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norma nº 242/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaCONSOLIDA, ALTERA E ATUALIZA AS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
1 Publicado em 18-04-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 72584 página C-10
LEI Nº 242/2015 
CONSOLIDA, ALTERA E ATUALIZA AS NORMAS 
QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do 
Paraná, Senhor PEDRO SERGIO MILESKI, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais e da Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação. 
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, far-se-á 
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, 
conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão 
implementadas através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer 
e trabalho; 
II - serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles 
que deles necessitem; 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, 
crueldade e opressão; 
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos; 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período 
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar de crianças e adolescentes; 
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VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, 
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com 
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de 
irmãos. 
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - 
SGD, composto pela seguinte estrutura: 
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; 
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; 
IV - Conselhos Tutelares; 
V - entidades de atendimento governamentais e não-governamentais; 
VI - serviços públicos especializados no atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 4°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, espaço colegiado de caráter consultivo e deliberativo, 
composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da 
sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente 
credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
mediante regimento e regulamentações próprios. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, 
por decisão da maioria de seus membros. 
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou 
por iniciativa própria, através de edital de convocação, o qual deverá ser 
publicado e constar os prazos e regulamento da Conferência. 
§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão 
organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. 
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§ 2º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições 
técnicas e materiais para a realização da Conferência. 
 
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada 
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de 
convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no 
regulamento da Conferência. 
Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão 
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes 
de cada segmento, de forma paritária, com direito à voz e voto, conforme 
dispor o Edital de Convocação e o regulamento da Conferência. 
Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão 
indicados pelos gestores municipais, mediante ofício enviado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, garantindo a 
participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou 
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito 
a voz e voto, de forma paritária. 
Art. 9º. Compete à Conferência: 
I - aprovar o seu Regimento; 
II - avaliar através de diagnóstico, a realidade da criança e do 
adolescente no Município; 
III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à 
criança e do adolescente no período subsequente ao de sua realização; 
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes 
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
V - eleger os representantes do Município para as Conferências 
realizadas com abrangência regional e/ou estadual e nacional; 
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de 
resolução; 
VII – fazer publicar no Diário Oficial do Município as resoluções 
aprovadas.
Art. 10. O regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre 
sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não 
governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
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ADOLESCENTE – CMDCA 
Seção I 
Dos Princípios Gerais e Vinculação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA, como órgão consultivo e deliberativo, controlador e 
fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social – SMAS. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 
(cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular 
haverá um suplente. 
Art. 13. Os representantes governamentais serão designados pelo 
Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua 
posse, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, 
sendo: 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único: O exercício da função de conselheiro, titular ou 
suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em 
razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da 
criança e do adolescente. 
Art. 14. Os representantes não-governamentais serão eleitos na 
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: 
I – 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais de 
atendimento à criança e ao adolescente; 
II – 02 (dois) representante de Associações de Pais, Professores e 
Servidores, vinculadas à rede municipal, estadual e particular de educação, 
estando vinculados à educação infantil, ensino fundamental I e II. 
III – 01 (um) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, 
desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em 
grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos 
dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente. 
§ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus 
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou 
formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor 
público que exerça cargo em comissão na Administração Pública Municipal ou 
seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro 
grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em 
comissão no Município. 
§ 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus 
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e Adolescente - CMDCA local. 
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da 
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, 
estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no 
ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto 
no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Seção II 
Da eleição dos representantes da sociedade no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 15. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
realizado a cada 02 (dois) anos, através de Resolução e Edital específico do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 16. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou 
eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas 
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, associação de pais, professores e servidores, grupos de 
adolescentes organizados sob diversas formas (jurídica, política, social) e 
outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade 
previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser 
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA. 
Parágrafo único. No Edital de regulamentação da realização das 
eleições dos representantes da sociedade civil organizada, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá fixar 
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prazos de convocação das entidades, associações e grupos, bem como, 
prazos para o retorno das indicações dos candidatos. 
Art. 17. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público 
relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as 
demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a 
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões 
temáticas. 
Art. 18. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada 
através do controle social e pelo Ministério Público. 
