| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E 9.326/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 051/2009 SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Valorização do Magistério do Município de Marilândia do Sul, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96 e 9.326/96 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Valorização do Magistério e dá outras providências nas relações de trabalho com o Poder Público Municipal. I – Ficam alterados os artigos 5º e 6º, bem como seus parágrafos 1º e 2º e o art. 52 da Lei nº 004/2007 de 14 de fevereiro de 2007, os quais passarão a ter as seguintes redações:- “Art. 5º - Nas escolas Municipais com mais de 12 (doze) servidores, poderá haver eleições no mês de fevereiro, para a função de Diretor, a cada biênio, pro processo eletivo com a participação da Comunidade Escolar de conformidade da Legislação especifica, ou indicação, no caso da não eleição. Art, 6º - A função de Diretor Escolar será assumida por um Professor Municipal, estável, pelo menos em 01 (um) padrão, com graduação mínima em Pedagogia ou Pós-Graduação com formação especifica na área, eleito pelo voto direto da Comunidade Escolar, ou indicado pelo Diretor (a) do Departamento Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. § 1º - O Diretor Escolar, quando eleito, terá seu mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição. § 2º - Quando indicado, ficará a cargo do Diretor (a) de Departamento Municipal de Educação, definir a permanência do mesmo no cargo, pelo período que for necessário. Art. 52 - A lotação dos professores do quadro próprio PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 do Magistério será elaborada anualmente pelo Departamento Municipal de Educação de acordo com as vagas existentes. Os professores serão lotados obedecendo ao seu desempenho em anos anteriores, ou através de distribuição das vagas considerando o tempo de serviço para escolha do local, turma e séries. “Ou por sistema misto, onde partes das turmas sejam lotadas pelo Departamento de Educação e outras através de distribuição de vagas, primando sempre pela boa qualidade de oferta de Ensino”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de dezembro de 2009. PEDRO SERGIO MILESKI PREFEITO MUNICIPAL