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norma nº 281/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaIMPLANTA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO – TFD, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 281/2015
SUMULA: Implanta o Programa de Tratamento Fora 
do Município – TFD, no Município de Marilândia do 
Sul e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
L E I
 Art. 1º - Fica implantado no Município de Marilândia 
do Sul o Programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, garantindo aos 
usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de 
tratamento neste Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento 
a outro Município de Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento 
adequado. 
 Art.2º – O TFD tem por objetivo custear as despesas 
decorrentes de transporte, diárias para alimentação e pernoite para paciente e 
acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade 
orçamentária do município, conforme Portaria SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 
1999. 
 Parágrafo Único – A garantia do presente programa 
só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde 
dentro do Município de Marilândia do Sul e as condições do usuário requererem 
sua remoção para localidades dotadas de centros mais avançados dentro do 
Estado do Paraná. 
 Art.3º – O processo para solicitação de Tratamento 
Fora do Domicílio – TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, 
encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e 
Protocolo da Prefeitura municipal de Marilândia do Sul, com até 15 (quinze) dias 
de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de 
saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, 
para encaminhamento ao Município de Referência. 
 §1 – O laudo e a requisição de que tratam o caput 
deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS, onde o 
paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 vias, em 
letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido 
processo de tratamento. 
 §2 – O laudo e a requisição serão analisados por 
Comissão nomeada para esse fim que, se necessário, poderá solicitar exames 
e/ou documentos que complementem a análise dos casos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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 Art.4º - Para efeito da garantia de transporte e 
pousada para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a 
necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. 
 §1 – Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante 
maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou 
responsável legal pelo paciente. 
 §2 – Casos omissos serão avaliados pela Comissão 
responsável pelo TFD. 
 §3 – Para menores de 18 anos será considerado 01 
(um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 
(um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de 
expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de 
um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. 
 Art.5º – O Tratamento Fora do Domicílio somente 
será autorizado quando houver garantia 
de atendimento no Município de referência, com horários e datas pré-definidos. 
 Art.6º – O TFD não poderá ser autorizado para: 
I - Pacientes de tratamento que utilizam 
procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica – PAB; 
II - Deslocamentos de até 50 km (cinquenta 
quilômetros) de distância do Município de Marilândia do Sul; 
III - Benefício nos casos de acidente do trabalho, em 
virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica 
dos regimes de previdência; 
IV - Fins de dispensação de medicamentos e visitas 
ao paciente hospitalizado. 
 Art.7º – É vedado o pagamento de diárias aos 
pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência. 
 Parágrafo único – Quando o paciente e/ou 
acompanhante retornar a o Município de Marilândia do Sul no mesmo dia, serão 
custeadas apenas despesas de transporte e alimentação. 
 Art. 8º – Concluído o tratamento, o paciente e 
acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o 
relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos 
solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no Setor de Arquivo e 
Protocolo da Prefeitura Municipal. 
 Art. 10 – O pagamento das diárias será efetuado 
através de depósito em conta corrente ou poupança em nome do paciente ou do 
seu representante legal. 
 Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas 
se necessário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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 Art. 12 – Os procedimentos, unidades de 
remuneração e ajuda de custos serão aqueles criados e estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde. 
 Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
27 de outubro de 2015. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 

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