| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 _________________________________________________________________________ LEI Nº 291/2.015 SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e dá outras providências A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e nos Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel abaixo descrito: I - I - uma área de 50.013,22m2, fruto da subdivisão dos lotes nos 44, 45, 46,55 e 56, Matricula nº 2.284, situado no Núcleo Ribeirão Bonito ou do Salto, no QUADRO URBANO desta cidade, Dist., Munic. e Comarca de Marilândia do Sul Paraná, c/as seguintes divisas, confrontações e metragens:- “Partindo de um marco, na divisa da propriedade, segue confrontando com o lote remanescente no rumo, NE 0- 3°,50' 34" SW mede-se 341,05 metros; indo encontrar outro marco; deste deflete-se a direita segue no rumo SE 87° 09' 14" NW mede-se 87,85 metros, indo encontrar outro marco; deste deflete-se a direita segue confrontando com a Estrada Municipal Por cinco rumos diferentes NW 69° 51' 18" SE mede-se 27,59 metros; NW 53° 45' 13" SE mede-se 18,56 metros; NW 30° 38' 52" SE mede-se 16,96 metros; NW 07° 20' 46" SE mede-se 69,14 metros; SW 06° 30' 00" NE mede-se 249,67 metros; indo encontrar outro marca; deste deflete-se a direita segue por linha seca na divisa do lote no rumo NW 83° 35'55" SE mede-se 141,59 metros; indo encontrar o ponto de partida. Objeto da Ação Desapropriatória , Autos nº 0002253-35.2013.8.16.0144 Parágrafo Único: O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial. Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 _________________________________________________________________________ PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º - A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou loteamento da área descrita no art. 1º por valor constante ao da escritura de doação, atualizados por avaliação de técnico competente, por reconhecido interesse social. Parágrafo Único: Os recursos a que se referem o caput deste artigo serão destinados ao Municipio de Marilândia do Sul, como forma de ressarcimento pela execução de obras de infra estrutura externa a poligonal do empreendimento, etc.. Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro. Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS. Art. 9º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 _________________________________________________________________________ Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa MCMV. Art. 11. Fica o Município de Marilândia do Sul, responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011. Art. 12. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº185/2014 de 18 de fevereiro de 2014. Edifício da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, aos 08 dias do mês de dezembro de 2015. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal.