| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 019/2009 SÚMULA: - Estabelece a implantação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público Municipal de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - As Escolas da rede Regular de Ensino e de Educação Infantil, do Município, contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes da comunidade escolar. Parágrafo Único – Estende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa e fiscal, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta. Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de: I. Elaborar o Regimento interno do Conselho; II. Definir e acompanhar as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que devam orientar a elaboração do Planejamento Anual; III. Avaliar o desempenho da escola, em face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; IV. Decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da Escola, quando houver, e com outras Secretarias do Município; V. Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, freqüência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência; VI. Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar; VII. Arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar; VIII. Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos; IX. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimento e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à Secretaria Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- X. Coordenar o processo de eleição de diretor da escola, conforme regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5 º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma: a) Um representante da supervisão de ensino ou da coordenação pedagógica; b) Um representante dos professores; c) Um representante dos Servidores; d) Quatro representantes de pais ou responsáveis de alunos; Art. 6º - O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimento, será substituído por um elemento por ele indicado. Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reuniões convocadas para esse fim. Art. 8º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: I. Coordenador Pedagógico II. Professor III. Funcionário IV. Pai Art. 9º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar, escolhidas em assembléia convocada pelo Conselho Escolar. Parágrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar. Art. 10 – A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento Próprio. Art. 11 – O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente, entre os membros que o compõem. Art. 12 – O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva. Art. 13 – A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada. Art. 14 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário. § 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória. § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação. Parágrafo Único – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Centro – Fone – 43 3428 1122 CEP: 86 825 000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná --------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 15 – A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição. Parágrafo Único – O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar definido em Regimento Próprio. Art. 16 – Cabe ao suplente: I. Substituir o titular em caso de impedimento; II. Completar o mandato do titular em caso de vacância. Art. 17 – Os estabelecimentos da Rede de Educação Municipal de Marilândia do Sul deverão contar com um Conselho Escolar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único – O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar poderá ter a duração diferente do previsto no art. 12 (doze), para que a eleição subseqüente proceda-se no mês de fevereiro de 2011. Art. 18 – As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser especificadas em Regime próprio, que poderá ser elaborado pelo Conselho. Art. 19 – O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Marilândia do Sul. Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 26 de maio de 2009. PEDRO SÉRGIO MILÉSKI PREFEITO MUNICIPAL