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norma nº 15/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43)3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
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LEI Nº. 015/2008 
 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 do Município 
de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da 
Constituição Federal, no artigo 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da 
Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2009, compreendendo: 
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - estrutura e organização dos orçamentos; 
III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - de Metas Fiscais; e de Riscos Fiscais 
III – Relatório das Obras em Andamento (art.45 Lei 101/2000). 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em 
consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA – 2006 a 2009, 
definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2009, o Orçamento-Programa do 
Município de Marilândia do Sul abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal, 
no artigo 4o da Lei Complementar no 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas 
e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo de Metas 
e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária mas não se constituem em limite à programação das despesas. 
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§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, será 
dada maior prioridade 
I - às políticas de inclusão social; 
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e 
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o 
caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme 
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em 
conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da 
Cidade, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. 
Art. 5º O Município de Marilândia do Sul, viabilizará atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta 
e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Marilândia do Sul, relativo ao 
exercício de 2009 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões do município, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento da execução orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento. 
Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público; 
III - sub-função: uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
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VI – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; e 
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às 
quais se vincula. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a 
indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades. 
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 
30 de setembro de 2008, nos termos da Lei Orgânica do Município de Marilândia do Sul, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal 
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da 
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
§ 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
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II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e 
III - Aplicações Diretas. 
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade 
orçamentária. 
§ 5º O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal, 
da seguinte forma: 
FONTE DESCRIÇAO DA FONTE 
000 Recursos Livres 
001 Recursos Livres indiretas 
030 Royalties e Compensação Financeiras 
050 Iluminação Pública 
060 Recursos do CIDE 
101 Fundeb – 60% 
102 Fundeb – 40% 
103 5% sobre transferências Constitucionais vinculadas à Educação 
104 25% sobre demais Impostos Vinculados à Educação
105 Alienação de Bens da Educação 
106 Operação de Créditos Vinculados à Educação 
107 Salário Educação 
495 SUS – PAB Fixo 
497 SUS – Vigilância Sanitária 
303 Saúde – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%) 
304 Alienação de Bens da Saúde 
305 Operações de Crédito vinculadas à Saúde 
308 Taxa de Saúde 
501 Receitas de Alienação de Ativos 
999 Reserva de Contingência 
§ 6º As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas e/ou nelas incluídas novas 
fontes exclusivamente pelo Departamento de Finanças, mediante publicação de Decreto 
no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de 
fontes de execução. 
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais. 
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 40 desta lei será identificada pelo dígito 
9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às 
modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
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Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos 
protocolados até 1º. de julho de 2007. 
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no 
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2007 em relação ao limite de que trata os artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no 29/2000, 
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. 
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o artigo165, § 5o, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; 
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. 
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso III, do artigo 22, 
da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na 
mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 
6% (seis por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no 
inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos 
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua 
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receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do artigo 29-A da Constituição Federal, 
conforme disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária 
para fins de consolidação, até o dia 4 de junho do corrente ano. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção 
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos 
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º Serão divulgados na Internet no endereço www.marilandiadosul.pr.gov.br: 
I - pelo Poder Legislativo: 
a) emendas propostas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias/2009, com seus 
respectivos pareceres; e 
b) emendas propostas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual/2009, com seus respectivos 
pareceres. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do artigo 12, da Lei Complementar 
101/2000; 
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; 
c) a Lei Orçamentária Anual; e 
d) as alterações orçamentárias realizadas através da abertura de Créditos Adicionais até o 
limites de 30% (trinta por cento). 
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput 
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Administrativo – Divisão de 
Finanças, deverá: 
I - manter atualizado endereço eletrônico supracitado, de livre acesso a todo cidadão, com 
os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar no 101/2000; e 
II – providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da execução da Lei 
Orçamentária Anual do exercício de 2009 e nos prazos definidos pela Lei Complementar 
no 101/2000. 
Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do 
art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
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§ 1º A Câmara Municipal de Marilândia do Sul deverá enviar até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária/2009, ao Poder Executivo, a programação de desembolso 
mensal para o referido exercício. 
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar em Órgão Oficial a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2009. 
Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar 
em Órgão Oficial as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com 
as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das 
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a 
realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, adotarão o mecanismo 
da limitação de empenhos . 
§ 1º Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9o da Lei 
Complementar no 101/2000, visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta 
lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder, excluídas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, para as seguintes 
despesas na seguinte ordem: 
a) Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
b) Eliminar as despesas com horas extras do quadro de pessoal; 
c) Eliminar as possíveis vantagens/adicionais concedidas a servidores; 
d) Redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos em geral e 
obras); 
e) Contingenciamento das dotações apropriadas para custeio. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 21. As propostas parciais dos Poderes Legislativos e Executivo, bem como as de seus 
Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços 
vigentes no mês de maio de 2008 e apresentadas a Divisão de Finanças até o dia 4 de 
junho de 2008, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. 
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Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de 
sua viabilidade técnica e financeira. Essa comprovação ocorrerá por estudo da área de 
Finanças, Planejamento, e da área proponente, acrescida de parecer Jurídico. 
Art. 23. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal 
até 30 de maio de 2008. 
Art. 24. A Assessoria Juridica do Município encaminhará ao Departamento de Finanças, 
até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009 devidamente atualizados, 
conforme determinado pelo art. 100, § 1o, da Constituição Federal, e discriminada por 
grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, 
especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
Art. 25. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades 
governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas 
alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o 
exercício de 2009. 
§ 1º As metas constantes do Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, da 
presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas. 
§ 2º As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do 
artigo 167, § 3o, da Constituição Federal. 
Art. 27. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a 
despesas com: 
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, 
à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça 
obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2009 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 28. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título 
de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social, 
conforme legislação específica. 
Art. 29. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades 
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil. 
Art. 30. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas 
peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
III - contrapartida das operações de crédito; e 
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere 
ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38, desta lei. 
V – Fomento à geração de empregos Urbanos e Rurais.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão 
ser programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 31. As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 
2005, 2006 e 2007 e 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro 
de 2009. 
Art. 32. Na execução orçamentária de 2009 a apuração dos custos dar-se-á através do 
Sistema “Argyros” (sistema orçamentário e contábil-financeiro), o qual possibilitará o 
acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada unidade, conforme determina 
a alínea e, do inciso I, do art. 4º e o § 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 33. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da 
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
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Art. 34. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 35. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade, tais como taxa de 
juros, volatilidade cambial, indicadores financeiros e outros. 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
Art. 36. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda Constitucional no 29/2000 e no 
artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta, serão aplicados no 
mínimo 5% na Função Assistência Social. 
Parágrafo único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita 
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2007. 
Art. 39. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, 
no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida, destinado a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, 
do art. 167, da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o 
disposto nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar no 101, de 4 de maio 
de 2000, Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em 
vigor. 
Art. 42. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão 
de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2009, em categoria 
de programação específica, observado o limite do art. 21, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da 
Administração Direta e Indireta, publicará, até 30 de julho de 2009, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. 
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato 
próprio de seu dirigente máximo. 
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11
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização e 
reengenharia administrativa de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão 
incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 44. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento de maio de 2008 projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos 
aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, observando o contido no inciso II, do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo serão observados os 
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei 
Complementar no 101/2000. 
Art. 45. No exercício financeiro de 2009, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 43 
desta lei; 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2008, dos cargos ocupados constantes da 
referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 44 desta lei, ressalvado o disposto no 
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar no 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, somente poderão ocorrer 
depois de se atender o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1o, incisos I e II, da 
Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 46. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta lei, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 47. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,5% (meio por cento) do 
orçamento anual para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais, em 
atendimento ao disposto no Capítulo X, da Lei Municipal nº 029/2005 
Art. 48. O disposto no § 1o do artigo 18 da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
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I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
III – não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 49. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada 
até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita 
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 50. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. 
