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norma nº 5/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-04-16
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43) 428-1260 
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1
AUTÓGRAFO DO PROJETO DO PROJETO DE LEI Nº 059/2007, DEVIDAMENTE APROVADO 
POR ESTA CASA DE LEIS EM SESSÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 07 E 14 DO CORRENTE 
MÊS. 
 LEI Nº 005/2008 
 
SÚMULA: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico 
tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido 
às microempresas e às empresas de pequeno porte, na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte, 
L E I 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, 
na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: 
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte 
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas 
empresas; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
IV - incentivo à geração de empregos; 
V – incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – incentivos à inovação e ao associativismo; 
VII - inscrição e baixa de empresas. 
 
Art. 2º. O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, 
favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte 
instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas 
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei 
complementar, especialmente: 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43) 428-1260 
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I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante 
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES 
NACIONAL); 
III – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como 
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo 
administrativo-fiscal; 
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e 
imposição de penalidades. 
Art. 3º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê 
Gestor Municipal, com as seguintes competências: 
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive 
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 
interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política 
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; 
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito 
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum 
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal e será integrado por: 
I – três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um 
deles a presidência do órgão; 
II – por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos 
Contabilistas da cidade ou região - SINCONTÁBIL; 
III – por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do 
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, 
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR; 
IV - por um representante indicado por entidade representativa das micro 
e pequenas empresas da cidade, se houver; 
V – por um representante indicado pelo Diretor Superintendente do 
SEBRAE-PR – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná. 
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os 
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 
(trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 
§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do 
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
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CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, 
a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 
e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no 
inciso anterior (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68). 
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
Seção I 
Alvará de Funcionamento Provisório 
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de 
licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade 
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o 
seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, 
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro; 
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser 
respeitadas as condições abaixo especificadas: 
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; 
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante 
a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 
pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no 
prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 
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III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará 
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos 
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não 
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no 
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão 
responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como 
de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por 
este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 
§ 5.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do 
alvará de licença para localização. 
§ 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que 
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do 
estabelecimento ou transferência de local. 
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado 
quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a 
integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
 V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de 
localização e funcionamento 
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente 
declarado nulo quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, 
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular 
da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. 
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Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades 
dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no 
resguardo do interesse público. 
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela 
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro 
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, 
devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma 
única e integrada. 
Seção II 
Consulta Prévia 
Art. 11. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações 
para funcionamento de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta 
prévia nos termos do regulamento. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localização. 
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia 
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido 
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade 
do local com a atividade solicitada. 
Seção III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Subseção I 
CNAE - FISCAL 
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal 
(CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 
25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. 
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Administração e Finanças - 
DAF, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e 
consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. 
Subseção II 
ENTRADA ÚNICA DE DADOS 
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos 
órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. 
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Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala 
do Empreendedor com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão 
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização 
de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; 
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. 
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município. 
§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do 
empreendedor. 
Subseção III 
Outras Disposições 
Art. 16. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e 
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências. 
Art. 17. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades 
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. 
Parágrafo Único: Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou 
banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar 
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, 
salvo disposições em contrário. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de 
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas 
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e 
Saúde. 
CAPÍTULO IV 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL 
Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei 
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Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras 
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41): 
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de 
exclusões; 
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo 
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda,e 
imposição de penalidades; 
V – à inscrição e baixa de empresas. 
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º 
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que 
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por 
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I). 
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de 
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver 
competência para baixar atos normativos. 
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei 
Complementar nº.123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas 
vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para 
as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos 
III, IV e V). 
Parágrafo Único: O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao 
erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento 
do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano￾calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 
18,19, 20 e 21). 
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados 
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o 
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao 
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o 
seguinte: 
I – do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será 
deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-
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se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma 
definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 
4º); 
II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo 
do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, § 23). 
 
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços 
contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante 
valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. 
(Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22). 
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa 
e empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei 
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser 
deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada 
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na 
forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 
4º). 
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico 
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do 
produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do 
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 21 e 22). 
Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município 
deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob 
seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança 
judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno 
porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º). 
Art. 27. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na 
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município). 
§ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar 
Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas 
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município). 
§ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo 
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais 
estabelecidos. 
Seção II 
Dos Benefícios Fiscais 
Subseção I 
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Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS 
Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado 
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma 
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 18, § 20): 
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um 
centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
III – 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil 
reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do 
Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4º 
e pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no 
Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício 
anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1º 
do artigo 2º. 
Subseção II 
Incentivo Adicional para Geração de Empregos 
Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita 
bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): 
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco); 
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) 
registrado. 
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder 
a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. 
Subseção III 
Dos Demais Benefícios 
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a 
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual 
igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, 
ficam: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
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I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das 
taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de 
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de 
Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; 
II – beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas 
formais. 
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente 
anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e 
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 
20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização 
de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. 
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, 
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado 
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Subseção IV 
Incentivo à Formalização 
Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta 
Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar 
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego 
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios: 
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do 
Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre 
Serviços devido; 
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para 
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. 
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. 
§ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de 
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, 
utilizarem os benefícios deste artigo. 
§ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade 
de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para 
fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
termos dispostos em regulamento. 
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§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite 
de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto 
no artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20). 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto neste artigo a 
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 
2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como 
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para 
as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 
a 49, especialmente o 48). 
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços 
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser 
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios 
ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º Para os efeitos deste artigo: 
I – Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de 
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando 
estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
 