Seção III 
Da Competência 
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA: 
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução 
das ações, a captação e a aplicação de recursos; 
III - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e 
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de 
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral 
como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; 
IV - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente, conforme o que 
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná; 
V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações 
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência 
no âmbito do Município que possam afetar suas deliberações; 
VI - Registrar as entidades não governamentais que executam 
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, 
bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam 
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes 
autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 
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VII - Registrar os programas executados pelas entidades de 
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento 
à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que 
prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, 
inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu 
a Lei Federal nº 10.097/2000); 
VIII - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do 
Conselho Tutelar do Município; 
IX - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho 
Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por 
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; 
X - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados 
às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar 
necessárias; 
XI - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição 
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para 
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício 
de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à 
ampla defesa; 
XII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, 
por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva 
execução; 
XIII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação 
e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os 
recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à 
criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, 
caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da 
Constituição Federal; 
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de 
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo 
apoio e colaborando com o Poder Legislativo; 
XV - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação 
de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da 
Constituição Federal; 
XVI - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas 
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. 
XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável 
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participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e 
do adolescente; 
XVIII - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias 
para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e 
vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; 
XIX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial 
do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos 
do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas 
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução 
no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das 
entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação 
no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 
8.069/90. 
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio 
físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. 
§ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: 
I - a forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem 
como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo 
decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido nesta Lei; 
II - as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo 
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a 
participação da população em geral; 
III - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do 
número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não 
seja aquele atingido; 
IV - a criação de comissões temáticas em caráter permanente ou 
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, 
proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e 
mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de, no mínimo, 04 
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo 
e da sociedade civil; 
V - a função meramente opinativa da comissão mencionada no inciso 
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá 
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ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a comissão deverá 
apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual 
compete a tomada da decisão respectiva; 
VI - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em 
pauta, com a apresentação do relatório pela comissão temática e possibilidade 
da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas 
no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a 
matéria em discussão; 
VII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu 
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato 
incompatível com a função, nos moldes desta Lei; 
VIII - a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência 
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos 
de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes 
do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Seção IV 
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA 
Art. 20. Os representantes da sociedade e poder público junto ao 
CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição 
consecutiva. 
§ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para 
completar o prazo do mandato do substituído. 
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do 
término, nos casos de: 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira 
ausência; 
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; 
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da 
Lei Federal nº 8.429/92; 
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município; 
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, 
organização ou associação que representa. 
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§ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do 
mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser 
instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções 
administrativas e penais cabíveis. 
§ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o 
registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos 
representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do 
§ 2º deste artigo. 
§ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do 
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao 
Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências 
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como 
apuração da responsabilidade administrativa do cassado. 
§ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da 
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem 
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das 
providências cabíveis em relação ao cassado. 
§ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, 
associação e o Poder Público deverá comunicar oficialmente o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o 
motivo da substituição e novo representante. 
§ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não 
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente 
convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga 
existente. 
Seção V 
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente 
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu 
Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: 
I - Mesa Diretiva, composta por: 
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a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 1º Secretário; 
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; 
III - Plenária; 
IV - Secretaria Executiva; 
V - Técnicos de apoio, quando necessário. 
§ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e 
extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder 
Judiciário e Conselho Tutelar. 
§ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e 
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente 
comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da 
Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 
§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o 
horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. 
§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme 
dispuser o Regimento Interno do órgão, salvo disposição em contrário prevista 
nesta Lei. 
§ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos 
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para 
publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta 
prioridade. 
§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas 
pela Administração Pública, através de dotação orçamentária específica. 
Art. 22. A Mesa Diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos 
primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a 
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 
§ 1º. Compete à Mesa Diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas 
das plenárias. 
§ 2º. A Mesa Diretiva deverá ser ocupada alternadamente por 
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 
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§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretiva será de 01 (um) ano, 
vedada a recondução. 
Art. 23. As comissões temáticas serão formadas pelos membros 
titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a 
participação de convidados, técnicos e especialistas. 
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e 
serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Art. 24. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e 
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo 
com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Art. 25. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio 
técnico-operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Art. 26. Poderão também ser designados para prestar apoio técnico ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 
(um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município. 
