| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-04-15 |
| Ementa | ALTERA OS ART. 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 048/2007, INCLUI-SE OS DEMAIS ARTIGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 010/2009. SUMULA: Altera os Art. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 048/2007, inclui-se os demais Artigos e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI: Art. 1º - Os Artigos. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 048/2007, passam a ter a seguinte redação. Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, serão provenientes: I - do valor das infrações ambientais apurados pela Divisão de Meio Ambiente; II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Marilândia do Sul; V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 0,8% (zero vírgula oito por cento) do seu faturamento no Município de Marilândia do Sul, para o FMMA; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA. Art. 3º - Os recursos do FMMA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria. § 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMMA, elaborado pelo CMMA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. § 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMMA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município. § 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 § 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ficam vinculados a efetiva aplicação em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, conjugadas com a Política Ambiental da Concessionária. Art. 4º - Os recursos do FMMA serão destinados para: I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior; III - a contratação de pessoal para dar suporte técnico e administrativo às decisões do CMMA. IV - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMMA; V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Marilândia do Sul, de acordo com os projetos aprovados pelo CMMA; VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Marilândia do Sul, assim consideradas e destinadas a: a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMMA; b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município; c) - incentivo a coleta seletiva; d) - apoio a grupos organizados em defesa do meio ambiente; e e) - outras finalidades, especificamente definidas pelo CMMA. Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, devendo ser aprovado pelos membros do Plenário do CMMA, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMMA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada no CMMAP e Divisão de Meio Ambiente de Marilândia do Sul; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Os recursos do FMMA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental. § 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas. § 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo CMMA. Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMMA: I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas; II - haveres e direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMMA. Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA. Art. 11 - O passivo do FMMA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 12º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município relativo ao FMMA, assim como seu Plano Plurianual e seu Orçamento, serão propostos pelo CMMA, após apreciação de seu Plenário. § 1º - O Orçamento do FMMA evidenciará as políticas ambientais e o plano de trabalho aprovados pelo CMMP, previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como os princípios de universalidade e de equilíbrio. § 2º - O Orçamento do FMMA integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária, observando, em sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - O Plano de Aplicação de Recursos do FMMA terá como Executor o Presidente do CMMA, a quem competirá também o ordenamento das despesas, obedecidos os princípios gerais para a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 4 operação de Fundos Especiais, estabelecidos nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único - Para movimentação bancária dos recursos do FMMA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do CMMA. Art. 14 - Ao Executor do FMMA compete ainda: I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMMA, previamente aprovados pelo CMMA; II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMMA, nos prazos e na forma da legislação vigente; IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMMA; V - propor ao CMMA alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, "ad referendun"; VI - outras atribuições definidas pelo Fundo. Art. 15 - O FMMA terá como Tesoureiro o Presidente do CMMA, competindo-lhe: I - receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMMA; II - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FMMA, depois de processada a despesa; III - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMMA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento; IV - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMMA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMMA; Art. 16 - A contabilidade do FMMA, executada em conformidade com os dispositivos da Lei nº 4.320/64 e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. § 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMMA. § 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMMA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMMA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de abril de 2009. PEDRO SERGIO MILESKI PREFEITO MUNICIPAL