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norma nº 51/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E 9.326/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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1
LEI Nº 051/2009 
SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Valorização do Magistério do 
Município de Marilândia do Sul, de acordo 
com a Lei Federal nº 9.394/96 e 9.326/96 e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PRFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE 
 L E I 
 Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreiras e 
Valorização do Magistério e dá outras providências nas relações de 
trabalho com o Poder Público Municipal. 
I – Ficam alterados os artigos 5º e 6º, bem como seus 
parágrafos 1º e 2º e o art. 52 da Lei nº 004/2007 de 14 de fevereiro de 
2007, os quais passarão a ter as seguintes redações:- 
“Art. 5º - Nas escolas Municipais com mais de 12 
(doze) servidores, poderá haver eleições no mês de fevereiro, 
para a função de Diretor, a cada biênio, pro processo eletivo com 
a participação da Comunidade Escolar de conformidade da 
Legislação especifica, ou indicação, no caso da não eleição. 
Art, 6º - A função de Diretor Escolar será assumida por 
um Professor Municipal, estável, pelo menos em 01 (um) padrão, 
com graduação mínima em Pedagogia ou Pós-Graduação com 
formação especifica na área, eleito pelo voto direto da 
Comunidade Escolar, ou indicado pelo Diretor (a) do
Departamento Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito 
Municipal, através de Portaria. 
§ 1º - O Diretor Escolar, quando eleito, terá seu 
mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida uma única 
reeleição. 
§ 2º - Quando indicado, ficará a cargo do Diretor (a) de 
Departamento Municipal de Educação, definir a permanência do 
mesmo no cargo, pelo período que for necessário. 
Art. 52 - A lotação dos professores do quadro próprio 
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ESTADO DO PARANÁ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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do Magistério será elaborada anualmente pelo Departamento 
Municipal de Educação de acordo com as vagas existentes. Os 
professores serão lotados obedecendo ao seu desempenho em 
anos anteriores, ou através de distribuição das vagas 
considerando o tempo de serviço para escolha do local, turma e 
séries. “Ou por sistema misto, onde partes das turmas sejam 
lotadas pelo Departamento de Educação e outras através de 
distribuição de vagas, primando sempre pela boa qualidade de 
oferta de Ensino”. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de 
dezembro de 2009. 
 PEDRO SERGIO MILESKI 
 PREFEITO MUNICIPAL

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