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norma nº 49/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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DE LEI Nº 049/2.009 
SÚMULA:- Institui o tratamento diferenciado e favorecido a 
ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno 
porte no âmbito do Município de Marilândia do Sul, na 
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado 
e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno 
porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na 
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, 
especialmente sobre: 
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte; 
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas 
empresas; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder 
Público; 
IV – incentivo à geração de empregos; 
V – incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – incentivos à inovação e ao associativismo; 
VII - abertura e fechamento de empresas. 
 
Art. 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu 
território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, 
favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), 
instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos 
previstos no artigo 2º dessa Lei Complementar, especialmente em relação: 
I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de 
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); 
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como 
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo 
administrativo-fiscal; 
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de 
mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e 
imposição de penalidades. 
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 
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1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as 
seguintes competências: 
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, 
inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos 
públicos e privados interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política 
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno 
porte; 
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no 
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios; 
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do 
Prefeito Municipal e será integrado por: 
I – 3 (três) representantes dos Departamentos Municipais indicados 
pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; 
II – por representantes de entidades do comércio, indústria, 
serviços ou de produção rural existentes no município; 
III – por um representante indicado pelo presidente do Sindicato 
dos Contabilistas, se houver no município; 
III – por um representante indicado pelo Diretor Regional da 
Região do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de 
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – 
SESCAP-PR, se houver no município; 
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou 
representativa das micro e pequenas empresas existentes no município, 
conforme definido em Decreto do Executivo; 
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor 
desta lei os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e 
indicados em Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê 
elaborará seu regimento interno. 
§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria 
Executiva. 
§ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às 
decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
§ 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada 
por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da 
Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. 
§ 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo 
anterior: 
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em 
consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; 
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II – deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) residir na área do município; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
c) haver concluído o ensino fundamental. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei 
Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no 
artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa 
da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira 
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei 
Complementar federal nº 123/2006, art. 68); 
III - Empreendedor individual – EI, para efeito de aplicação de 
dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por 
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano 
calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos 
os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no 
inciso I (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na 
redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); 
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as 
atualizações verificadas mediante lei complementar federal. 
 
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
SEÇÃO I 
Alvará de Funcionamento Provisório 
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação 
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o 
alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à 
localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do 
Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e 
demais normas de posturas, observado o seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, 
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro; 
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II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença 
para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações 
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva 
taxa. 
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser 
respeitadas as condições abaixo especificadas: 
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento 
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município; 
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á 
mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do 
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as 
penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso 
anterior; 
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em 
Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de 
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, 
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria 
ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, 
não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de 
exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será 
emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos 
termos do parágrafo anterior. 
§ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco 
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
 § 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem 
como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão 
abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 
§ 5.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à 
fiscalização, do alvará de licença para localização. 
§ 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre 
que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do 
estabelecimento ou transferência de local. 
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
cassado quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela 
autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos 
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, 
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o 
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de 
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licença de localização e funcionamento. 
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
declarado nulo quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e 
regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer 
declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade 
firmado. 
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, 
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem 
ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade 
diretamente interessado. 
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às 
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou 
Definitivo, no resguardo do interesse público. 
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela 
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de 
qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de 
Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o 
procedimento administrativo de forma única e integrada. 
SEÇÃO II 
Consulta Prévia 
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas 
alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida 
de consulta prévia nos termos do regulamento. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a 
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de 
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade 
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta 
prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço 
eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, 
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
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SEÇÃO III 
Disposições Gerais 
SUBSEÇÃO I 
CNAE - Fiscal 
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
– Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução 
IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Tributação e 
Fiscalização, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela 
uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do 
Município. 
SUBSEÇÃO II 
Entrada Única de Dados 
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte 
dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. 
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica 
criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à 
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a 
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária 
das empresas; 
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. 
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala 
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, 
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do 
empreendedor. 
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SUBSEÇÃO III 
Empreendedor Individual – EI 
Art. 16 O processo de registro do Empreendedor Individual de que 
trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite 
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.4º, 
§§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 
128/2008). 
§ 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do 
Empreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos 
constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código 
Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro 
do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na 
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
 § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao 
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste 
artigo. 
§ 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento 
Provisório para o empreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte: 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou 
com regulamentação precária; ou 
II – em residência do empreendedor individual ou do titular ou 
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação de pessoas. 
SUBSEÇÃO IV 
Outras Disposições 
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas devem: 
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades 
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo; 
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e 
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios (Lei Complementar (federal) nº 123/2006, art. 2º, III, e § 
7º, na redação da Lei Complementar (federal) nº 128/2008). 
§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de 
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suas competências. 
§ 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco 
de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do “caput” deverão 
firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. 
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento 
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. 
CAPÍTULO IV 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
SEÇÃO I 
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL 
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído 
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 
41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008): 
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; 
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos 
impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo 
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de 
mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e 
imposição de penalidades; 
V – à abertura e fechamento de empresas; 
VI – ao Empreendedor Individual – EI. 
§ 1º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este 
artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será 
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou 
retenção na fonte; 
II – na importação de serviços. 
§ 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e 
unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, 
conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno 
porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a 
ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em 
resolução do Comitê Gestor. 
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo 
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artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a 
competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será 
implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal 
nº 123, art. 2º, I). 
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria 
de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão 
tiver competência para baixar atos normativos. 
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas 
e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da 
Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às 
alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que 
serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas 
alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 
14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). 
§ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará 
caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja 
inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota. 
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário 
ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o 
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira 
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a 
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). 
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil 
prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do 
serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre 
Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse 
imposto, obedecido o seguinte: 
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será 
definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de 
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, 
e 21,§ 4º); 
II – será aplicado o disposto no artigo 24; 
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da 
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, 
da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos 
serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23). 
 
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis 
optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o 
Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores 
fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. 
(Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação 
da Lei Complementar federal nº 128/2008). 
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§ 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, 
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, 
deverão: 
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira 
declaração anual simplificada do empreendedor individual - EI, podendo, para 
tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e 
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por 
intermédio dos seus órgãos vinculados; 
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados 
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária 
para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional por eles atendidas. 
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o 
parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a 
partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada 
pelo Comitê Gestor. 
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será 
permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 
31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da Lei Complementar nº 
128/2008) 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada 
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos 
III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior 
ao da prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no 
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei 
Complementar; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que 
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em 
guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte 
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte 
não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei 
Complementar; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços 
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria 
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do Município; 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não 
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no 
Simples Nacional. 
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do 
“caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o 
titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de 
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, 
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico 
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse 
do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos 
valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22). 
Parágrafo Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada 
em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a 
Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria￾Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de 
inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre 
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º). 
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas 
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do 
Município). 
§ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, 
as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema 
Tributário do Município). 
§ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de 
qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e 
condições legais estabelecidos. 
SEÇÃO II 
Do Empreendedor Individual – EI 
Art. 27 O Empreendedor Individual – EI de que trata o inciso III do 
artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples 
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele 
auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 
18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei 
Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê 
Gestor. 
Parágrafo Único – em relação ao disposto no “caput”, o valor 
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relativo ao ISS, caso o Empreendedor Individual – EI seja contribuinte desse 
imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por 
ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de 
base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar. 
SEÇÃO III 
Dos Benefícios Fiscais 
SUBSEÇÃO I 
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS 
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela 
microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no 
Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e 
manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido 
dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual 
auferida no exercício anterior, limitado, contudo, à incidência da alíquota 
mínima de 2% (dois por cento) (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): 
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil 
reais); 
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais 
e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
III – 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta 
mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000, e limitado à incidência da alíquota mínima de 2% 
(dois por cento), fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do 
Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do 
art. 4º e pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos 
situados no Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual 
auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos 
definidos nos incisos do § 1º do artigo 2º. 
§ 2º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do 
incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à 
receita bruta na forma prescrita no “caput”. 
SUBSEÇÃO II 
Incentivo Adicional para Geração de Empregos 
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com 
receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a 
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo 
pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido 
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mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 18, § 20): 
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 
(cinco); 
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º 
(sexto) registrado. 
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período 
de apuração e estará limitado à incidência da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento). 
SUBSEÇÃO III 
Dos Demais Benefícios 
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e 
a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta 
anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo 
Poder Executivo Municipal, ficam: 
I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do 
valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, 
de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença 
para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; 
II – beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das 
multas formais. 
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente 
anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e 
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de 
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para 
Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. 
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo 
anterior, estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais 
enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta 
prevista no inciso I do artigo 2º. 
SUBSEÇÃO IV 
Incentivo à Formalização 
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor 
desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que 
se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos 
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mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes 
benefícios: 
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro 
do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços 
devido, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento); 
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização 
de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para 
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. 
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as 
atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para 
localização. 
§ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período 
de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no 
“caput”, utilizarem os benefícios deste artigo. 
§ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham 
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão 
obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades 
consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. 
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como 
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o 
previsto no artigo 29, desde que limitado à alíquota mínima de 2% (dois por 
cento) (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20). 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração 
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, 
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em 
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normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 
123/06, art. 42 a 49, especialmente: 
I. licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja 
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual 
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do 
total licitado; 
III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) 
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, 
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 
§ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo 
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em 
cada ano civil. 
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e 
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou 
regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º Para os efeitos deste artigo: 
I – Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de 
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes 
bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto 
no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, 
pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de 
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro 
aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. 
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de 
bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
43 e 47). 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e 
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do 
contrato. 
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 
(dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a 
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regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 
1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios 
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração 
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, 
direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à 
oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
47). 
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas 
em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do 
mercado, visando à economicidade. 
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente 
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva 
dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a 
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com 
transporte e armazenamento. 
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou 
contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros 
usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade 
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada 
preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47). 
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, 
salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser 
substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades 
de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais 
ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e 
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação 
em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis 
pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” 
para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. 
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Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no 
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados 
ou de empresas específicas. 
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando: 
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno 
porte; 
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito 
específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, 
observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 
2º, e 49): 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e 
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas 
no Município e Região de influência; 
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, 
como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão; 
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos 
termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela 
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido 
iniciada. 
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com 
base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47). 
SUBSEÇÃO II 
Certificado Cadastral da MPE 
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e 
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empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47): 
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, 
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a 
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas 
empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a 
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, 
em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
especificações técnico-administrativas. 
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo 
Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas 
empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo 
Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a 
habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da 
microempresa e da empresa de pequeno porte. 
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por 
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para 
esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
SUBSEÇÃO III 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras 
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e 
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno 
porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a 
relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de 
segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade 
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55). 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de 
autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou 
embaraço à fiscalização. 
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a 
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de 
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caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, 
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja 
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo 
formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, 
devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o 
responsável pelo estabelecimento. 
§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 
(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações 
cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto 
neste artigo. 
CAPÍTULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de 
parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a 
constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e 
sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os 
quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e 
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura 
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do 
trabalho; 
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica 
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município; 
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade 
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da 
legislação tributária do Município. 
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da 
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criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros 
de cooperados participem empreendedores individuais, empreendedores de 
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na 
forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63). 
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo 
poderá alocar recursos em seu orçamento. 
CAPÍTULO VIII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
Programas de Estímulo à Inovação 
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à 
inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, 
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o 
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65): 
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso 
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de 
tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, 
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por 
meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste 
artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de 
pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação 
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao 
total dos recursos destinados para esse fim. 
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá 
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, 
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio. 
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento 
de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 65). 
§ 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora 
que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, 
órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas 
e a empresas de pequeno porte. 
§ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos 
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência 
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois 
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anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se 
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder 
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do Município. 
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu 
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de 
projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que 
beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município 
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1.º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão 
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos 
respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a 
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como 
contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e 
empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento 
técnico e disseminação de conhecimento. 
§ 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com 
entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e 
orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste 
artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de 
pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
§ 3.° O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a 
divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento 
tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a 
orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e 
respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e 
elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a 
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de 
seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma 
de operacionalização. 
SUBSEÇÃO II 
Incentivos fiscais à Inovação 
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise 
do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, 
de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por 
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma 
compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da 
renúncia fiscal referida no “caput” 
§ 2o – a desoneração referida no caput deste artigo terá como 
limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 3.o - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo 
poderão ser usufruídas desde que: 
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal 
sua intenção de se valer delas; 
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II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil 
organizado das atividades incentivadas. 
§ 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios 
com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas 
individualizadas por programa realizado. 
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito 
e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno 
porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro 
crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de 
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas 
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência. 
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito 
com atuação no âmbito do Município e região de influência. 
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de 
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais 
do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as 
informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos 
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do 
município, por meio da Sala do Empreendedor. 
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários 
localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e 
burocráticas. 
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse benefício. 
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que 
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de 
garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários 
solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte 
estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital 
de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam 
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a adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a 
adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio 
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo 
Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei 
Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 
19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão 
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no 
âmbito de programas de reordenação fundiária. 
CAPÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias 
ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de 
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar 
conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações 
de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental 
de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior 
de ensino. 
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma 
de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, 
e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora. 
 
