| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 293/2015 SÚMULA:- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE. LEI TÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marilândia do Sul para o exercício financeiro de 2016, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos da Administração Pública Municipal. Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços constantes e em observância a legislação vigente, é estimada em R$ 24.697.583,40 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), desdobradas em: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ R$ 2.445.607,57 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e sete centavos); II. Reserva de contingência, no valor de R$ 246.975,83 (duzentos e quarenta e seis mi, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º - As Despesas, no valor de R$ 24.697.583,40 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), serão realizadas com base no produto da arrecadação e repasses, na forma da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7.º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias; III – superávit financeiro do exercício anterior. § 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício. § 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo. § 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2016 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior. § 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- § 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. § 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro. § 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior será utilizado quando o crédito se destinar a atender: I.Insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais; II. Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida; III. Despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV. Insuficiência de outras despesas correntes e de capital. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite estabelecido pela legislação vigente, e dispositivos constitucionais. Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização monetária do orçamento, até o limite do índice acumulado IGP (Índice Geral de Preços) ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no período. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, em 18 de dezembro de 2015. Pedro Sérgio Mileski Prefeito Municipal