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norma nº 310/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 2016
Date 2016-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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Publicado em 19-07-2016 Republicado em 30-07-2016
Jornal: Tribuna do Norte Jornal: Tribuna do Norte
Edição 7633 pág. C07 Edição 7643 pág. C34
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LEI Nº 310/2016
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2017
do Município de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUITE:
L E I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e no
artigo 4º, Inciso II – Ato das Disposições transitórias, da Lei Orgânica do
Município, compreendendo, as diretrizes orçamentárias do Município para 2017,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do
Plano Plurianual;
II - a estrutura dos orçamentos fiscais;
III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos fiscais do
município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; e
VII - as disposições gerais e finais
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2017 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano
Plurianual, para o período de 2014 a 2017, e possíveis alterações posteriores, incluindo
outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos
órgãos do município.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 serão
destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei,
não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.
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§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no parágrafo
2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2017, o
Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
§ 4º - Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual de
2017 e nos demonstrativos que a integram serão expressos a preços correntes.
§ 5º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência o Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente,
§ 6º - Será garantida a destinação de 0,5% do total do orçamento municipal, para o
Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal 043/2007 de 30 de outubro de
2007, art. 2º item II.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, abrangerá os
Poderes, Legislativo e Executivo neste, compreendendo o Fundo de Saúde, e será elaborada
levando-se em consideração a estrutura organizacional do Município.
§ 1º - O Orçamento do Município de Marilândia do Sul, para o exercício de 2017,
evidenciará as Receitas pela classificação econômica, pela fonte, pela rubrica, pela alínea e
finalmente pela subalínea; e as despesas poderão ter a seguinte classificação:
I – Órgão;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recurso.
§ 2º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017 evidenciará as Receitas e
Despesas na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
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II - Resumo Geral da Despesa;
III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções e Sub-funções
por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções, conforme o vínculo dos
Recursos;
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; e
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, conforme disposto no artigo
12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00.
Parágrafo Único – As Propostas dos Orçamentos, da Prefeitura, da Câmara de
Vereadores, Fundo de Saúde integrantes do Orçamento Geral do Município, evidenciarão
suas receitas e despesas conforme disposto neste artigo.
Art. 3º-A – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Receita pública, são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo
poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das
despesas.
II – Despesa pública, são todos os dispêndios realizados pelos entes públicos para
custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a
realização de investimentos (despesas de capital).
III – Função, representa o maior nível de agregação das ações do Governo nos
diversos setores.
IV – Subfunção, representa o desdobramento das funções de governo, os meios e
instrumentos de ação organicamente articulados para alcançar os objetivos
pretendidos e, mais do que isso, servindo de ligação, entre o planejamento de longo e
médio prazo e o orçamento anual.
V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IX - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
X - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros; e
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XI - Convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou indireta
com os quais a administração pública municipal pactue a transferência de recursos
financeiros;
XII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem ou a
prestação do serviço;
XIII - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; e
XIV - Execução financeira, refere-se ao pagamento da despesa, inclusive dos restos
a pagar.
Parágrafo Único – Cada programa, identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, detalhando os em
elementos de despesas, com seus respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação governamental.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal
de Marilândia do Sul, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa,
discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos
valores obedecendo na sua apresentação à forma analítica.
Art.5º Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta e o Fundo de Saúde
deverão ser descriminadas a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa.
Art.6º As metas físicas serão indicadas nos desdobramentos da programação
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um planejamento
permanente, com participação comunitária a partir das audiências públicas.
Art. 8º O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Fundos mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Marilândia constituir-se-á de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
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IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal.
§1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando, receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e operacional
implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, os estimados para 2016 e os
observados em 2015, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo e de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos
juros reais por competência; e,
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
§ 2 º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os
Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com
sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Marilândia do Sul
deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 31 de julho
de 2016, observados, os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2017, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Art.13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art.14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano
Plurianual 2014 – 2017.