Art. 51. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2009, terão 
desconto de 5% (cinco por cento) do valor lançado para pagamento em cota única. 
Art. 52. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2009 serão observados os 
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções e de 
Incentivo à Industrialização. 
Art. 53. Os valores apurados nos artigos 51 e 52 desta lei não serão considerados na 
previsão da receita de 2009, nas respectivas rubricas Orçamentárias. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 54. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, Autarquias, 
Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos 
serviços da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, 
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 
30 de abril de 2008. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para 
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o 
envio do projeto de lei orçamentária de 2009 ao Legislativo Municipal. 
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Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados 
orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na 
Lei Orçamentária/2009. 
Art. 56. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
artigo 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição; 
e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações. 
Art. 57. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; e 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado em plano de aplicação especifico. 
Art. 58. Cabe ao Departamento de administração e finanças – Divisão de Finanças - 
Seção de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária 
de que trata esta lei. 
Parágrafo único. A Divisão Municipal de Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundações e Fundos. 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de 
que trata esta lei. 
Art. 59. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, 
pelas Autarquias, Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
Sistema “Argyros” (sistema orçamentário e contábil-financeiro) no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso. 
Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo primeiro. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos setores de contabilidade, Recursos Humanos 
e Tributação, são os responsáveis, pela guarda dos bancos de dados do exercício 
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financeiro de 2009, devendo ser gravado em meios magnéticos que garanta a consulta 
sempre que for necessário. 
Art. 61. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter 
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à CGM – Conselho Gestor 
Municipal e parecer do Controle Interno. 
Art. 62. O Departamento de Finanças divulgará, no prazo de 20 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o 
por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no 
Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. 
Art. 63. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados 
mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, 
nos termos do § 8º, do art. 166, da Constituição Federal. 
Art. 64 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa. 
Art. 65 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal, e não serão computados no percentual autorizado na LOA – Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 66 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, com os Governos, 
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para 
realização de obras ou serviços de competência do Município, ou não, inclusive com a 
participação de contrapartida municipal. 
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 de julho de 2008. 
 
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 
ANEXO I 
METAS PRIORIETÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 
PODER LEGISLATIVO 
Órgão 01 : CAMARA MUNICIPAL 
Unidade 01: Câmara Municipal 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE 
1
1.1 
Manutenção das atividades Legislativas, compreendendo subsídios e encargos 
sociais Ação Ordinário 
2 1.1 
Dotar a estrutura administrativa , de materiais e recursos humanos, equipamentos 
e mobiliários, para dar condições para a realização das atividades inerentes do 
Poder legislativo 
Ação Ordinário 
3 1.1 Ampliar o espaço Físico da Sede do Poder Legislativa e equipamentos necessários para o pleno funcionamento. Projeto Ordinário 
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16
4 1.1 Aquisição de Veículo OK para o Poder Legislativo Projeto Ordinário 
PODER EXECUTIVO 
ÓRGÃO 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 
Unidade 01: Gabinete do Prefeito 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 2.1 Viabilizar condições para o desenvolvimento das atividades do executivo; dotar as 
estruturas com materiais, recursos humanos e Equipamentos necessários Ação Ordinário 
ÓRGÃO 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 
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17
Unidade 02: Assessoria Técnica 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 2.2 
Dotar a estrutura física e equipamentos e mobiliários, de materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes da 
Assessoria Técnica 
Ação Ordinário 
ÓRGÃO 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 
Unidade 03: Assessoria Jurídica 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 2.3 
Dotar de estrutura física equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições de realização das atividades inerentes da Assessoria 
Jurídica nos interesses do município além do assessoramento interno da prefeitura.
Ação Ordinário 
Órgão 03 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
Unidade 01: Divisão de Administração 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO
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FONTE
1 3.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a Divisão 
de Administração. 
