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norma nº 291/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
_________________________________________________________________________
LEI Nº 291/2.015 
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra 
de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR 
e dá outras providências 
 A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, aprovou e eu, Prefeito 
 Municipal, sanciono a seguinte 
 
 LEI
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias 
destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e nos Programas Habitacionais que venham a ser 
desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação 
do Paraná – COHAPAR, o imóvel abaixo descrito: 
I - I - uma área de 50.013,22m2, fruto da subdivisão dos lotes nos 44, 45, 46,55 e 
56, Matricula nº 2.284, situado no Núcleo Ribeirão Bonito ou do Salto, no 
QUADRO URBANO desta cidade, Dist., Munic. e Comarca de Marilândia do Sul 
Paraná, c/as seguintes divisas, confrontações e metragens:- “Partindo de um 
marco, na divisa da propriedade, segue confrontando com o lote remanescente 
no rumo, NE 0- 3°,50' 34" SW mede-se 341,05 metros; indo encontrar outro 
marco; deste deflete-se a direita segue no rumo SE 87° 09' 14" NW mede-se 
87,85 metros, indo encontrar outro marco; deste deflete-se a direita segue 
confrontando com a Estrada Municipal Por cinco rumos diferentes NW 69° 51' 
18" SE mede-se 27,59 metros; NW 53° 45' 13" SE mede-se 18,56 metros; NW 30° 
38' 52" SE mede-se 16,96 metros; NW 07° 20' 46" SE mede-se 69,14 metros; SW 
06° 30' 00" NE mede-se 249,67 metros; indo encontrar outro marca; deste 
deflete-se a direita segue por linha seca na divisa do lote no rumo NW 83° 
35'55" SE mede-se 141,59 metros; indo encontrar o ponto de partida. Objeto da 
Ação Desapropriatória , Autos nº 0002253-35.2013.8.16.0144
Parágrafo Único: O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 
140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e
passa a integrar categoria de bem dominial. 
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito 
dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser 
desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa 
renda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida 
pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas 
no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 
Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, se: 
 I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 
3º. desta Lei; 
 II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir 
da efetiva doação, na forma desta Lei. 
Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais: 
 I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da 
doação; 
 
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários 
pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do 
Donatário; 
Art. 6º - A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou 
loteamento da área descrita no art. 1º por valor constante ao da escritura de doação, atualizados 
por avaliação de técnico competente, por reconhecido interesse social. 
Parágrafo Único: Os recursos a que se referem o caput deste artigo serão destinados ao 
Municipio de Marilândia do Sul, como forma de ressarcimento pela execução de obras de infra 
estrutura externa a poligonal do empreendimento, etc.. 
Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de 
Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse 
social na área descrita no artigo primeiro. 
Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção 
de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 8.666/93, interessada em produzir 
na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito 
do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS. 
Art. 9º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação 
do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção 
de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à 
implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação 
do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas 
referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às 
unidades habitacionais vinculadas ao Programa MCMV.
Art. 11. Fica o Município de Marilândia do Sul, responsável pela execução da infraestrutura 
não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de 
Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. 
Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no 
caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução da infraestrutura não 
incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita 
que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais 
serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011. 
Art. 12. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
nº185/2014 de 18 de fevereiro de 2014. 
Edifício da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, aos 08 dias do mês de dezembro de 
2015. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 

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