| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 292 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 018/2009 SÚMULA:- Cria o Conselho Municipal de Educação no Município de Marilândia do Sul e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Marilândia do Sul, designado pela sigla de CMEM, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município de Marilândia. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I - Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino; II - Formular as políticas e os planos de educação municipal; III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matérias de educação; IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional; V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município; VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que envolva o poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação; VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município; VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação; IX - Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços; X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas; XI - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação; XII - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal; XIII - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Marilândia do Sul deve ser constituído por 13 membros nomeados pelo Executivo Municipal: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente o seu titular; II - 02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo um deles funcionário de carreira; III - 05 (cinco) professores representantes da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 (um) membro dos servidores públicos municipais de educação; V - 01 (um) professor representante da Rede Estadual de Ensino; VI - 01 (um) professor representando a Rede Particular de ensino; VII - 02 (dois) membros representativos dos Conselhos e APMFs das Escolas Municipal sendo necessariamente 01(um) representante do segmento de pais. Art. 4º - O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito, de o Conselheiro titular. Parágrafo Único - Na vacância do cargo, assume o respectivo suplente. Art. 5º - O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível somente uma recondução para igual período. Art. 6º - A indicação do conselheiro pelos órgãos, segmentos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei. Parágrafo único - Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. Art. 7º - Cada Conselheiro deve ter um suplente. Art. 8º - Para cumprir suas atribuições, no termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado e da Presidência. § 1º - O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. § 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3º - Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse. § 4º - O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. § 5º - Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 9º - No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Art. 10 - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal. Art. 11 - O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 12 - O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Marilândia do Sul o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, EM 26 DE MAIO DE 2009. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal