| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | IMPLANTA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO – TFD, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ________________________________________________________________________ ----------------------------------------------------------------------------------- Página 1 de 3 LEI Nº 281/2015 SUMULA: Implanta o Programa de Tratamento Fora do Município – TFD, no Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Fica implantado no Município de Marilândia do Sul o Programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento a outro Município de Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento adequado. Art.2º – O TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes de transporte, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, conforme Portaria SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. Parágrafo Único – A garantia do presente programa só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município de Marilândia do Sul e as condições do usuário requererem sua remoção para localidades dotadas de centros mais avançados dentro do Estado do Paraná. Art.3º – O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura municipal de Marilândia do Sul, com até 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de Referência. §1 – O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. §2 – O laudo e a requisição serão analisados por Comissão nomeada para esse fim que, se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ________________________________________________________________________ ----------------------------------------------------------------------------------- Página 2 de 3 Art.4º - Para efeito da garantia de transporte e pousada para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. §1 – Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. §2 – Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD. §3 – Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. Art.5º – O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas pré-definidos. Art.6º – O TFD não poderá ser autorizado para: I - Pacientes de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica – PAB; II - Deslocamentos de até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Marilândia do Sul; III - Benefício nos casos de acidente do trabalho, em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica dos regimes de previdência; IV - Fins de dispensação de medicamentos e visitas ao paciente hospitalizado. Art.7º – É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência. Parágrafo único – Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a o Município de Marilândia do Sul no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação. Art. 8º – Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no Setor de Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal. Art. 10 – O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta corrente ou poupança em nome do paciente ou do seu representante legal. Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ________________________________________________________________________ ----------------------------------------------------------------------------------- Página 3 de 3 Art. 12 – Os procedimentos, unidades de remuneração e ajuda de custos serão aqueles criados e estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de outubro de 2015. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal.