| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INCISO III NO ART. 20 DA LEI 004/2007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 028/2008 SUMULA:- Dispõe sobre a inclusão do Inciso III no art. 20 da Lei 004/2007, de 14 de fevereiro de 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - O Artigo 20 da Lei nº 004/2007, passa a ter o inciso III, que terá a seguinte redação: Inciso III – Abono a) – Quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da Educação Básica não alcançar o mínimo exigido de 60% do FUNDEB, sendo o mesmo em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente; b) – O pagamento do abano poderá ser efetuado em parcelas no decorrer do ano ou única parcela no final do ano, conforme estabelecido pela Administração Municipal; c) – Terão direito ao abono todos os profissionais do Magistério (Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Professores) em efetivo exercício na Educação Básica Municipal, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB; d) – Em relação aos profissionais que tenham trabalhado por uma fração de período considerado, recomenda-se adotar proporcionalidade ao tempo de serviços prestados para o pagamento de abono; e) – Ocorrendo “Sobras” significativas de recursos dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, no final de cada exercício, pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, ou ainda a Escala de Tabelas de Salários/Vencimentos esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver sempre, sem sobras, os 60% do FUNDEB, no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. f) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------------- Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de outubro de 2008. Jaime Rossi Prefeito Municipal