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norma nº 18/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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LEI Nº 018/2009 
SÚMULA:- Cria o Conselho Municipal de Educação no 
Município de Marilândia do Sul e dá outras Providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
LEI 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de 
Marilândia do Sul, designado pela sigla de CMEM, órgão normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no 
Município de Marilândia. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: 
 I - Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino; 
 II - Formular as políticas e os planos de educação municipal; 
 III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matérias de educação; 
IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, 
em matéria educacional; 
V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas 
de aperfeiçoamento do ensino no Município; 
 VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação inter￾administrativa que envolva o poder público Municipal e as demais esferas do Poder 
Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação; 
 VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no 
Município; 
 VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime 
de cooperação; 
 IX - Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, 
visando o aprimoramento destes serviços; 
 X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios 
educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas; 
 XI - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, 
zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação; 
 XII - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público 
Municipal; 
 XIII - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua 
aprovação ao aval de 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros do Conselho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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 Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Marilândia do Sul deve ser 
constituído por 13 membros nomeados pelo Executivo Municipal: 
 I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 
preferencialmente o seu titular; 
 II - 02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo um deles 
funcionário de carreira; 
 III - 05 (cinco) professores representantes da Rede Municipal de Ensino; 
 IV - 01 (um) membro dos servidores públicos municipais de educação; 
 V - 01 (um) professor representante da Rede Estadual de Ensino; 
 VI - 01 (um) professor representando a Rede Particular de ensino; 
 VII - 02 (dois) membros representativos dos Conselhos e APMFs das 
Escolas Municipal sendo necessariamente 01(um) representante do segmento de pais. 
 Art. 4º - O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, 
com a renúncia, por escrito, de o Conselheiro titular. 
 Parágrafo Único - Na vacância do cargo, assume o respectivo suplente. 
 Art. 5º - O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível 
somente uma recondução para igual período. 
 Art. 6º - A indicação do conselheiro pelos órgãos, segmentos e instituições 
envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei. 
 Parágrafo único - Não havendo a indicação no prazo previsto, os 
representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação 
de pelo menos dois terços dos presentes. 
 Art. 7º - Cada Conselheiro deve ter um suplente. 
 Art. 8º - Para cumprir suas atribuições, no termos da Lei, o Conselho 
Municipal deve atuar através do Colegiado e da Presidência. 
 § 1º - O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. 
 § 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo 
Vice-Presidente. 
 § 3º - Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que 
deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse. 
 § 4º - O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma 
recondução por igual período. 
 § 5º - Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de 
trabalho forem necessárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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 Art. 9º - No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro 
mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo 
eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado 
vice-presidente o segundo candidato mais votado. 
 Art. 10 - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do 
vice-presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal. 
 Art. 11 - O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, 
sem remuneração. 
 Art. 12 - O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho 
Municipal de Educação de Marilândia do Sul o quadro funcional e demais recursos 
necessários ao desempenho de suas atividades. 
 Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, EM 26 DE MAIO DE 2009. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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