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norma nº 13/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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 LEI N° 013/2007
 SÚMULA:- Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB. 
O Prefeito do Município de Marilândia do 
Sul, no uso de suas atribuições e de 
acordo com o disposto no art. 24, § 1º da 
Medida Provisória nº. 339, de 28 de 
dezembro de 2006, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é 
constituído por 07 membros titulares, acompanhados de seus 
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminadas: 
I) um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas 
públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas 
públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas públicas municipais; 
 
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V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais; 
VI) um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, 
IV, V e VI deste artigo, serão indicados pelas respectivas 
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá 
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste 
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito 
à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos 
diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos 
por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do 
FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários 
Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, 
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 
2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, 
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 
 
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§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na 
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o 
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 
indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente 
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, 
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB. 
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 
2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato 
subseqüente por apenas uma vez. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anua do Poder Executivo 
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou 
retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente 
pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV 
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em 
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e 
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
 
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 Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a 
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
 Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a 
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de 
afastamento definitiva prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada 
pelo Vice-Presidente. 
 Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento 
Interno que viabilize seu funcionamento. 
 Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB 
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus 
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um 
terço dos membros efetivos. 
 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
 Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo Municipal. 
 Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse 
social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes 
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no 
curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função 
das atividades do conselho; e. 
 
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado. 
 Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra￾estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder 
ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal 
para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
 Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos 
de controle interno e externo manifestação formal acerca dos 
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar 
o Diretor do Departamento Municipal de Educação, ou servidor 
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
 Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, 
os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho 
do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho. 
 Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 11 de abril de 
2007. 
 

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