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norma nº 292/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 292/2.015 
Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte 
no âmbito do Município de Marilândia do Sul, na conformidade 
das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela 
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito 
do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 
de Pequeno Porte, especialmente sobre: 
I – definição de microempresa, microempreendedor individual e empresa de 
pequeno porte; 
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
IV – incentivos à inovação e ao associativismo; 
V – abertura e fechamento de empresas. 
 
Art. 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município 
adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas 
empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no 
artigo 2º dessa Lei Complementar, especialmente em relação: 
I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de 
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); 
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses 
de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal; 
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de 
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. 
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar 
será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: 
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas 
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; 
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do 
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual 
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede 
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Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; 
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal 
e será integrado por: 
I – 3 (três) representantes dos Departamentos Municipais indicados pelo Sr. 
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; 
II – por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de 
produção rural existentes no município; 
III – por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos 
Contabilistas, se houver no município; 
III – por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do 
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, 
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR, se houver no 
município; 
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das 
micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do 
Executivo; 
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os 
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do 
Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 
§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do 
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, 
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
§ 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a 
função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 
123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. 
§ 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: 
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei 
Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; 
II – deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) residir na área do município; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
c) haver concluído o ensino fundamental. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. 4º Para os efeitos desta lei são adotadas as definições de microempresa; 
empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual, previstas 
no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei 
Complementar nº 123/2006, e suas alterações, nos seguintes dispositivos: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte, art. 3º da referida lei 
complementar; 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e 
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no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 68 da 
referida Lei Complemantar; 
III – microempreendedor individual, §1º, art. 18-A da referida Lei 
Complementar. 
§1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor 
individual nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 
específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão 
abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direto ao 
tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno 
porte. 
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
SEÇÃO I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação 
urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as 
fiscalizações “a posteriori”; 
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, 
mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: 
I – Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do 
pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável 
legal pela atividade, conforme dispuser regulamento; 
II - deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: 
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; 
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela 
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo 
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à 
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento 
de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições 
por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal; 
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
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Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos 
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo 
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 
(sessenta) dias da solicitação do registro, a transformação do Alvará de Funcionamento 
Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício. 
§ 3.º Enquanto não houver disposição regulamentar própria em contrário, será 
adotado a relação de atividades de alto risco baixada na Resolução CGSIM nº 22, de 22 de 
junho de 2010, e suas alterações. 
§ 4.º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este 
artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. 
§ 5.º Serão consideradas de baixo risco todas as demais, ou seja, aquelas não 
consideradas de alto risco. 
§ 6.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do 
alvará de licença para localização. 
§ 7.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local. 
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado 
quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – quando forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles 
de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, 
ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física 
da vizinhança ou da coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado 
nulo quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria 
ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. 
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do 
interesse público. 
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias 
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interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. 
SEÇÃO II 
Consulta Prévia 
Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos 
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e 
quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termo do regulamento.. 
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau 
de risco e a localização. 
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o 
caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a 
atividade solicitada. 
SEÇÃO III
Disposições Gerais 
SUBSEÇÃO I 
CNAE - Fiscal 
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal 
(CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 
de junho de 1998, e atualizações posteriores. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Tributação e 
Fiscalização, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e 
consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. 
SUBSEÇÃO II 
Entrada Única de Dados 
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e 
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades 
que compartilham das informações cadastrais. 
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
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registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; 
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. 
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa 
de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
Município. 
§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, 
o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor. 
SUBSEÇÃO III 
Micro 
Microempreendedor Individual – MEI 
Art. 16 O processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o 
inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o 
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para 
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
§ 1º As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início da operação da atividade do 
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, 
inclusive as de interesse dos órgãos fazendários. 
 § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à 
licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro. 
§ 3º Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, 
no processo de registro, inscrição, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para 
inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; 
§ 4º Fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal. 
SUBSEÇÃO IV 
Outras Disposições 
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas devem: 
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e 
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo; 
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de 
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e 
órgãos do Município, no âmbito de suas competências. 
§ 2º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 
de funcionamento: 
I – excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer 
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documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de 
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
II – a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do 
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação 
do endereço indicado; 
III – a comprovação de regularidade de preposto dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de 
ato de inscrição, alteração ou baixa da empresa, bem como para autenticação de instrumento 
de escrituração; 
IV – a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou 
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. 
Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento 
Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações: 
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; 
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere 
grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será 
superior ao residencial.. 
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL 
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas: 
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, 
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; 
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo￾fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de 
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; 
V – à abertura e fechamento de empresas; 
VI – ao Empreendedor Individual – EI. 
§ 1º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se 
aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação 
aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na 
fonte; 
II – na importação de serviços. 
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Parágrafo Único. Aplicam-se no Município, as regras baixadas pelo Comitê 
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) 
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência 
que lhe é outorgada. 
SEÇÃO II 
Do Empreendedor Individual – EI 
Art. 27 O Empreendedor Individual – EI de que trata o inciso III do artigo 4º 
poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores 
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as 
normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar Federal nº 
123/2006. 
§ 1º – O valor relativo ao ISS será correspondente ao valor fixado pela Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês. 
§ 2º - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município: 
I – estabelecer valores fixos; 
II – conceder redução na base de cálculo ou isenção; 
III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita brita acumulada até o limite 
fixado para o MEI; 
IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por El; 
V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário. 
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal 
simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão 
de documento fiscal de prestação de serviços, veda, em qualquer hipótese, a imposição de 
custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. 
§ 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município 
o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o 
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI. 
§ 5º Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento 
das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para 
pessoa jurídica. 
§ 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo 
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, 
seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuí zo de eventual isenção ou 
imunidade existente. 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 28 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública 
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 
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a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, 
especialmente: 
I – comprovação de regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de 
participação no certame; 
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no 
artigo 44 da referida lei complementar; 
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de 
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios 
destinados à aquisição de obras e serviços; 
V – reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de microempresas empresas de pequeno porte em certames 
para aquisição de bens de natureza divisível. 
§ 2º Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente 
às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número 
igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, ser ampliados às microempresas e 
às empresas de pequeno porte regionais, conforme delimitação espacial fixada em edital 
licitatório. 
§ 3º Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer prioridade de contratação para 
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o 
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
§ 4º Nas situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 
24 da Lei nº 8.666/93, as compras deverão ser realizadas exclusivamente de microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
Art. 29. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a 
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais 
ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo: 
I – Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos 
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, 
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de 
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância 
deverá ser justificada no processo. 
Art. 30. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte. 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
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qualificação; 
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da 
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa. 
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
Art. 31. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão 
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. 
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade. 
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais 
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
Art. 32. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades 
de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, 
direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação 
balanceada com gêneros usuais do local ou da região. 
 
Art. 33. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, 
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão 
presencial. 
Art. 34. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de 
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. 
Art. 35. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação 
da licitação diretamente em seus meios de comunicação. 
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Art. 36. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação 
de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando: 
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, 
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o 
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 37. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte: 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de 
influência; 
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição 
de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso 
III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 38 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, exceto nos casos especificados pelo §2º do 
art. 21 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas no município desde que existentes em número igual ou superior 
a 3 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados à microempresas e às empresas de 
pequeno porte regionais. 
SUBSEÇÃO II 
Certificado Cadastral da MPE 
Art. 39 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá: 
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das 
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação 
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também 
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, 
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jornais ou outras formas de divulgação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e 
empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico￾administrativas. 
Art. 40. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente 
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município. 
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de 
pequeno porte. 
 
SUBSEÇÃO III 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 41 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 42. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no 
que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de 
uso e ocupação do solo, ambiental, segurança, sanitária e trabalhistas, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar 
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no 
prazo determinado. 
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva 
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. 
§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de 
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu 
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§ 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação. 
§ 6º Os órgão e entidades da administração municipal deverão observar o 
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, 
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ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. 
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 43 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o 
associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito 
Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado 
e sustentável. 
Art. 44 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município; 
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, 
sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. 
Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo 
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem 
empreendedores individuais, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno 
porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 63). 
Art. 46 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá 
alocar recursos em seu orçamento. 
CAPÍTULO VI 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
Programas de Estímulo à Inovação 
Art. 47. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas 
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, 
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art. 65): 
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão 
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas 
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de 
apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre 
de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em 
relação ao total dos recursos destinados para esse fim. 
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno 
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, 
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
Art. 48 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas 
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra￾estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que 
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à 
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno 
porte. 
§ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que 
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. 
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que 
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município. 
Art. 49 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento 
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de 
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas 
de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1.º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com 
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios 
dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a 
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, 
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade 
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a 
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento 
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos 
procedimentos para tal necessários. 
§ 3.° O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de 
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos 
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instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no 
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e 
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; 
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e 
forma de operacionalização. 
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 50. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e 
privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de 
ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
 
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, 
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas 
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de 
ensino básico público e ações de capacitação de professores. 
Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a 
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda 
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. 
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; 
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação 
das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
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VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 53. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou 
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o 
apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as condições seguintes: 
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e, 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO VII 
 DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência 
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento 
técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno 
porte. 
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 
a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação 
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2o. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” 
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três 
membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, 
os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com 
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos 
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a 
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não 
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em 
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. 
§ 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias 
referidas neste artigo. 
CAPÍTULO XV 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse 
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde 
que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 56 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as 
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 57 - Revoga-se a Lei nº 049/2009, de 018 de dezembro de 2009. 
Gabinete do Prefeito, aos 08 de dezembro de 2015. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 
 
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Í N D I C E
TÍTULO ART
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …................................................................................... 1-3
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE …................... 4
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA 
Seção I 
 Alvará de Funcionamento Provisório ….................................................................. 5-10
Seção II 
 Consulta Prévia ….......................................................................................... 11-12
Seção III 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Subseção I 
 CNAE – FISCAL …...................................................................................... 13
 Subseção II 
 Entrada Única de Dados ….......................................................................... 14-15
 Subseção III 
 Empreendedor Individual – EI .......................................................... 16
 Subseção IV 
 Outras Disposições ….................................................................................. 17-18
 
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Seção I 
 Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL …..................... 19-26
Seção II 
 Do Empreendedor Individual – EI ............................................................... 27
Seção III 
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 
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 Subseção I 
 Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS …....................................................... 28
 Subseção II 
 Incentivo Adicional para Geração de Empregos …..................................... 29
 Subseção III 
 Dos Demais Benefícios …........................................................................... 30-32
 Subseção IV 
 Incentivo à Formalização …........................................................................ 33
 
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
 Disposições Gerais …................................................................................. 34-44
Seção II 
 Certificado Cadastral da MPE …................................................................. 45-47
Seção III 
 Estímulo ao Mercado Local …..................................................................... 48
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA …...................................................................... 49
 
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO …............................................................................................. 50-53
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Subseção I 
 Programas de Estímulo à Inovação …........................................................ 54-56
Subseção II 
 Incentivos Fiscais à Inovação …................................................................. 57
CAPÍTULO IX
ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO …................................................. 58-64
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO ............ 65-68
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CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
Seção I 
 Da Segurança e da Medicina do Trabalho ….......................................................... 69-73
Seção II 
 Do Acesso à Justiça do Trabalho …........................................................................ 74
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ….......................... 75
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA …............................................................................................... 76-77
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES …...................................................................................................... 78
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS ….................................................................................................. 79-83

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