Art.15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária, exceto àqueles de capacitação de servidores e conservação do Patrimônio
Público;
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III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art.167,
§ 3º, da Constituição Federal; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outra esfera do governo.
§1º - Serão divulgados na Internet no endereço eletrônico
www.marilandiadosul.pr.gov.br
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos
no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) As alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) O Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio do Secretaria de Administração e
Finanças, deverá:
I - manter atualizado endereço eletrônico supra citado, de livre acesso a todo cidadão,
com os dados e as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar no 101/2000; e
II – providenciar as medidas previstas no inciso II deste artigo a partir da execução da
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 e nos prazos definidos pela Lei Complementar
no 101/2000.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será
programada, na lei orçamentária, em dotação específica orçamentária responsável pelo
débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base
na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2016, com valores atualizados até a
referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se, também o disposto
na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, especificando por grupo de
despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago.
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§ 2º - Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para
2017, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art.17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham a seguinte condição:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
nos respectivos Conselhos;
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o
artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá
de:
I – autorização legislativa;
II – previsão de recursos orçamentários;
III – prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV – situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V – previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art.18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal,
até o limite de 4% (quatro por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em
lei específica. (Art. 4º, I, f da LRF).
Parágrafo único. Visando regulamentar tais repasses o poder executivo encaminhará
num prazo de 30 (trinta) dias da data de entrega, lei específica que normatizará os repasses
oriundos do Tesouro Municipal para entidades.
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art.20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária,
orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art.21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município, no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício
em curso e os dois subseqüentes conforme art. 16, inciso I da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam amparados pelos arts. 41, 42, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no capítulo VII desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
II – para redução das despesas:
a) Implantar rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Através de Sistema informatizado formar banco de preços praticado para
facilitar as futuras negociações;
c) Implantação do Sistema de Registro de preços para itens de compra
continuada, visando a desburocratização e redução de custos.
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art.23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017 poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art.24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades
e dos projetos.
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SEÇÃO VI
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art.25. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2°
desta lei, a Lei Orçamentária anual de 2017 e seus créditos adicionais, observados o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para efeitos desta Lei, aquela
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017,
cujo cronograma de execução ultrapasse ou não o exercício de 2017.
SEÇÃO VII
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art.26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas e
se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do disposto nesta Lei.
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido ao final de cada quadrimestre,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante o Legislativo
Municipal.
§ 3º - A divulgação será ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas.
SEÇÃO VIII
Controle de Custos, Controle Interno e Avaliação dos Resultados dos Programas
Art.27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.28. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, inciso I, alínea “e”
da LRF).
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Art.29. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio
Administrativo ou de finalidade competente.
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art.30. A Administração Municipal (Direta e Indireta) continuará a Implementação do
Sistema de Controle Interno, para facilitar a preservação do Patrimônio Público e a
conscientização da responsabilidade do servidor público no processo da Administração
Governamental.
Art.31. O Controle Interno continuará a intensificar os procedimentos no Poder
Executivo (Administração Direta e Indireta).
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno será responsável pela
normatização de processos que envolvam a execução orçamentária.
SEÇÃO IX
Dos Créditos e Forma de Limitação de Empenhos
Art.32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art.9º e, no
inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras;
I – corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham
urgência;
II – limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor
equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, órgãos, entidades ou
unidade administrativa, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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SEÇÃO X
Definição de Despesa Irrelevante para Dispensa da Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro
Art.33. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento de despesa, cujo montante,
no exercício financeiro de 2017, não exceda ao valor limite para dispensa da licitação, fixada
no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado.
SEÇÃO XI
Autorização para o Município auxiliar o custeio de Despesas atribuídas a outros
entes da Federação
Art.34. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art.35. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo,
para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana e rural,
saneamento básico, assistência social, cultura e outras áreas de sua competência
Art.36. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão
ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.
SEÇÃO XII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art.37. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio
de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido estabelece também, que, os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos.