Ação Vinculado 
2 3.1 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, de materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes aos 
serviços da Seção de Recursos Humanos. 
Ação Ordinário 
3 3.1 Capacitação dos Servidores Municipais Ação Ordinário 
4 3.1 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, de materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes aos 
serviços da Seção de Adm. Material e Patrimônio 
Ação Ordinário 
5 3.1 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, de materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Serviços Gerais. 
Ação Ordinário 
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19
Órgão 03 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
Unidade 01: Divisão de Finanças 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 3.1 Cumprir com os Precatórios e Indenizações trabalhistas Ação
Ordinário 
2 3.1 Dar continuidade a Formação do patrimônio do servidor público – PASEP através 
de contribuições mensais conforme legislação vigente. 
Ação
Ordinário 
3 3.1 Garantir a amortização de parcelas de dívidas contratadas através de operação 
de crédito. 
Ação
Ordinário 
4 3.1 Cumprir com a Amortização da dívida fundada – Parcelamentos referentes 
dívidas com a União Ação Ordinário 
5 99 Manter a Reserva de Contingência
Ação Ordinário 
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20
6 3.1 Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Tributação e Fiscalização. Ação 
Ordinário 
7 3.1 Atualização da Legislação Tributária
Ação Ordinário 
8 3.1 Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a seção 
de Contabilidade e Tesouraria 
Ação Ordinário 
09 3.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Almoxarifado. 
Ação Ordinário 
10 3.1 Viabilizar recursos para a modernização administrativa e tributária junto aos Programas do Governo Criados para esse fim. Projeto Vinculado 
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21
Órgão 04: DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
Unidade: 01 – Divisão de Obras e Viação 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 4.1 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a 
Administração Geral do Departamento de Obras e Viação. 
Ação Ordinário 
2 4.1 
Implantação de Conjuntos habitacionais, compreendendo aquisição de 
terrenos, obras e instalações, visando a disponibilização de habitação 
para famílias do município. Programas do governo Federal de 
Interesse social 
projeto Ordinário 
3 4.1 Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos dando condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Serviços Rodoviários 
Ação Ordinário 
4 4.1 Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos dando condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Projetos e Fiscalização. Ação Ordinário 
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22
5 4.1 Execução de Obras de infra-estrutura Urbana, compreendendo pavimentação, meio fio, sarjetas e galerias de águas pluviais. projeto Vinculado 
6 4.1 Aquisição de Imóveis para obras de Interesse público Projeto Vinculado 
Órgão 04: DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
Unidade: 02 – Divisão de Serviços Urbanos 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE 
1 4.2 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a 
Administração Geral da Divisão de Serviços Urbanos. 
Ação Ordinário 
2 4.2 
Dotar de estrutura física, equipamentos, materiais e recursos humanos para 
dar condições para a realização das atividades inerentes a Seção de Serviços 
de Utilidade Pública. 
Ação Ordinário 
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23
3 4.2 
Dotar de estrutura física de equipamentos e mobiliários materiais e recursos 
humanos para dar condições para a realização das atividades inerentes a Seção 
de Limpeza Pública 
Ação Ordinário 
4 4.2 
Extensão da rede de iluminação pública visando o atendimento de 
diversos logradouros públicos com os serviços de iluminação pública, 
na sede e distritos. 
projeto Vinculado 
5 4.2 Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública Ação Vinculado 
6 4.2 
Aquisição de Equipamentos rodoviários objetivando a melhoria do 
parque de máquinas, proporcionando assim melhor atendimento nos 
setores de obras e viação do município 
projeto Vinculado 
7 4.2 
Execução de obras com intervenções necessárias que possibilitem a 
tráfego dos escolares e escoamento de produção, bem como atenda as 
necessidades da comunidade do meio rural. 
projeto Vinculado 
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24
8 4.2 Manutenção das estradas vicinais Ação Ordinário 
Órgão 05: DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Unidade: 01 – Divisão de Fomento Agropecuário 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 5.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos dando condições para a realização das atividades inerentes da 
Divisão de Fomento Agropecuário. 
Ação Ordinário 
2 5.1 Manutenção da parceria com a Emater, visando à assistência técnica Ação Ordinário 
3 5.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos dando condições para a realização das atividades inerentes da Seção 
de Assistência ao Produtor 
Ação Ordinário 
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25
Órgão 05: DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Unidade: 01 – Divisão de Comércio e Indústria 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 5.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos e mobiliários, materiais e recursos 
humanos dando condições para a realização das atividades inerentes da 
Divisão de Indústria e Comércio. 
Ação Ordinário 
Órgão 06: DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
Unidade: 01 – Divisão de Educação 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE 
1 6.1 Manutenção dos Serviços Administrativos da educação, compreendendo, 
recursos humanos, equipamento/mobiliários e material permanente, material de 
consumo, necessários ao pleno funcionamento da estrutura educacional 
municipal. 
Ação Ordinário 
2 6.1 Manutenção do Ensino Fundamental, compreendendo, remuneração de 
docentes e encargos sociais e outras despesas objetivando o cumprimento do 
calendário educacional. 
Ação Vinculado 
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CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
26
3 6.1 Manutenção da Educação Infantil, compreendendo, remuneração de docentes 
e encargos sociais objetivando o cumprimento do calendário educacional. 
Ação
Vinculado 
4 6.1 Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, compreendendo, recursos 
humanos, e encargos, sociais objetivando o cumprimento do calendário 
Educacional 
Ação
Vinculado 
5 6.1 Aquisição de Equipamentos, treinamentos para o desenvolvimento da Educação 
de Jovens e Adultos - EJA 
Ação
Vinculado 
6 6.1 Manutenção do Transporte Municipal de Escolares Ação
Ordinário 
7 6.1 Manutenção das unidades Educacionais, compreendendo, reparos, material de 
consumo e outros necessários ao regular funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino 
Ação
Ordinário 
8 6.1 Manutenção da Merenda Escolar para Creches Ação Vinculado
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27
09 6.1 Manutenção da Merenda Escolar para o Ensino Fundamental Ação
Vinculado 
10 6.1 Aquisição de Ônibus Escolares Projeto Vinculado 
11 6.1 Aquisição de Equipamentos para as Unidades Escolares Projeto Vinculado 
Órgão 06: DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA 
Unidade: 02 - Ensino Fundamental – FUNDEB 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 6.2 
Manutenção do Ensino Fundamental, compreendendo, remuneração de 
docentes e encargos sociais objetivando o cumprimento do calendário 
educacional. - FUNDEB - 60% 
Ação vinculado 
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28
2 6.2 
Manutenção do Ensino Fundamental, compreendendo, remuneração de 
docentes e encargos sociais e outras despesas objetivando o cumprimento do 
calendário educacional. - FUNDEB - 40% 
Ação vinculado 
3 6.2 
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, compreendendo, 
remuneração de docentes, encargos sociais, objetivando o cumprimento da 
Calendário Educacional - FUNDEB 60% 
Ação vinculado 
4 6.2 
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, compreendendo 
remuneração de docentes, encargos sociais e outras despesas, objetivando o 
cumprimento do calendário Escolar - FUNDEB 60% 
Ação Vinculado 
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29
Órgão 06: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA 
Unidade: 03 – Ensino Infantil - FUNDEB 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 6.3 
Manutenção da Educação Infantil , compreendendo, remuneração de 
docentes e encargos sociais objetivando o cumprimento do calendário 
educacional. - FUNDEB - 60% 
Ação Vinculado 
1 6.3 
Manutenção da Educação Infantil, compreendendo, remuneração de docentes 
e encargos sociais e outras despesas objetivando o cumprimento do calendário 
educacional. - FUNDEB -40% 
Ação Vinculado 
Órgão 06: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA 
Unidade: 04 –Seção de Assistência ao Educando 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
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30
1 6.4 Manutenção, compreendendo, recursos humanos, equipamento e mobiliários, 
material permanente, material de consumo, necessários ao pleno funcionamento 
da seção. 