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no 
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo 
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, 
essa circunstância deverá ser justificada no processo. 
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47). 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
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II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e 
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, improrrogáveis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º 
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis 
e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do 
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas 
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, 
pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou 
regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em 
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, 
visando à economicidade. 
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores 
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada 
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade 
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela 
utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo 
razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para 
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. 
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou 
de empresas específicas. 
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando: 
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se￾á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região 
de influência; 
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como 
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob 
pena de rescisão; 
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias,na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das 
sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou 
região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 Subseção II 
Certificado Cadastral da MPE 
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Art. 45. Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 47): 
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos 
sistemas eletrônicos de compras; 
 II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a 
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em 
murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
 III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das 
especificações técnico-administrativas. 
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas 
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a 
habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da 
empresa de pequeno porte. 
Art. 47. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por 
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim 
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
Subseção III 
Estímulo ao Mercado Local 
 Art. 48. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, 
no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos 
aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter 
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 55). 
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§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à 
fiscalização. 
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada 
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo 
de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. 
§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja 
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
CAPÍTULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
 Art. 50. A Administração Pública Municipal, por si ou através de 
parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca 
da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável 
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 56). 
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento 
do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 56): 
 I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma 
de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
 III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município; 
 VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial 
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do 
Município. 
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 Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de 
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados 
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de 
pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 63). 
 Art. 53. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo 
poderá alocar recursos em seu orçamento. 
CAPÍTULO VIII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Subseção I 
Programas de Estímulo à Inovação 
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à 
inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive 
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 65): 
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso 
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por 
cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, 
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta 
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em 
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, 
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados 
e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse 
fim. 
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá 
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas 
de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas 
e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
Art. 55. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água 
e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que 
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão 
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas 
de pequeno porte. 
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§ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área 
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 56. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu 
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos 
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem 
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 65). 
§ 1.º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar 
ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir 
gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber 
os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de 
apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos 
projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. 
§ 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com 
entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação 
sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao 
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção 
correta dos procedimentos para tal necessários. 
§ 3.° O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação 
de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a 
inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o 
conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de 
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; 
recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e 
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, 
suas características e forma de operacionalização. 
Subseção II 
Incentivos fiscais à Inovação 
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do 
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e 
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no 
“caput” 
§ 2º – a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite 
individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão 
ser usufruídas desde que: 
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I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua 
intenção de se valer delas; 
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado 
das atividades incentivadas. 
§ 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por 
programa realizado. 
CAPÍTULO IX 
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização 
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará 
e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas 
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, 
dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência. 
Art. 59. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação 
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município e região de influência. 
Art. 60. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 61. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, 
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de 
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e 
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas 
de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. 
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários 
localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e 
burocráticas. 
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefício. 
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que 
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
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Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com 
o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de 
inovações tecnológicas. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do 
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco 
da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto 
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária. 
CAPÍTULO X 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de 
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora. 
 
Art. 66. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias 
ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação 
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições 
de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
produção. 
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de 
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e 
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em 
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banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do 
Município. 
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições 
de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a 
terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberação e interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste 
artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos 
por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso 
de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou 
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, 
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as condições seguintes: 
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades 
e obrigações dos partícipes e, 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO XI 
Das Relações do Trabalho 
Seção I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 69. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a 
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 
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123/06, art. 50). 
Art. 70. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório 
de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância 
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas 
empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
Art. 71. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
sindicatos; instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as 
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 
 I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
 II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros 
ou fichas de registro; 
 III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos 
Serviços Nacionais de Aprendizagem; 
 IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e, 
 V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão 
de férias coletivas. 
 
Art. 72. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no 
artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, 
por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras 
entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas 
de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
 I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
 II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento 
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas 
obrigações; 
 III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
 IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – 
CAGED. 
 Art. 73. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou 
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano￾calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou 
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e 
trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do segundo ano 
subseqüente ao de sua formalização, o seguinte tratamento especial: 
 I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade 
empresária, contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de 
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que trata o “caput” do artigo 21 da Lei no. 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 
2.o
 do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; 
 II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata 
a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
aprovada pelo Decreto-Lei no
 5.452, de 1.o
 de maio de 1943; 
 
 III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das 
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema 
sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiras, e da 
contribuição social do salário-educação prevista na Lei no
 9.424, de 24 de dezembro de 
1996; 
 
 IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas 
pelos artigos 1.o
 e 2.º, da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001. 
 Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente 
poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. 
Seção II 
Do Acesso à Justiça do Trabalho 
 
Art. 74. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se 
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos 
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário 
CAPÍTULO XII 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 75. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de 
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da 
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
empresas de pequeno porte. 
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: 
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições 
de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante 
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
interesse comum. 
§ 2o. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no 
“caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou 
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão 
formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo 
Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será 
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rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder 
Executivo Municipal. 
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as 
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção 
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso 
de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de 
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos 
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de 
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e 
consumo. 
§ 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público 
Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
parcerias referidas neste artigo. 
CAPÍTULO XIII 
Do Acesso à Justiça 
 Art. 76. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
 Art. 77. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com 
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a 
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território. 
 § 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no 
âmbito das comissões de conciliação prévia. 
 § 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, 
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
 § 3o. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá 
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço 
gratuito. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 78. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela 
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos 
termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e 
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multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o 
caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38) 
 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 79. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação 
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela 
Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, 
aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 80. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três 
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do 
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. 
Art. 81. Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte 
que aderirem ao regime diferenciado 
e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em até 120 (cento e vinte) 
parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua 
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento. 
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais). 
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida 
ativa. 
§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou 
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento. 
Art. 82. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam 
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de 
alteração por lei ordinária. 
 
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 
 I – a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não 
se subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de 
suplementação orçamentária; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2008, os demais artigos. 
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 16 de abril de 2008 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal 

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