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norma nº 28/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INCISO III NO ART. 20 DA LEI 004/2007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 
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 LEI Nº 028/2008 
SUMULA:- Dispõe sobre a inclusão do Inciso III no 
art. 20 da Lei 004/2007, de 14 de fevereiro de 2008. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE: 
L E I 
Art. 1º - O Artigo 20 da Lei nº 004/2007, passa a 
ter o inciso III, que terá a seguinte redação: 
 Inciso III – Abono 
a) – Quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do 
magistério da Educação Básica não alcançar o mínimo exigido de 60% 
do FUNDEB, sendo o mesmo em caráter provisório e excepcional, 
apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado 
em caráter permanente; 
b) – O pagamento do abano poderá ser efetuado em parcelas no 
decorrer do ano ou única parcela no final do ano, conforme 
estabelecido pela Administração Municipal; 
c) – Terão direito ao abono todos os profissionais do Magistério 
(Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Professores) em efetivo 
exercício na Educação Básica Municipal, no período em que ocorreu o 
pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% 
(sessenta por cento) do FUNDEB; 
d) – Em relação aos profissionais que tenham trabalhado por uma fração 
de período considerado, recomenda-se adotar proporcionalidade ao 
tempo de serviços prestados para o pagamento de abono; 
e) – Ocorrendo “Sobras” significativas de recursos dos 60% (sessenta 
por cento) do FUNDEB, no final de cada exercício, pode significar que 
o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, ou ainda a Escala 
de Tabelas de Salários/Vencimentos esteja necessitando de revisão ou 
atualização, de forma a absorver sempre, sem sobras, os 60% do 
FUNDEB, no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso 
de pagamentos sob a forma de abonos. 
f)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, 
revogando-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 
----------------------------------------------------------------------------------------------- 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
20 de outubro de 2008. 
Jaime Rossi 
 Prefeito Municipal 

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