§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder 
Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais 
de expediente e funcionários do Quadro de Pessoal do Município de 
Marilândia do Sul. 
§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes 
do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, 
caput, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - FMDCA 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 27. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA, que será gerido e administrado através de 
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deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA e em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social – 
SMAS. 
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de 
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA servem de mero complemento ao 
orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do 
disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e 
II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem 
como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o 
adolescente em seus planos, projetos e ações. 
Seção II 
Das receitas do Fundo e sua Destinação 
Art. 28. São receitas do Fundo: 
I – Dotação específica consignada anualmente no Orçamento do 
Município. 
II – Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 
8.069/90; 
V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
VI – Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 214, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII – Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse às entidades executoras de 
programas integrantes do Plano de Aplicação; 
VII – Outros recursos que porventura lhe foram destinadas. 
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta em agência de 
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estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação 
 
Art. 29. A despesa do Fundo Municipal para atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente se constituirá: 
I – Financiamento total ou parcial de projetos de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
III – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e 
ao adolescente; 
IV – Desenvolvimento de projetos de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao 
adolescente; 
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA não poderão ser utilizados: 
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho 
Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que 
deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos 
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, 
da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de 
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo 
do Poder Público. 
 
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, a qual competirá: 
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou 
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pela União; 
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios 
ou de doações ao Fundo; 
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e 
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA; 
V - Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções 
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão 
executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a 
responsável pela prestação de contas. 
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará 
ampla divulgação à comunidade: 
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA; 
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por 
projeto atendido; 
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
apresentará relatórios quadrimestrais acerca do saldo e da movimentação de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, de preferência via internet, em página própria do Conselho / da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Prefeitura Municipal. 
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA serão ainda observadas as disposições contidas nos 
arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. 
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CAPÍTULO V 
 DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar 
Art. 35. Fica instituído o Conselho Tutelar que é órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei 
Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento será 
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado 
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos 
em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. 
Seção II 
Das Atribuições, da Competência e 
dos Deveres dos Conselheiros Tutelares 
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições 
previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 
12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos 
direitos da criança e do adolescente previstos em lei. 
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será 
determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; 
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas 
as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção 
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou 
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou 
adolescente estiver acolhido. 
 
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente 
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal 
nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: 
 
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 
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136, da Lei Federal nº 8.069/1990; 
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, 
e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento 
da função; 
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de 
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e 
honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas 
de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; 
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA 
CT WEB e/ou local ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de 
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
V - Manter conduta pública e particular ilibada; 
VI - Zelar pelo prestígio da instituição; 
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; 
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral 
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua 
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer 
outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do 
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena 
de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. 
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal 
de qualquer natureza em razão do exercício da função; 
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do 
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; 
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos 
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais 
exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda 
e/ou atividade político-partidária; 
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando no exercício da sua função; 
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
IX - Proceder de forma desidiosa; 
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X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função; 
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; 
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais 
ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; 
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados 
nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. 
Seção III 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração 
e a formação continuada do seus membros. 
§ 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à 
população, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e 
contará com instalações físicas adequadas que garanta o atendimento 
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. 
§ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social 
disponibilizar equipamentos, materiais, veículo, quando necessário, ajuda 
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias, para a garantia da prestação do serviço público, 
sendo esta equipe interdisciplinar a lotada no Departamento de Assistência 
Social. 
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado 
os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta 
Lei Municipal e demais legislações pertinentes. 
I - O Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município será único e 
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências 
da função. 
II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo 
após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes 
órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior 
publicação no Órgão Oficial do Município. 
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no 
horário das 8h às 17h30min, sendo que todos os membros deverão 
registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na 
falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo 
Presidente do Conselho Tutelar. 
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I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a 
ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo 
seu Colegiado, compreendida das 11h30min às 13h e das 17h30min às 
8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado 
através do telefone de emergência. 
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos 
finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do 
Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. 
III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação 
integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados 
quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. 
§ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente 
a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA e Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município de Marilândia do Sul. 
§ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas 
semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser 
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado 
qualquer tratamento desigual. 
§ 3º. Em caso de ponto facultativo decretado pelo Prefeito 
Municipal, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA deliberar sobre o horário de funcionamento no 
período facultado. 
§ 4º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho 
Tutelar. 
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os 
conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
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Presidente, se necessário, o voto de desempate. 
Art. 43. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu 
respectivo Presidente ou por Conselheiro indicado de acordo com seu 
Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para 
tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas 
serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. 
Art. 44. O Conselho Tutelar dever ser também consultado quando da 
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e 
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à 
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de 
forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, 
alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, 
da Constituição Federal. 
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo 
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não 
tenha sido feito por ele. 
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à pessoa atendida no 
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, 
cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer 
condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB e/ou local. 
§ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos 
atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada 
para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para 
consultas de histórico de atendimentos. 
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das 
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou sempre que 
necessário e/ou solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de 
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz 
solução dos casos respectivos. 
§ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá 
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
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Seção IV 
Do Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar até 
180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros 
Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e 
Edital de Convocação. 
§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho 
Tutelar disporá sobre: 
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; 
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a 
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem 
apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; 
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de 
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as 
respectivas sanções; 
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; 
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 
§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo 
o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse 
dos Conselheiros Tutelares eleitos. 
Seção V 
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral 
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 
§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente 
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, 
na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. 
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a 
elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros 
Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a 
Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 
§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos 
Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da 
Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo 
exercido na Comissão. 
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Seção VI 
Da Inscrição 
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o 
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – residir no município de Marilândia do Sul há mais de 02 (dois) 
anos; 
IV – estar no gozo de seus direitos políticos; 
V – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de 
cursos equivalente ao Ensino Médio; 
VI – apresentar, no momento da inscrição, Carteira Nacional de 
Habilitação – categoria “B”; 
VII – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício 
do cargo de conselheiro tutelar, no atendimento direto com a criança e o 
adolescente, nos termos estabelecidos em edital pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
VIII – não ter sido condenado por crime doloso, com sentença 
transitada em julgado, nos últimos 05 anos que antecedem ao último dia 
previsto para o registro da candidatura; 
IX – ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente e demais legislação sobre políticas públicas 
pertinente à área da criança e do adolescente. 
§ 1º. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos gerais, os candidatos 
que preencherem os requisitos dos incisos I a IX. 
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem aptos a 
prestarem a prova de conhecimentos gerais. 
§ 3º. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos à 
candidatura, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da publicação da mesma. 
§ 4º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão 
que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu 
afastamento no ato da inscrição. 
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é o responsável pela realização da prova eliminatória, que se refere o inciso X 
do artigo 49, observando o seguinte: 
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I - A prova será elaborada por no mínimo, 02 (dois) examinadores de 
diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre servidores 
públicos municipais que tenham notório conhecimento, experiência e/ou 
vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e políticas 
públicas da área da criança e adolescente; 
II - Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando 
seu conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões 
apresentadas; 
III - A prova poderá conter questões objetivas e questões dissertativas; 
IV - A prova não conterá identificação do candidato, somente o uso de 
código ou número; 
V - Considerar-se-á apto o candidato que atingir média 6 (seis) na soma 
das notas auferidas pelos examinadores. 
§ 1º. Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente 
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação 
do resultado. 
§ 2º. Aqueles candidatos que deixarem de atingir média 6 (seis) não 
terão suas candidaturas homologadas, bem como, não estarão aptos a 
submeterem-se ao processo de eleição. 
Art. 51. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no 
Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação 
dos requisitos estabelecidos no Edital. 
Art. 52. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. 
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, 
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. 
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido no 
Edital, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 
49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos 
considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público. 
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições 
será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para a impugnação dos candidatos 
que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por 
qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, 
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em 03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa. 
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo 
Eleitoral decidirá em 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao 
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a 
publicando na sede do CMDCA. 
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) 
dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em 
última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao 
candidato impugnado e ao Ministério Público. 
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 
(três) dias úteis, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação 
dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. 
Seção VII 
Do Processo eleitoral 
Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em 
sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade 
local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a 
coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral 
e fiscalização do Ministério Público. 