SEÇÃO XIII
Prioridade para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio sobre Projetos
Novos
Art.38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
SEÇÃO XIV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
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Art.39. O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei Orgânica
do Município de Marilândia do Sul, e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do art.
43, todos os seus incisos e parágrafos, de acordo com o art. 7º da mesma Lei, é autorizado a:
I – abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 3% (três) por cento do total
da despesa fixada na Lei Orçamentária para cada entidade da administração direta ou
indireta;
II – abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas dotações
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do
mesmo elemento ou de outro elemento não comprometido;
III – abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a Despesas Correntes e Despesas de Capital, utilizando como
recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo elemento ou de outro elemento não
comprometido;
IV – proceder abertura de créditos adicionais em dotações de despesas determinadas
pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação
em despesas vinculadas, inclusive as cotas-partes dos impostos Federais e Estaduais
previstos nas Constituições. Parágrafo Único: - Os recursos vinculados na Lei Orçamentária a projetos e
atividades relacionadas à infância e à adolescência não poderão ser cancelados para dar
cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação,
conforme estabelece o art. 25 da Instrução Normativa n.036/2009 do TCE – Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 40. SUPRIMIDO.
CAPITULO V
Das Disposições relativas à Dívida Municipal
Art.41. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§ 1º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida, inclusive com
a previdência social.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, e alterações, que dispões sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliaria, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição Federal.
Art.42. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. CAPÍTULO VI
Das Disposições relativas a Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art.43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
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Art.44. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta
inclusive fundações instituídas pelo Município, poderão ser levados a efeito para exercício de
2017, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
§1º - No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os limites
fixados nos arts. 29 e 29-D, da Constituição Federal.
§2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art.45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme previsto no artigo 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art.46. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e modernização;
III – aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas
e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação dos serviços;
IV – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art.47. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observados a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
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I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado mobiliário;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza;
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIII – revisão da legislação sobre taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IX – revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais
e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art.48. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2017 e subsequentes, serão apurados pelo
Poder Executivo, conforme legislação vigente.
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano de 2017 terá
desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento antecipado na forma do
regulamento.
§ 2º A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo serão considerados na
previsão da receita de 2017, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art.49. A administração do Município desprenderá esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art.50. O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.51. A previsão de Receitas para o exercício de 2017 será efetuada com dedução
dos valores resultantes da renúncia de receita previstas nos arts. 46 e 47 desta Lei e da Lei
Complementar nº 01, de 2003 e alterações e ainda outras leis que venham a ser editadas no
decorrer do ano.
Art.52. Todo Projeto de Lei enviada pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
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alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas
de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde, crianças e assistência social.
Art.53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá, considerar na previsão da receita
o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as
despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam condicionados
à aprovação dessas alterações.
Art.54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita consoante art. 14 § 3º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art.55. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo, para
tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o
envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2017.
Parágrafo único. As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2017 são
as constantes dos Anexos desta Lei.
Art.56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art.57. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos
termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art.58. Cabe a Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de Planejamento e
Comissão Municipal responsável pelo monitoramento do PPA, a elaboração orçamentária de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Secretaria de Administração e Finanças, Divisão de Planejamento
determinará sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta e seus fundos; e,
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta Lei.
Art.59. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2017, ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016, para apreciação até o encerramento da sessão
legislativa.
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Art.60. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para sanção do
Prefeito até o término da sessão legislativa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promulgar como lei, o projeto originário do Executivo, conforme legislação vigente.
Art. 61. É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de
2017, a incluir novos Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução
dos Orçamentos.
Art. 62. As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se
destinam serão peças indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou assinatura
de Contratos.
Art. 63 Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios, com os Governos,
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para realização
de obras ou serviços de competência do Município, ou não, inclusive com a participação de
contrapartida municipal, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, art. 48, item VI.
Art.64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 12 de julho de 2016.
PEDRO SERGIO MILESKI
Prefeito Municipal
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO

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