Ação
Ordinário 
Órgão 06: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA 
Unidade: 05 –Setor Cultural 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 6.5 
Manutenção do setor, compreendendo, recursos humanos e mobiliários, 
encargos sociais, materiais de consumo, equipamentos necessários ao 
desenvolvimento das atividades. 
Ação Ordinário 
a) Órgão 06: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA 
Unidade: 06 – Setor de Esportes 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
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31
1 6.6 Manutenção da Divisão de Esportes com recursos humanos, materiais de 
consumo, equipamentos e mobiliários, necessários ao desenvolvimento das 
ações esportivas, e recreativas. 
Ação Ordinário 
Órgão 07: DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
Unidade: 01 - Fundo Municipal de Saúde 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE 
1 7.1 
Dotar de estrutura física, equipamentos, materiais e recursos humanos, 
possibilitando condições para a realização das atividades inerentes do Fundo 
Municipal de Saúde. 
Ação Vinculado 
2 7.1 
Manutenção do Pronto atendimento Municipal, dotando de estrutura física, 
equipamentos, materiais de consumo, recursos humanos capacitados e 
treinados, visando o atendimento da rede municipal de saúde, nos 
procedimentos eletivos e de emergência. 
Ação Vinculado 
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32
3 7.1 Execução de Melhorias em Postos de Saúde, compreendendo aquisição de equipamentos e ampliações de espaço físico. Projeto Ordinário 
4 7.1 
Manutenção do Programa Saúde da Família , com equipamentos, recursos 
humanos, materiais de consumo, treinamentos, oportunizando o cumprimento 
das metas previstas, resultando em qualidade de vida da população. 
Ação Vinculado 
5 7.1 
Manutenção do Programa Saúde bucal, com equipamentos, recursos 
humanos, materiais de consumo, treinamentos, oportunizando o cumprimento 
das metas previstas, resultando em qualidade de vida da população. 
Ação Vinculado 
6 7.1 
Manutenção do Programa Agentes Comunitários de Saúde, com 
equipamentos, recursos humanos, materiais de consumo, treinamentos, 
oportunizando o cumprimento das metas previstas, resultando em qualidade 
de vida da população. 
Ação Vinculado 
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33
7 7.1 
Manutenção da Vigilância Epidemiologia com equipamentos, , materiais de 
consumo, treinamentos, oportunizando o cumprimento das metas previstas, 
resultando em qualidade de vida da população. 
Ação Vinculado 
8 7.1 Aquisição de Veículo Automotor para transporte coletivo para usuários do Sistema Único de Saúde Pública. Projeto Vinculado 
9 7.1 
Implantar programa para gerenciamento de todos os dados da área de Saúde 
possibilitando a realização das Audiências Públicas, bem como o Planejamento 
das Açoes. 
Projeto Vinc./Ordinário 
Órgão 07 : DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Unidade: 02 – Fundo Municipal de Assistência Social
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
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CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
34
1 7.2 
Dotar de espaço físico, equipamentos, recursos humanos, materiais de 
consumo, treinamentos, possibilitando o desenvolvimento das atividades 
inerentes ás atividades de assistência social geral do município. 
Ação Vinculado 
2 7.2 
Dotar de espaço físico, equipamentos, recursos humanos, materiais de 
consumo, treinamentos, possibilitando o desenvolvimento das atividades 
inerentes do Conselho Tutelar. 
Ação Ordinário 
3 7.2 Manutenção do Programa do Leite em parceria com o governo do Estado. Ação Ordinário 
4 7.2 Apoiar entidades do terceiro setor que atuam na área do idoso e que se habilitem anualmente conforme legislação específica Ação Ordinário 
5 7.2 
Apoiar entidades do terceiro setor que atuam na área do social, voltadas ao 
enfrentamento da pobreza e que se habilitem anualmente conforme legislação 
específica. 
