| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL PR – CGTCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 027/2008 SÚMULA: Cria o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Marilândia do Sul PR – CGTCM e dá outras providências. JAIME ROSSI, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Marilândia do Sul – Pr., CGTCM e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Marilândia do Sul – Pr., através do processo nº 53000.051102/2007. Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (tecnologia da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º - O Conselho Gestor do Município de Marilândia do Sul – Pr., tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do especo do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário. Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigação básica: CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 I – Realizar a gestão do Telecentro; II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX – coibir o desperdício e limitar o numero de impressões por usuário; X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único – Umas das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 II – desenvolvimento social e econômico da comunidade. III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V – capacitação da população e inseri-las na sociedade; CAPITULO II Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do telecentro Comunitário do Município de Marilândia do Sul – Pr., como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º - O conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das Associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da composição do Conselho Gestor Art. 10 – O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1º - O Conselho Gestor esta vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Educação do Município de Marilândia do SulPr. § 2º - O Conselho Gestor de Marilândia do Sul – Pr., será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I – Sendo (2) representantes do governo, ligado ao Departamento de Educação responsável pelo Telecentro Comunitário, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, Associação de Pais e Mestres, CMDCA, Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades). CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 4 § 3º - A composição da nominativa Dops membros efetivos e suplementes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto a ser baixado pelo Gabinete do Prefeito. Art. 11 – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 – Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do departamento Municipal de Educação. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 – A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Portaria Municipal expedida pelo Gabinete do Prefeito. Art. 14 – O Conselho Gestor terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidente; III – Vice-presidente IV – Secretária; e V – Vice-Secretária. Art. 15 – O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 – As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II – representar externamente o Conselho Gestor; CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV – preparar juntamente com o Secretario a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V – fazer cumprir o Regimento Interno; VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do Copnselho, encaminhando-os a quem de direito; VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII – decidir sobre as questões de ordem; IX – convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Art. 17 – Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 – São atribuições do Secretario do Conselho Gestor: I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTCM ou pelo Plenário. Art. 19 – As reunião somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- 6 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 – Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de Marilândia do Sul – CGTCM, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. O Conselho Gestor eleito criará seu Regimento Interno, o qual regulamentará as atividades do Telecentro Comunitário. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal 20 de outubro de 2008. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL