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norma nº 9/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS AO DETRAN-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 
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LEI Nº 009/2008 
 
SÚMULA:- Dispõe sobre a alteração do Art. 17 
Inciso II, IV e V, Art. 21, 22, 23 inciso II, art. 
24 e Anexo I Parágrafo II da Lei 004/2007. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE: 
LEI 
Art. 1º - Ficam alterados os incisos III, IV e acrescentado ao 
Inciso V do art. 17 que passam a ter a seguinte redação: 
Inciso III – “O Professor que assumir o período suplementar em 
conformidade com o inciso anterior, terá como vencimentos base o 
salário que estiver recebendo no período efetivo, conforme o nível de 
formação, em conformidade com a tabela salarial vigente, sendo 
garantido a função devida quando for o caso, de conformidade com esta 
Lei.” 
Inciso IV – “Em caso de não haver professores interessados em dobrar o 
padrão com razão determinante na rede municipal de ensino, o dirigente 
do DECET, solicitará ao Executivo a realização de Teste Seletivo em 
caráter de urgência para suprir a referida necessidade no setor, até que 
se possa regularizar a situação através de Concurso Público Municipal”. 
Inciso V - “Todo professor que for convocado para trabalhar em Regime 
Suplementar para suprir necessidades temporárias, no setor educacional 
por um período igual ou superior a 05 dias úteis, consecutivos, terá 
direito de receber os dias de repouso remunerado, conforme estabelecido 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 
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no Art. da Lei 030/2006, que dispõe sobre Regime Jurídico único dos 
Servidores públicos Municipal.” 
Art. 2º - Art. 21: “A gratificação pelo exercício de coordenação 
Pedagógica atuando nas unidades escolares e/ou Centros de Educação 
Infantil, corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento), por 
padrão, sobre o vencimento base de sua formação que estiver 
recebendo.” 
 Art. 3º - Art. 22: “A gratificação pelo exercício de coordenação 
Pedagógica atuando no DECET, corresponderá ao percentual de 20% 
(vinte por cento), por padrão, sobre o vencimento base de sua formação 
que estiver recebendo.” 
 Art. 4º - Art. 23 – no inciso II - “A Direção das Escolas Municipais 
que funcionam em dois turnos diurnos, oferecendo Ensino Fundamental 
regular e especial, mais um período noturno, oferecendo Educação de 
Jovens e adultos, que tiver um número acima de 401 alunos, perceberá o 
percentual de gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), por padrão 
sobre o vencimento base de sua formação.” 
 Art. 5º - Art. 24: A Gratificação de Chefia do Departamento Municipal 
de Educação de 30% (trinta) para 40% (quarenta) por padrão, quando 
assumido por professor da rede Municipal de Ensino, amparado pelo Art. 
66, parágrafo 3ª da Lei 030/2006. 
Art. 6º - Anexo I da Lei 04/2006 - Parágrafo II - Experiência Mínima 
de 03 anos na Docência. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 de abril de 
2008. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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