Ação Ordinário 
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35
6 7.2 Apoiar entidades do terceiro setor que atuam na área dos PPD, e que se habilitem anualmente conforme lei específica. Ação Ordinário 
7 7.2 
Apoiar entidades do terceiro setor que atuam na área de Saúde no 
atendimento dos vitimados pelo Câncer e que se habilitem anualmente 
conforme legislação específica. 
Ação Ordinário 
8 7.2 
Apoiar entidades do terceiro setor que atuam na área do desenvolvimento 
comunitário, voltadas ao enfrentamento da pobreza e que se habilitem 
anualmente conforme legislação específica. 
Ação Ordinário 
9 7.2 Programa de Atenção Social Básica – MDS (metas conveniadas) Ação vinculado
10 7.2 Implantação e manutenção do CRAS – Centro de Referência da Assistência 
Social 
Projeto
Vinculado 
11 7.2 Criar banco de dados informatizado com mapeamento, para planejamento das 
políticas públicas de assistência social e promover a intersetorariedade; 
Projeto Ordinário
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36
Órgão 07: DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
Unidade 03 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
META EXECUTOR PRIORIEDADE TIPO FONTE
1 7.3 Dotar de espaço físico, equipamentos, recursos humanos, materiais de 
consumo, treinamentos, possibilitando o desenvolvimento das atividades de 
proteção social à criança e adolescente em situação de risco social e Pessoal. 
Ação
Ordinário 
2 7.3 Auxiliar entidades do terceiro setor, que atuam na ária da criança e 
adolescente, para o desenvolvimento das atividades relacionadas à assistência 
da infância e Adolescência, através de seus programas . 
Ação Ordinário
3 7.3 Implantar o Projeto Criança Adolescente e Juventude em Parceria com o 
Governo Federal. 
Projeto
Vinculado 
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37
4 7.3 Realizar estudos e diagnósticos com o mapeamento do publico alvo e das 
famílias que possuem crianças em situação de Risco Social 
Projeto Ordinário
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ANEXO II 
RELATÓRIO DAS OBRAS EM ANDAMENTO PODER EXECUTIVO 
Assunto: Informa as Obras em andamento conforme norma legal. 
Através do presente passamos às mãos de Vossa Excelência e 
demais Vereadores dessa Colenda Casa de Leis a relação dos projetos em andamento até 
a data da remessa da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) a Câmara Municipal, em 
atendimento ao parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar 101/00, a saber: 
RELAÇÃO DE PROJETOS EM ANDAMENTO 
Reforma Escola Municipal Marcionilo Tiburcio – Ensino Fundamental; 
Obs: A obra em si foi licitada e esta em andamento.
Reforma da Praça da Cenoura 
obs: Obra licitada e aguardando autorização da Caixa Econômica Federal, - 
recursos do Governo Federal com contrapartida do Município. 
Obras de Pavimentação – recape asfaltico; 
Obs: Obra já licitada e aguardando autorização da Caixa Econômica Federal, 
recursos para varias ruas da cidade. 
Readequação Estrada Rural – Placa da Areia 
Obs: Obra licitada aguardando autorização da Caixa Econômica Federal. 
Readequação Estrada rural = Santa Lucia 
 Obs. Obras em andamento – falta liquidar e efetuar pagamento 
Extensão de Rede de Energia Eletrica – Av. 3 de outubro 
 Obs. Obra licitada e executada parcialmente, com termino previsto para julho. 
Reforma prédio localizado na Rua Arnaldo Busato 
Obs. Prédio em reforma para funcionamento do Centro de Informática, sob 
responsabilidade do Departamento de Educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43)3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO 
PODER LEGISLATIVO 
INEXISTÊNCIA DE OBRAS EM 
ANDAMENTO Publicado em 02 07 2008
Jornal Tribuna do Norte
Edição 5.219 Página 12 C
 

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