br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 285/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaINSTITUI E CONCEDE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL A “FOLGA ANIVERSÁRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
-----------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 285/2015 – LEG
 
AUTOR:- VEREADOR VINICIUS JOSÉ DA COSTA 
EMENTA:- Institui e concede ao funcionário público municipal
de Marilândia do Sul a “Folga Aniversário” e dá outras 
providências. 
 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou e eu, 
Presidente, com base no § 8º, art. 197 do Regimento 
Interno, combinado com § 8º, art. 32 da Lei Orgânica 
Municipal promulgo a seguinte 
L E I
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de 
Marilândia do Sul autorizados a instituírem a “Folga Aniversário”, 
prerrogativa que concede ao servidor público municipal, 01 (um) dia de 
folga remunerada no dia de seu aniversário natalício. 
§ 1º - Se o dia do aniversário do servidor vier a ser feriados, 
sábado ou domingo, a folga das atividades do mesmo, será no primeiro dia 
útil subsequente. 
§ 2.º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais 
servidores que se enquadrem nos termos do caput deste artigo, deverá 
haver escalonamento pelo responsável para gozo do benefício, sem 
prejuízos para o andamento do serviço público. 
§. 3.º - A Abrangência da presente Lei aos profissionais que 
trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de 
saúde fica a critério da chefia imediata que deverá garantir ao servidor 
providenciando sua substituição por outro profissional no dia de sua folga. 
§. 4.º - Se o responsável pelo setor, divisão ou sessão 
verificar a impossibilidade da folga do servidor no dia do aniversário por 
comprometer o andamento do serviço público, poderá o mesmo transferir o 
dia de folga do servidor para uma outra data, desde que seja no mesmo 
mês e seja informado ao servidor com antecedência. 
Art. 2.º - O Servidor perderá o direito ao benefício no ano em 
que o seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou 
qualquer tipo de licença. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
-----------------------------------------------------------------------------------------
Art. 3.º - Somente poderá obter o direito ao benefício 
previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos 
funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir. 
I – Advertência escrita nos últimos três anos; 
II – Punição com suspensão nos últimos cinco anos; 
III – Mais de três faltas sem justificativa no período de um 
ano. 
Art. 4º - Este LEI entra em vigor na data de sua publicação. 
Secretaria da Câmara Municipal de Marilândia do sul, 
Estado do Paraná, aos 19 de novembro de 2015. 
 
VINICIUS JOSÉ DA COSTA 
Presidente 

open original →