| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR O AUTORIZA PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONFIRMANDO SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO - CISVIR, BEM COMO ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DECRETO Nº 6.017/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 041/2009 SÚMULA:- O Poder Executivo a ratificar o autoriza protocolo de intenções, confirmando sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e região - CISVIR, bem como adequar sua execução orçamentária ao novo Regime Jurídico adotado para os consórcios públicos, na forma e condições previstas na lei federal nº 11.107/2005 e decreto nº 6.017/2007 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Marilândia do Sul, a ratificar o Protocolo de Intenções, confirmando sua participação, por prazo indeterminado, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, composto inicialmente pelos municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Faxinal, Grandes Rios, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Sabáudia, e São Pedro do Ivaí, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médicas especializada e ambulatorial odontológicas, psicossocial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros que se fizerem necessários para implementação dos serviços na área de saúde publica. Parágrafo único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos regulamentado pela Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, em razão de sua alteração estatutária, será constituída sob a forma de associação pública, com personalidade de direito público, natureza autárquica interfederativa e sem fins lucrativos. Art. 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e/ou complementares, através de gestão associada, pagamentos “per capita” por Município, nos termos da Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, visando a execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológicas, especializada e ambulatorial e psicossocial, sendo dispensada a licitação, representando o Município perante todas as esferas de governo. Parágrafo único - Constituem, ainda, serviços públicos passíveis de gestão associada, a concessão, permissão, parceria e termos similares a serem executados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR, em favor do Município consorciado, as ações concernentes a implantação, manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde prestados pelo Consórcio, a administração e execução de programas governamentais, projetos afins e a implantação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município Consorciado. Art. 5º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços, mediante cálculo “per capta”, cujo valor é estabelecido em Assembléia Geral do CISVIR, nos termos de seu estatuto e contratos firmados. “§ Único – Os documentos de cobrança a que se refere o art. 5º fica o Executivo Municipal encarregado de encaminhar ao Poder Legislativo Municipal mensalmente os valores estabelecidos em Assembléia Geral do CISVIR”. Art. 6º - Aplica-se a relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público, o disposto na Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilandia do Sul, aos 27 de outubro de 2009 PEDRO SERGIO MILESKI PREFEITO MUNICIPAL