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norma nº 41/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaO PODER EXECUTIVO A RATIFICAR O AUTORIZA PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONFIRMANDO SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO - CISVIR, BEM COMO ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DECRETO Nº 6.017/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
----------------------------------------------------------------------------------------- 
1
LEI Nº 041/2009 
 
SÚMULA:- O Poder Executivo a ratificar o 
autoriza protocolo de intenções, confirmando sua 
participação no Consórcio Intermunicipal de 
Saúde do Vale do Ivaí e região - CISVIR, bem 
como adequar sua execução orçamentária ao 
novo Regime Jurídico adotado para os consórcios 
públicos, na forma e condições previstas na lei 
federal nº 11.107/2005 e decreto nº 6.017/2007 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Marilândia do Sul, a ratificar o 
Protocolo de Intenções, confirmando sua participação, por prazo indeterminado, 
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E
REGIÃO – CISVIR, composto inicialmente pelos municípios de Apucarana, Bom 
Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Faxinal, Grandes Rios, Jandaia do 
Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio 
Bom, Sabáudia, e São Pedro do Ivaí, mediante expressa anuência em ata da 
assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão 
associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, 
coordenação e execução, nas áreas médicas especializada e ambulatorial 
odontológicas, psicossocial, de forma direta ou indireta, suplementares ou 
complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros que se 
fizerem necessários para implementação dos serviços na área de saúde publica. 
Parágrafo único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo 
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para 
Consórcios Públicos regulamentado pela Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 
6.017/2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e 
financeiras decorrentes do referido Consórcio. 
Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO 
IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, em razão de sua alteração estatutária, será 
constituída sob a forma de associação pública, com personalidade de direito 
público, natureza autárquica interfederativa e sem fins lucrativos. 
Art. 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO 
IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, nos municípios consorciados, além 
de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e/ou 
complementares, através de gestão associada, pagamentos “per capita” por 
Município, nos termos da Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
----------------------------------------------------------------------------------------- 
2
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos com o 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – 
CISVIR, visando a execução direta ou indireta, suplementar ou complementar 
dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológicas, 
especializada e ambulatorial e psicossocial, sendo dispensada a licitação, 
representando o Município perante todas as esferas de governo. 
Parágrafo único - Constituem, ainda, serviços públicos passíveis de 
gestão associada, a concessão, permissão, parceria e termos similares a serem 
executados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO 
IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, em favor do Município consorciado, as ações 
concernentes a implantação, manutenção, operacionalização e ampliação dos 
serviços de saúde prestados pelo Consórcio, a administração e execução de 
programas governamentais, projetos afins e a implantação de novos serviços de 
promoção à saúde de interesse do Município Consorciado. 
Art. 5º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao 
Município pela prestação de serviços, mediante cálculo “per capta”, cujo valor é 
estabelecido em Assembléia Geral do CISVIR, nos termos de seu estatuto e 
contratos firmados. 
“§ Único – Os documentos de cobrança a que se refere o art. 5º 
fica o Executivo Municipal encarregado de encaminhar ao Poder 
Legislativo Municipal mensalmente os valores estabelecidos em 
Assembléia Geral do CISVIR”. 
Art. 6º - Aplica-se a relação jurídica entre o Município e o Consórcio 
Público, o disposto na Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilandia do Sul, aos 27 de outubro de 
2009
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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