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norma nº 27/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL PR – CGTCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260 
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LEI Nº 027/2008 
SÚMULA: Cria o Conselho Gestor do Tele centro 
Comunitário do Município de Marilândia do Sul PR – 
CGTCM e dá outras providências. 
JAIME ROSSI, Prefeito Municipal de Marilândia do 
Sul, faz saber a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho 
Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Marilândia do Sul – Pr., 
CGTCM e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo 
no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por 
intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Marilândia 
do Sul – Pr., através do processo nº 53000.051102/2007. 
Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público 
provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde 
são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (tecnologia da 
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão 
digital e social das comunidades atendidas. 
Art. 3º - O Conselho Gestor do Município de Marilândia 
do Sul – Pr., tem a função de acompanhar e observar as atividades 
realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário 
Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer 
as regras de funcionamento e uso do especo do Telecentro, apontando os 
rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando 
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e 
economicamente. 
Seção II 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário. 
Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigação básica: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
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I – Realizar a gestão do Telecentro; 
II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, 
em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; 
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade; 
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo
Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a 
necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, 
entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de 
direitos, etc.; 
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do 
Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, 
desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas 
pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos 
equipamentos; 
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições 
para as atividades oferecidas pelo Telecentro; 
VIII – organizar os cursos, horários e forma de 
atendimento dos inscritos para este fim; 
IX – coibir o desperdício e limitar o numero de 
impressões por usuário; 
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o 
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações 
dos usuários. 
Parágrafo Único – Umas das primeiras tarefas do 
Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e 
comunicação e designar instrutores e monitores que estarão mais 
envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 
Seção III 
Dos princípios e Diretrizes do Telecentro 
Comunitário 
Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos 
seguintes princípios: 
I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e 
o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; 
II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, 
sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se a equivalência 
entre as populações urbanas e rurais. 
Art. 7º - A organização do Telecentro Comunitário tem 
como base as seguintes diretrizes: 
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão 
digital e no controle das atividades em todos os níveis; 
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II – desenvolvimento social e econômico da 
comunidade. 
III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o 
poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; 
IV – redução da exclusão social e digital, criando 
oportunidades aos cidadãos; 
V – capacitação da população e inseri-las na sociedade; 
CAPITULO II 
Seção I 
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário 
Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do telecentro 
Comunitário do Município de Marilândia do Sul – Pr., como um órgão 
fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. 
Art. 9º - O conselho Gestor deve reunir membros da 
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das 
Associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da 
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da 
população. 
Seção II 
Da composição do Conselho Gestor 
Art. 10 – O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
– doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de 
proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 
§ 1º - O Conselho Gestor esta vinculado diretamente ao 
Departamento Municipal de Educação do Município de Marilândia do Sul￾Pr. 
§ 2º - O Conselho Gestor de Marilândia do Sul – Pr., 
será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes 
de acordo com os critérios seguintes: 
I – Sendo (2) representantes do governo, ligado ao 
Departamento de Educação responsável pelo Telecentro Comunitário, 
ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II – 03 (três) representantes da sociedade civil 
organizada, dentre representantes das entidades e organizações 
(associações de Moradores, Associação de Pais e Mestres, CMDCA, 
Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e 
indicados pelas próprias entidades). 
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§ 3º - A composição da nominativa Dops membros 
efetivos e suplementes do Conselho Gestor serão oficializados mediante 
Decreto a ser baixado pelo Gabinete do Prefeito. 
Art. 11 – O mandato dos Conselheiros será de 02 
(dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício 
considerado de interesse público relevante, não remunerado. 
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão 
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda 
ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da 
entidade que o representa. 
Art. 12 – Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão 
municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo 
Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo 
de 10 (dez) dias sob a coordenação do departamento Municipal de 
Educação. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho 
Gestor 
Art. 13 – A Diretoria do Conselho Gestor será 
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Portaria 
Municipal expedida pelo Gabinete do Prefeito. 
Art. 14 – O Conselho Gestor terá a seguinte estrutura: 
I – Plenário; 
II – Presidente; 
III – Vice-presidente 
IV – Secretária; e 
V – Vice-Secretária. 
Art. 15 – O plenário é constituído da totalidade dos 
membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias 
de competência ao Conselho. 
Art. 16 – As atribuições do Presidente do Conselho 
Gestor são: 
I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações 
do Plenário; 
II – representar externamente o Conselho Gestor; 
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III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do 
Plenário; 
IV – preparar juntamente com o Secretario a ordem do 
dia submetê-la à apreciação do Plenário; 
V – fazer cumprir o Regimento Interno; 
VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do 
Copnselho, encaminhando-os a quem de direito; 
VII – delegar competências desde que previamente 
submetidas à aprovação do Plenário; 
VIII – decidir sobre as questões de ordem; 
IX – convocar reuniões as extraordinárias quando 
necessário; 
X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de
resultados nos prazos estabelecidos. 
Art. 17 – Ao Vice-presidente do Conselho Gestor 
compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas 
atribuições. 
Art. 18 – São atribuições do Secretario do Conselho 
Gestor: 
I – organizar, juntamente com o Presidente do 
Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; 
II – responsabilizar-se pelo funcionamento 
administrativo do Conselho; 
III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a 
todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; 
IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, 
serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos 
submetidos ao Conselho; 
V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as 
publicações deliberadas pelo Conselho; 
VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 
VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e 
outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; 
VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro 
que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, 
também não justificadas, no período de um ano; 
IX – executar outras competências que lhe sejam 
atribuídas pelo Presidente do CGTCM ou pelo Plenário. 
Art. 19 – As reunião somente poderão ser realizadas 
com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, 
ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda 
convocação. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20 – Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor 
do Telecentro Comunitário de Marilândia do Sul – CGTCM, em sua 
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no 
órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. O 
Conselho Gestor eleito criará seu Regimento Interno, o qual 
regulamentará as atividades do Telecentro Comunitário. 
 
 Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 20 de outubro de 2008. 
 JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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