 
e) - outras finalidades, especificamente definidas pelo CMMA. 
Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser 
destinado a organizações não governamentais, devendo ser aprovado 
pelos membros do Plenário do CMMA, mediante a apresentação de 
proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios 
ambientais do empreendimento para o Município. 
Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMMA, entidade 
não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no 
mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada no CMMAP e Divisão 
de Meio Ambiente de Marilândia do Sul; 
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Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões 
orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 8º - Os recursos do FMMA, destinados na forma dos Incisos 
I e V do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições 
financeiras, observados os princípios básicos de preservação da 
integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, 
social e ambiental. 
§ 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos 
referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de 
juros negativas. 
§ 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de 
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos 
pelo CMMA. 
Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMMA: 
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, 
oriundos de suas receitas; 
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos 
vinculados ao FMMA. 
Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao FMMA. 
Art. 11 - O passivo do FMMA é constituído pelas obrigações de 
qualquer natureza que venha a assumir. 
Art. 12º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município 
relativo ao FMMA, assim como seu Plano Plurianual e seu Orçamento, 
serão propostos pelo CMMA, após apreciação de seu Plenário. 
§ 1º - O Orçamento do FMMA evidenciará as políticas ambientais 
e o plano de trabalho aprovados pelo CMMP, previstos no Plano Plurianual 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como os princípios de 
universalidade e de equilíbrio. 
§ 2º - O Orçamento do FMMA integrará o Orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária, 
observando, em sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 13 - O Plano de Aplicação de Recursos do FMMA terá como 
Executor o Presidente do CMMA, a quem competirá também o 
ordenamento das despesas, obedecidos os princípios gerais para a 
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operação de Fundos Especiais, estabelecidos nos Artigos 71 a 74 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo Único - Para movimentação bancária dos recursos 
do FMMA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário 
de Finanças e a outra do Presidente do CMMA. 
Art. 14 - Ao Executor do FMMA compete ainda: 
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do 
Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais 
serão administrados pelo FMMA, previamente aprovados pelo CMMA; 
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas 
atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; 
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMMA, nos 
prazos e na forma da legislação vigente; 
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMMA;
V - propor ao CMMA alternativas de resolução de casos omissos 
no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, "ad 
referendun"; 
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo. 
Art. 15 - O FMMA terá como Tesoureiro o Presidente do CMMA, 
competindo-lhe: 
I - receber os recursos previstos no presente regulamento e 
depositá-los em conta bancária especial do FMMA; 
II - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os 
cheques sacados contra a conta bancária do FMMA, depois de processada 
a despesa; 
III - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMMA em 
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 
4º deste regulamento; 
IV - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMMA, 
para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMMA; 
Art. 16 - A contabilidade do FMMA, executada em conformidade 
com os dispositivos da Lei nº 4.320/64 e demais disposições 
regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária. 
§ 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da 
função do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de 
apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os 
resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMMA. 
§ 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e 
das despesas do FMMA e demais demonstrativos produzidos pela 
contabilidade do FMMA passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município. 
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Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de abril 
de 2009. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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