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norma nº 293/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 293/2015
SÚMULA:- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE. 
 LEI
TÍTULO I 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL 
 Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Marilândia do Sul para o exercício financeiro de 
2016, compreendendo: 
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Órgãos e Fundos da Administração Pública 
Municipal. 
 Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços constantes e em 
observância a legislação vigente, é estimada em R$ 24.697.583,40 
(vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, 
quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), 
desdobradas em: 
I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ R$ 2.445.607,57 (dois 
milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e sete 
centavos); 
II. Reserva de contingência, no valor de R$ 246.975,83 
(duzentos e quarenta e seis mi, novecentos e setenta e cinco 
reais e oitenta e três centavos). 
 Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, 
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
 Art. 4º - As Despesas, no valor de R$ 24.697.583,40 (vinte e 
quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e 
oitenta e três reais e quarenta centavos), serão realizadas com 
base no produto da arrecadação e repasses, na forma da 
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legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do 
Anexo II. 
 Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e 
Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
 Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do 
artigo 7.º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto 
da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por 
cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das 
unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que 
não comprometidos: 
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada 
a tendência do exercício; 
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior. 
§ 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional 
suplementares, decorrente de leis municipais especifica 
aprovadas no exercício. 
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos 
transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras 
Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a 
substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados 
para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste
artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do 
Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer 
no Exercício de 2016 e o Superávit Financeiro do Exercício 
Anterior. 
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de 
recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes 
alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução 
das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste 
limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. 
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§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins 
do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de 
dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados 
dentro de cada projeto ou atividade para fins de 
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. 
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por
Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o 
Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro. 
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins 
do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas 
despesas com pessoal. 
 
 Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior será 
utilizado quando o crédito se destinar a atender: 
I.Insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos 
sociais; 
II. Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida; 
III. Despesas financiadas com recursos vinculados a operações 
de crédito e convênios; 
IV. Insuficiência de outras despesas correntes e de capital. 
 Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade 
de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até 
o limite estabelecido pela legislação vigente, e dispositivos 
constitucionais. 
 Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, assistência 
jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio 
firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
 Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder 
à atualização monetária do orçamento, até o limite do índice 
acumulado IGP (Índice Geral de Preços) ou de outro, no caso de 
sua indisponibilidade no período. 
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 Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 
2016, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, em 18 
de dezembro de 2015. 
Pedro Sérgio Mileski 
Prefeito Municipal 
 

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