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norma nº 12/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaCRIA EMPREGOS, NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÃ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 
-------------------------------------------------------------------------------------- 
LEI Nº 012/2008 
 SÚMULA:- Cria empregos, no Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
 Lei 
 Art. 1º - Fica criado dentro do Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, da Lei Municipal nº 030/06 
de 01/09/2006, os empregos de acordo com o que abaixo se demonstra: 
GRUPO NUMERO DE 
EMPREGOS 
CARGA HORARIA 
SEMANAL 
DENOMINAÇÃO DO 
EMPREGO 
GOO 02 40 Operador de Máquinas 
GOO 01 40 Motorista 
GEM 04 40 Atendente de Berçário
GOO 05 40 Serviços Gerais 
GEM 01 40 Técnico em 
Informática 
 Art. 2º - O emprego ora criado será incluído na 
Tabela de Cargos e Salários da seguinte forma: 
DENOMINAÇ
ÃO 
CAR
GA 
HOR
ARI
A 
PISO 
SALARIAL NÍVEL SALARIAL 
I II III IV V 
Op. de 
Máquinas 
40 438,90 452,07 465,63 479,60 493,99 508,81
Motorista 40 438,90 452,07 465,63 479,60 493,99 508,81
Atendente de 
Berçário 
40 589,30 606,98 625,19 643,94 663,26 683,16
Serviços 
Gerais 
40 415,00 427,45 440,27 453,48 467,09 481,10
Técnico em 
Informática 
40 1.050 1.081,5
0 
1.113,9
4 
l.147,35 1.185,7 1.217,2
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ESTADO DO PARANÃ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 
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Art. 3º - É atribuição do “OPERADOR DE 
MAQUINAS”: 
I – cumprir rigorosamente às determinações do Diretor de 
Departamento a que estiver designado e do Chefe do Executivo 
Municipal; 
II – cumprir, pontualmente o horário fixado e determinado pelo 
responsável do Departamento. 
III – Operar máquinas com ou sem implementos. 
IV - Outros Serviços correlatos 
V - Quando o candidato à vaga de operador de Máquinas, para 
investidura na Administração Municipal, deverá exigir os seguintes 
documentos: 
– Títulos comprovando cursos nesta área; e 
– Carteira de Habilitação – Categoria “D”. 
 Art. 4º - É atribuição do “MOTORISTA”: 
I – cumprir rigorosamente às determinações do Diretor de 
Departamento a que estiver designado e do Chefe do Executivo 
Municipal; 
II – cumprir, pontualmente o horário fixado e determinado pelo 
responsável do Departamento. 
III – Cuidar Bem do veiculo a que estiver sua responsabilidade. 
IV - Outros Serviços correlatos 
V - Quando o candidato à vaga de Motorista, para investidura na 
Administração Municipal, deverá exigir os seguintes documentos: 
– Títulos comprovando cursos nesta área; e 
– Carteira de Habilitação – Categoria “D”. 
 Art. 5º - É atribuição do “SERVIÇOS GERAIS”: 
I – Cumprir rigorosamente às determinações do Diretor de 
Departamento a que estiver designado e do Chefe do Executivo 
Municipal; 
II – Cumprir, pontualmente o horário fixado e determinado pelo 
responsável do Departamento. 
III - Outros Serviços correlatos 
IV - Quando o candidato à vaga de Serviços Gerais, para 
investidura na Administração Municipal, deverá exigir os seguintes 
documentos: 
 Art. 6º - É atribuição do “TÉCNICO EM 
INFORMÁTICA”: 
I - cumprir rigorosamente às determinações do Diretor de 
Departamento a que estiver designado e do Chefe do Executivo 
Municipal; 
II - Realizar instalação e manutenção de software e hardware: 
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III - Controlar e monitorar ambiente operacional da rede de 
computadores: 
IV - Prestar assistência técnica na instalação e utilização de 
equipamentos de informática e seus programas; 
V - Desenvolver rotinas operacionais; 
VI - Prestar suporte ao usuário; 
VII - Realizar comunicação entre dispositivos; 
VIII - Operar sistemas de áudio e vídeo, codificar, depurar, 
testar programas novos, bem como as alterações dos programas já 
existentes: 
IX - Identificar e solucionar problemas em softwares e 
hardwares. 
X - Auxiliar o desenvolvimento e manutenção de sistemas 
informatizados; 
XI - Outros Serviços correlatos.
Art. 7º - É atribuição do “ATENDENTE DE 
BERÇÁRIO”: 
I- Dar atenção especial à alimentação das crianças, conforme 
suas idades e procurar seguir o estabelecido em cardápio elaborado por 
um profissional da área; 
II- Cuidar da higiene das crianças, para que as mesmas estejam 
sempre limpas; 
III- Ficar atento quanto aos casos de assaduras, machucados e 
feridas das crianças e quando preciso, solicitar à Coordenação o 
encaminhamento ao médico; 
IV- Quando a criança estiver doente comunicar imediatamente a 
Coordenação do Centro de Educação para que se tome as medidas 
necessárias; 
V- Manter sempre muito bem limpas as mamadeiras e ferve-las 
uma vez por dia; 
VI- Os berços devem ser trocados todas as tardes, assim que a 
última criança for embora; 
VII- Conversar com as mães e prestar muita atenção aos 
recados dados por elas, sobre a criança. 
VIII- Manter o berçário sempre limpo. 
IX - Desenvolver outras atividades correlatas à sua função; 
X - Cumprir rigorosamente às determinações do Diretor de 
Departamento a que estiver designado e do Chefe do Executivo 
Municipal; 
 XI - Outros Serviços correlatos.
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 
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Art. 8º. Fica criado dentro da Tabela de Cargos e 
Salários do Magistério de acordo com a Lei Municipal nº 004/07 de 
14/02/2007, os empregos de acordo com o que abaixo se demonstrados: 
REFERENCIA NUMERO DE 
EMPREGOS 
CARGA HORARIA 
SEMANAL 
DENOMINAÇÃO DO 
EMPREGO 
Magistério 07 20 Professor 
Art. 9º - O emprego de professor ora criado será 
incluído na Tabela de Cargos e Salários do Magistério da seguinte forma. 
REFERENCIA CARGA 
HORARIA
PISO 
SALARIAL NÍVEL SALARIAL 
I II III IV V 
Magistério 20 415,00 427,45 440,27 435,48 467,09 481,10
Art. 10º - É atribuição do “PROFESSOR”: 
I – As contidas no ANEXO I – cargo único de professor da 
LEI Nº. 004/2007 
Art. 11 - As contratações previstas nos 
artigos anteriores deverão ser precedidas de Concurso Público 
e terão prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
Art. 12 - As despesas decorrentes das contratações 
correrão por conta dos recursos do município de Marilândia do Sul. 
Art. 13 - Os salários e ou remuneração dos 
servidores contratados deverão ser os constantes na Tabela de Cargos e 
Salários da Prefeitura e do Plano de Cargos e Salários do Magistério, no 
seu piso inicial, conforme sua formação. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 06 de junho 
de 2008. 
Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÃ 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 
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