| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | INSTITUI E CONCEDE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL A “FOLGA ANIVERSÁRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 285/2015 – LEG AUTOR:- VEREADOR VINICIUS JOSÉ DA COSTA EMENTA:- Institui e concede ao funcionário público municipal de Marilândia do Sul a “Folga Aniversário” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou e eu, Presidente, com base no § 8º, art. 197 do Regimento Interno, combinado com § 8º, art. 32 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte L E I Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Marilândia do Sul autorizados a instituírem a “Folga Aniversário”, prerrogativa que concede ao servidor público municipal, 01 (um) dia de folga remunerada no dia de seu aniversário natalício. § 1º - Se o dia do aniversário do servidor vier a ser feriados, sábado ou domingo, a folga das atividades do mesmo, será no primeiro dia útil subsequente. § 2.º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos do caput deste artigo, deverá haver escalonamento pelo responsável para gozo do benefício, sem prejuízos para o andamento do serviço público. §. 3.º - A Abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a critério da chefia imediata que deverá garantir ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia de sua folga. §. 4.º - Se o responsável pelo setor, divisão ou sessão verificar a impossibilidade da folga do servidor no dia do aniversário por comprometer o andamento do serviço público, poderá o mesmo transferir o dia de folga do servidor para uma outra data, desde que seja no mesmo mês e seja informado ao servidor com antecedência. Art. 2.º - O Servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou qualquer tipo de licença. CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260 ----------------------------------------------------------------------------------------- Art. 3.º - Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir. I – Advertência escrita nos últimos três anos; II – Punição com suspensão nos últimos cinco anos; III – Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano. Art. 4º - Este LEI entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Câmara Municipal de Marilândia do sul, Estado do Paraná, aos 19 de novembro de 2015. VINICIUS JOSÉ DA COSTA Presidente