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norma nº 11/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 
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LEI Nº 011/2008 
SUMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A 
REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA O PROGRAMA 
SAÚDE DA FAMÍLIA. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou 
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os empregos públicos criados no âmbito da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de 
Marilândia do Sul, conforme Anexos I e II, parte integrante desta Lei, 
objetiva operacionalizar a execução de programas descentralizados na 
área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares 
com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 
1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei. 
Art. 2º - O preenchimento das vagas dos empregos 
públicos referidos no artigo 1º desta Lei, deverá ser precedido de 
aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, conforme 
anexo I, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com 
fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e 
somente serão rescindidos nos seguintes casos: 
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no
artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em 
procedimento administrativo; 
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por 
excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o 
artigo 169 da Constituição Federal; 
IV – insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico 
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; 
V – extinção dos programas federais e estaduais 
implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram 
as respectivas contratações. 
§ Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão 
contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
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Art. 4º - Os atos de admissão para os empregos 
públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos 
prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas 
ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo 
inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 5º - É vedado submeter ao regime desta Lei: 
I – os cargos públicos em comissão; 
II – os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio 
de Pessoal; 
III – a utilização do regime de emprego público para 
atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a 
contratação. 
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que 
trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos no Anexo II, 
independentemente dos valores de remuneração ou salários previstos no 
quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a 
aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da 
Constituição Federal. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Marilândia do Sul, 26 de maio de 2008. 
JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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ANEXO I – Parte integrante desta Lei.
Profissional Quantidade Carga 
Horária 
Semanal 
Breve Descrição 
Médico 04 
40hs 
O Médico que compõe a equipe 
do PSF deverá desenvolver 
suas atividades junto á 
população de sua área 
atendendo suas famílias em 
todas as fases do ciclo de vida. 
Portanto ao médico generalista 
ou em formação para 
generalista 
Enfermeiro 04 40hs 
O Enfermeiro deverá 
desenvolver suas ações em 
dois campos de atuação, sendo 
no processo de organização 
das UBS´s e nos processos de 
formação, capacitação e 
educação permanente, em 
conjunto com os demais 
membros da equipe nuclear do 
PSF e das comunidades 
Auxiliar de 
Enfermagem
04 40hs 
O Auxiliar de Enfermagem 
desenvolve suas atividades e 
ações nos espaços da UBS - 
Unidade Básica de Saúde e/ou 
no domicílio / comunidade, de 
acordo com programação e 
agendamento dos Agentes 
Comunitários de Saúde, 
mediante necessidades de 
tratamento que distingue da 
atuação dos Agentes 
Comunitários de Saúde. 
Agente 
Comunitário 
20 40hs 
O Agente Comunitário de 
Saúde tem como 
responsabilidade acompanhar 
em média de 150 a 200 
famílias, nas residências de sua 
micro área de atuação e junto 
aos demais membros da 
equipe PSF nas UBS. 
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Dentista 01 
40hs 
O dentista realiza o 
levantamento epidemiológico 
na área de saúde bucal 
da população adscrita; realizar 
os procedimentos clínicos 
definidos na norma operacional 
básica do Sistema Único de 
Saúde (NOB/SUS-96) e na 
norma operacional básica da 
assistência à saúde (NOAS); 
realizar o tratamento integral, 
no âmbito da atenção básica 
para a população adscrita. 
Atendente 
de 
Consultório 
Dentário 
(ACD) 
 
01 
40hs 
- Proceder à desinfecção e 
esterilização de materiais e 
instrumento utilizados; 
- Preparar e organizar o 
instrumental e materiais 
(sugador, espelho, sonda, etc.) 
necessários para o trabalho; 
- Instrumentalizar o cirurgião 
dentista ou THD durante a 
realização de procedimentos 
clínicos (trabalho a quatro 
mãos); 
- Agendar o paciente e orientá￾lo ao retorno e à preservação 
do tratamento. 
Total 34 
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CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
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ANEXO II 
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA 
EMPREGO/CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Nº DE VAGAS SALÁRIO (R$)
Médico/40 04 3.000,00 
Auxiliar de Enfermagem/40 04 525,00 
Enfermeiro/40 04 1.600,00 
Agente Comunitário de Saúde/40 20 415,00 
PROGRAMA SAÚDE BUCAL 
EMPREGO/CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Nº DE VAGAS SALÁRIO (R$)
Cirurgião-Dentista/40 01 1.200,00 
Auxiliar de Consultório 
Dentário/40 
01 415,00 

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