| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS AO DETRAN-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 009/2008 SÚMULA:- Dispõe sobre a alteração do Art. 17 Inciso II, IV e V, Art. 21, 22, 23 inciso II, art. 24 e Anexo I Parágrafo II da Lei 004/2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - Ficam alterados os incisos III, IV e acrescentado ao Inciso V do art. 17 que passam a ter a seguinte redação: Inciso III – “O Professor que assumir o período suplementar em conformidade com o inciso anterior, terá como vencimentos base o salário que estiver recebendo no período efetivo, conforme o nível de formação, em conformidade com a tabela salarial vigente, sendo garantido a função devida quando for o caso, de conformidade com esta Lei.” Inciso IV – “Em caso de não haver professores interessados em dobrar o padrão com razão determinante na rede municipal de ensino, o dirigente do DECET, solicitará ao Executivo a realização de Teste Seletivo em caráter de urgência para suprir a referida necessidade no setor, até que se possa regularizar a situação através de Concurso Público Municipal”. Inciso V - “Todo professor que for convocado para trabalhar em Regime Suplementar para suprir necessidades temporárias, no setor educacional por um período igual ou superior a 05 dias úteis, consecutivos, terá direito de receber os dias de repouso remunerado, conforme estabelecido CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 no Art. da Lei 030/2006, que dispõe sobre Regime Jurídico único dos Servidores públicos Municipal.” Art. 2º - Art. 21: “A gratificação pelo exercício de coordenação Pedagógica atuando nas unidades escolares e/ou Centros de Educação Infantil, corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento), por padrão, sobre o vencimento base de sua formação que estiver recebendo.” Art. 3º - Art. 22: “A gratificação pelo exercício de coordenação Pedagógica atuando no DECET, corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento), por padrão, sobre o vencimento base de sua formação que estiver recebendo.” Art. 4º - Art. 23 – no inciso II - “A Direção das Escolas Municipais que funcionam em dois turnos diurnos, oferecendo Ensino Fundamental regular e especial, mais um período noturno, oferecendo Educação de Jovens e adultos, que tiver um número acima de 401 alunos, perceberá o percentual de gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), por padrão sobre o vencimento base de sua formação.” Art. 5º - Art. 24: A Gratificação de Chefia do Departamento Municipal de Educação de 30% (trinta) para 40% (quarenta) por padrão, quando assumido por professor da rede Municipal de Ensino, amparado pelo Art. 66, parágrafo 3ª da Lei 030/2006. Art. 6º - Anexo I da Lei 04/2006 - Parágrafo II - Experiência Mínima de 03 anos na Docência. CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 de abril de 2008. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL