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norma nº 45/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PPA – PLANO PLURIANUAL DO QUADRIÊNIO 2010-2013.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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LEI Nº 045/2009 
SÚMULA:- Dispõe sobre o PPA – Plano Plurianual do 
Quadriênio 2010-2013. 
Pedro Sergio Mileski, Prefeito Municipal de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos os 
habitantes do Município que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte:- 
Lei: 
Art. 1º - Os objetivos e metas da Administração para o 
quadriênio 2010/2013 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I 
desta Lei. 
Art. 2º - O Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal de Marilândia do Sul para o quadriênio 2010/2013, contemplará as 
despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos 
programas de duração continuada e está expresso nas planilhas do Anexo II 
desta Lei. 
Art. 3º - As metas da Administração para o quadriênio 
2010/2013, consolidadas por programas são aquelas constantes do Anexo III 
desta Lei. 
Art. 4º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual no 
Anexo II desta Lei, serão estruturados em programa, diagnostico, diretrizes, 
objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 
§ 1º - As metas físicas e fiscais em cada programa serão 
demonstradas na forma do Anexo IV desta Lei. 
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
II – Justificativa, e a caracterização e a mensuração dos 
problemas e necessidades; 
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que 
devem disciplinar e orientar a atuação governamental; 
IV – Objetivos os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais; 
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos 
governamentais com vistas à execução do programa; 
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação 
governamental na execução do programa; e 
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de 
produtos e resultados a alcançar. 
Art. 5º - Os valores constantes dos anexos desta Lei estão
orçados a preços correntes com projeção de inflação de 6,047% para o ano de 
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2010, 6,722%, para o ano 2011, 5.930% para o ano de 2012 e 7.240% para o 
ano de 2013. 
Art. 6º - As alterações na programação somente poderão 
ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as 
metas fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente 
equilíbrio das contas públicas. 
Art. 8º - As prioridades da administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos 
Anexos desta Lei. 
Art. 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei 
que autorize sua inclusão. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do prefeito, em 11 dezembro de 2009. 
 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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