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar 
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de 
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação 
profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação 
de professores. 
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir 
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e 
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e 
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comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento 
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou 
outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. 
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e 
condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão 
do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e 
procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” 
deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação 
e informação das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para 
o uso de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar 
convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições 
de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem 
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, 
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, 
responsabilidades e obrigações dos partícipes e, 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais 
especializados. 
CAPÍTULO XI 
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e 
pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o 
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 50). 
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 Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os 
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, 
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
 Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
sindicatos; instituições de ensino superior e associações empresariais, para 
orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros 
ou fichas de registro; 
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos 
Serviços Nacionais de Aprendizagem; 
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, 
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão 
de férias coletivas. 
 
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto 
no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do 
Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino 
superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as 
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de 
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não 
prescreverem essas obrigações; 
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da 
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de 
Empregados e Desempregados – CAGED. 
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros 
ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no 
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o 
Empreendedor Individual - EI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de 
Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e 
trabalhistas. 
SEÇÃO II 
 Do Acesso à Justiça do Trabalho 
 
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se 
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que 
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conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. 
CAPÍTULO XII 
 DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com 
órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa 
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, 
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas 
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte 
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que 
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à 
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento 
de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços 
para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2o. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas 
no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto 
ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por 
Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área 
rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e 
cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio 
a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as 
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de 
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias 
que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o 
objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; 
a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do 
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de 
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer 
fase do processo de produção, armazenamento e consumo. 
§ 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público 
Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos 
objetivos das parcerias referidas neste artigo. 
CAPÍTULO XIII 
 DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa 
privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino 
superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 
74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com 
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entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando 
a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno 
porte e microempresas localizadas em seu território ( Lei Complementar federal 
nº 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008). 
§ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo 
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do 
Empreendedor. 
§ 2º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também 
poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino 
superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela 
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, 
nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos 
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, 
quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, 
art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008). 
 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação 
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido 
pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de 
risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e 
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer 
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias 
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos 
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo 
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar 
federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da Lei 
Complementar federal nº 128/2008). 
§ 1o No caso de existência de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio 
ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se 
encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos 
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registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos 
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas 
declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo. 
§ 2o A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e 
respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da 
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 
§ 3o A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1o deste 
artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 4o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§ 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem 
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das 
microempresas e a das empresas de pequeno porte. 
§ 6o Excetuado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, na baixa 
de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de 
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. 
§ 7o Para os efeitos do § 1o deste artigo, considera-se sem 
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente 
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 
Art. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não 
sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão 
ser objeto de alteração por lei ordinária. 
 
Art. 82 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 
I – a partir de 1º de julho de 2009, os seguintes dispositivos 
relativos ao Empreendedor Individual – EI: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o 
artigo 27; 
II – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos 
relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32; 
III - a partir da publicação, os demais artigos. 
Art. 83 - Revoga-se a Lei nº 005/2008 de 16 de abril de 2008. 
Gabinete do Prefeito, aos 18 de dezembro de 2009. 
 
PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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