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norma nº 19/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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LEI Nº 019/2009 
SÚMULA: - Estabelece a implantação dos Conselhos 
Escolares nos estabelecimentos de ensino, mantidos 
pelo Poder Público Municipal de Marilândia do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - As Escolas da rede Regular de Ensino e de Educação Infantil, do 
Município, contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e 
representantes da comunidade escolar. 
Parágrafo Único – Estende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o 
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais 
servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. 
Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa e fiscal, 
constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e 
compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de 
articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das 
necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da 
escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta. 
Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em 
Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de: 
I. Elaborar o Regimento interno do Conselho; 
II. Definir e acompanhar as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para 
cada período letivo, que devam orientar a elaboração do Planejamento Anual; 
III. Avaliar o desempenho da escola, em face às diretrizes, prioridades e metas 
estabelecidas; 
IV. Decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as Instituições 
Auxiliares da Escola, quando houver, e com outras Secretarias do Município; 
V. Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, 
indisciplina, freqüência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência; 
VI. Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da 
comunidade escolar; 
VII. Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e 
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar; 
VIII. Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade 
dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos; 
IX. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do 
Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimento 
e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal 
documento à Secretaria Municipal de Educação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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X. Coordenar o processo de eleição de diretor da escola, conforme 
regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 5 º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar 
representados no Conselho Escolar, da seguinte forma: 
a) Um representante da supervisão de ensino ou da coordenação pedagógica; 
b) Um representante dos professores; 
c) Um representante dos Servidores; 
d) Quatro representantes de pais ou responsáveis de alunos; 
Art. 6º - O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu 
impedimento, será substituído por um elemento por ele indicado. 
Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão 
eleitos por seus pares, em reuniões convocadas para esse fim. 
Art. 8º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de 
uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente 
segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: 
I. Coordenador Pedagógico 
II. Professor 
III. Funcionário 
IV. Pai 
Art. 9º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral 
de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a 
comunidade escolar, escolhidas em assembléia convocada pelo Conselho Escolar. 
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se 
ao Conselho Escolar. 
Art. 10 – A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola 
e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento 
Próprio. 
Art. 11 – O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente, entre os 
membros que o compõem. 
Art. 12 – O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo 
permitida apenas uma recondução consecutiva. 
Art. 13 – A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada. 
Art. 14 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês 
e, extraordinariamente, quando for necessário. 
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu 
impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, 
com pauta claramente definida na convocatória. 
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho 
Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao 
presidente, especificando o motivo da convocação. 
Parágrafo Único – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas 
por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 
CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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Art. 15 – A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do 
mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição. 
Parágrafo Único – O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar 
definido em Regimento Próprio. 
Art. 16 – Cabe ao suplente: 
I. Substituir o titular em caso de impedimento; 
II. Completar o mandato do titular em caso de vacância. 
Art. 17 – Os estabelecimentos da Rede de Educação Municipal de Marilândia do 
Sul deverão contar com um Conselho Escolar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo Único – O mandato dos representantes eleitos para o primeiro 
Conselho Escolar poderá ter a duração diferente do previsto no art. 12 (doze), para que a 
eleição subseqüente proceda-se no mês de fevereiro de 2011. 
Art. 18 – As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser 
especificadas em Regime próprio, que poderá ser elaborado pelo Conselho. 
Art. 19 – O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino 
mantidos pelo Poder Público Municipal de Marilândia do Sul. 
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 26 de maio de 2009. 
PEDRO SÉRGIO MILÉSKI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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