Art. 57. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subsequente ao da eleição presidencial. 
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação 
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA. 
§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de 
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, 
por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral, garantindo 
igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de 
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de 
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pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 
 
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de 
eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. 
§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará 
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos 
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las 
e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do 
certame ou cassação do diploma respectivo. 
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, 
procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 78 a 81, desta Lei. 
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas 
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das 
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral do Estado do Paraná. 
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação 
manual, como medida de segurança. 
§ 2°. As cédulas para votação manual, se necessário, serão elaboradas 
pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos 
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. 
§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
outros órgãos públicos: 
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus 
respectivos suplentes; 
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e aos Agentes de Segurança 
Pública Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos 
locais de votação e apuração. 
§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. 
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§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo 
modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão 
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do 
número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um 
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do 
eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, 
conforme previsto no regulamento da eleição. 
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a 
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que 
acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério 
Público. 
 
§ 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à 
medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão 
do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com 
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. 
§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio 
de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e 
apuração dos votos. 
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) 
único representante por candidato ou dele próprio. 
§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do 
representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 
§ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as 
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada 
ciência pessoal ao Ministério Público. 
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e 
demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo 
que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, 
após, poderão ser destruídos. 
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais 
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos 
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candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. 
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito
o candidato com mais idade. 
Art. 64. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros 
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. 
§ 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para 
assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, 
maternidade ou paternidade. 
§ 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados 
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. 
Seção VIII 
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares 
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 
04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
da eleição. 
Art. 66. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, 
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à 
legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da 
função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% 
(setenta e cinco por cento). 
§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não 
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser 
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação 
continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. 
§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de 
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do 
processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do 
aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de 
trabalho. 
§ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos 
Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação 
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, 
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união 
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º 
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grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em 
exercício na Comarca de Castro, Estado do Paraná. 
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e 
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. 
Seção IX 
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros 
Art. 69. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 70. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público 
municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do 
cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe 
garantidos: 
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando 
findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; 
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar independente de 
sua função dentro do mesmo serão remunerados com subsídios no valor de 
R$ 1.018,94 (um mil, dezoito reais e noventa e quatro centavos). 
Art. 71. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará 
jus a percepção das seguintes vantagens: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V – 13º Salário 
§ 1º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros 
Tutelares não serão incluídos nos quadros da Administração Municipal, mas 
terão direito à remuneração fixada em lei. 
§ 2º. O padrão salarial do cargo do Conselheiro Tutelar será reajustado 
nas mesmas bases e condições dos servidores do Município de Marilândia do 
Sul. 
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§ 3º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato 
eletivo não configura vínculo empregatício. 
§ 4º. As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, 
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser 
informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para 
que seja providenciada a convocação do suplente. 
§ 5º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da 
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista 
pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento 
de Benefícios da Previdência Social). 
Seção X 
Das Licenças 
Art. 72. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para 
tratamento de saúde, licença maternidade e licença paternidade, aplicando-se 
por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído 
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o 
artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. 
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse 
particular. 
Art. 73. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro 
Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, 
Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador. 
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será 
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do 
suplente. 
Seção XI 
Da Vacância do cargo 
Art. 74. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I - Renúncia; 
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; 
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - Falecimento; ou 
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V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade 
moral. 
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será 
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, 
conforme prevê o artigo 66 desta Lei, respeitando a ordem de votação. 
Seção XII 
Do Regime Disciplinar 
Art. 75. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato 
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das 
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação 
Municipal e demais legislações pertinentes. 
Art. 76. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de 
gravidade: 
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das 
atribuições e deveres previstos nos artigos 36 e 37 e proibições previstas no 
artigo 38 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de 
mandato; 
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência 
da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 
(noventa dias); 
III - Perda de mandato. 
Art. 77. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crime culposo e doloso ou contravenção penal; 
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou 
incapaz de cumprir suas funções; 
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou 
que seja incompatível com o cargo; 
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança 
e do Adolescente; 
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e 
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e 
privacidade; 
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para 
outrem; 
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; 
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 
38 desta Lei. 
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
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desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que 
haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 38, inciso IX, 
desta Lei; 
§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do 
Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou 
contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de 
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. 
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia 
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá 
promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática 
de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se 
apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. 
§ 3°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de 
composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, 
assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na 
Seção XIII, desta Lei. 
Seção XIII 
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão 
Art. 78. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros 
Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, 
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
§ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) 
integrantes. 
§ 2º. A Comissão Especial poderá receber assessoria jurídica do 
advogado/procurador do Município designado conforme art. 26 desta Lei. 
Art. 79. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível 
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração 
mediante Sindicância. 
§ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise 
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao 
Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias 
de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de 
documentos. 
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§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir 
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando 
ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os 
trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. 
§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá 
elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela 
necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. 
§ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao 
Conselheiro acusado e ao Ministério Público. 
§ 5º. O prazo máximo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 80. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de 
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo 
administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, 
intimando pessoalmente o mesmo para que apresente sua defesa, no prazo 
de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. 
§ 1°. Não sendo localizado o Conselheiro, o mesmo será intimado por 
Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua 
apresentação. 
§ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do 
mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o 
afastamento do Conselheiro de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por mais 30 (trinta), convocando imediatamente o suplente. 
§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais 
reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será 
lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa 
oral e/ou escrita pelo Conselheiro, que poderá ser representado, no ato, por 
procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a 
realização de diligências. 
§ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento 
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, 
de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. 
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§ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas 
as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra 
e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os 
fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. 
§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção 
de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. 
§ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas 
abusivas ou meramente protelatórias. 
§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou 
perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo 
Administrativo Disciplinar. 
§ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro poderá deduzir, oralmente ou 
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase 
decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a 
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de 
seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por 
escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que 
integraram a Comissão Especial de Sindicância. 
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar ser declarado inocente, ser￾lhe-á garantido o salário devido. 
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar 
será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da 
complexidade do caso e das provas a serem produzidas. 
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o 
Conselheiro, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de 
sua publicação órgão oficial do município. 
Art. 81. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, 
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sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o 
acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo 
disciplinar. 
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão 
feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, 
devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas quanto à 
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente 
envolvidas no fato. 
Art. 82. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo 
Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao 
Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de 
inquérito policial. 
Art. 83. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as 
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 84. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de 
violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO 
GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS 
Art. 85. As Entidades governamentais e não-governamentais que 
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles 
correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei 
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei 
Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto 
no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. 
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Art. 86. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar 
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. 
§ 1º. Será negado o registro à entidade que: 
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta 
Lei; 
III - Esteja irregularmente constituída; 
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; 
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações 
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 
§ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o 
disposto no § 1o
 deste artigo. 
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos 
necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de 
atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser 
apresentados pelas entidades. 
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos 
de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da 
data do protocolo respectivo. 
§ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos 
de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão 
específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com 
atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em 
conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 21, inciso V e 25, desta 
Lei. 
§ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do 
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Poder Judiciário. 
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§ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou 
programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, 
serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos 
fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem 
prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e 
ao Poder Judiciário. 
Art. 88. As entidades de atendimento são responsáveis pela 
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e 
execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, 
adolescentes e suas famílias. 
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e 
manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações 
orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de 
Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, 
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente 
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e 
parágrafo único do art. 4o
 da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da 
utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto nos arts. 27 a 34 
desta Lei. 
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento 
familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 
e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 90. Fica definido que a próxima eleição dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será realizada 
conforme as normas e deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 91. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA 
promoverá a revisão de seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas 
disposições. 
Art. 92. Os Conselheiros Tutelares que já foram reconduzidos ao cargo 
no processo seletivo anterior não poderão concorrer ao pleito que se realizará 
no ano de 2015. 
Art. 93. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder 
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Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos 
programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a 
estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 94. Ficam revogadas as disposições em contrário; especialmente a 
Lei Municipal nº 027/2001e suas posteriores alterações. 
Art. 95. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2016. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 17 de abril de 2015 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal de Marilândia do Sul 

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